TJDFT - 0732441-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIEZER COSTA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732441-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a intimação das executadas para indicarem bens à penhora e endereços para cumprimento de mandado de penhora, sob pena de multa.
Como observa o Ministro Teori Zavascki "Somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo".
Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
No caso dos autos, foram realizadas todas as pesquisas à disposição do juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - e verificou-se a ausência de ativos financeiros (ID. 175890953), de veículos (ID. 177096034) e, ainda, a ausência de bens declarados (ID. 177199625), a indicar a inatividade das rés.
Assim, não estando demonstrado que as rés têm patrimônio penhorável não é cabível a sua intimação para informar o que não existe.
A propósito, esse é o entendimento este e.
TJDFT: "Nos termos no artigo 798, II, "c", do Código de Processo Civil, é ônus do exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora. "Não havendo indício de que o devedor possua e ou esteja ocultando bens, incabível a intimação do devedor para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil" (Acórdão 1270228, 07109047120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022, ementa parcialmente transcrita) "A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea "c", do CPC, para o Poder Judiciário. 3.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, principalmente na hipótese em que a elucidação da questão controvertida puder ser efetivada mediante a apresentação dos instrumentos contratuais ou, ainda, das certidões de matrícula dos bens enumerados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1261019, 07033733120208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 16/7/2020, ementa parcialmente transcrita) Portanto, indefiro o pedido.
Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido sem manifestação, arquivem-se sem necessidade de nova conclusão, conforme art. 921, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:02
Indeferido o pedido de ELIEZER COSTA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*96-34 (EXEQUENTE)
-
19/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/11/2023 23:01
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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05/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:22
Outras decisões
-
23/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/09/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732441-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 19 de setembro de 2023.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
19/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:50
Outras decisões
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/08/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 00:19
Publicado Edital em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 19:03
Expedição de Edital.
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16/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:14
Outras decisões
-
12/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:40
Outras decisões
-
07/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/06/2023 16:22
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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07/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/04/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 05:10
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 06:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 02:37
Publicado Edital em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:07
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:24
Outras decisões
-
03/11/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIEZER COSTA DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
-
02/08/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIEZER COSTA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIEZER COSTA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2021 11:28
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:28
Outras decisões
-
28/05/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 07:06
Recebidos os autos
-
19/05/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
08/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
30/10/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 21:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 22:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 20:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 12:43
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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