TJDFT - 0024622-23.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:30
Arquivado Provisoramente
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17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024622-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS EXECUTADO: BILLY JEAN MATIAS FIDELIS Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) do executado.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 11.435,87, e o(a) executado(a) exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 3.721,53.
Ou seja, recebe líquido algo em torno de dois salários-mínimos.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pois à falta de bens foi determinada sua suspensão até o dia 01/05/2023 (ID 123076881). * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/01/2024 15:23
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 11/12/2023 23:59.
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22/09/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024622-23.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS EXECUTADO: BILLY JEAN MATIAS FIDELIS Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado à Brasília Segurança S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-20, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Brasília Segurança S/A., CNPJ nº 02.***.***/0001-20 que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, se mantém vínculo de emprego/trabalho com o executado BILLY JEAN MATIAS FIDELIS, CPF n.º *50.***.*97-25.
Em caso positivo, deverá ser juntado o demonstrativo dos rendimentos.
Neste caso, deverá o CJU impor sigilo no documento (CPC 189, III).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido subsidiário.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:24
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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23/04/2023 22:13
Recebidos os autos
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23/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 06:46
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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15/02/2023 04:24
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 14:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:28
Outras decisões
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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13/12/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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29/11/2022 19:25
Recebidos os autos
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29/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 18:58
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 13:49
Desentranhado o documento
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17/11/2022 19:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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21/10/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 01/06/2022 23:59:59.
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01/05/2022 08:08
Recebidos os autos
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01/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 08:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 18/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 14/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 10/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 03/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 24/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 17/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:19
Recebidos os autos
-
08/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 20:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/10/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 11/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:19
Expedição de Alvará.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:37
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/06/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 06:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/04/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/04/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/03/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
07/02/2021 10:02
Recebidos os autos
-
07/02/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 21:19
Recebidos os autos
-
09/11/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2020 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 21:04
Recebidos os autos
-
10/09/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/09/2020 07:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 30/01/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 00:10
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 30/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 12:33
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:16
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
23/01/2020 01:16
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:30
Publicado Despacho em 06/11/2019.
-
06/11/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:30
Recebidos os autos
-
04/11/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 13:50
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 26/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 06:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 06:07
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/04/2019 12:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO DF E TERRITORIOS em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:10
Decorrido prazo de BILLY JEAN MATIAS FIDELIS em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 04:49
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
29/03/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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