TJDFT - 0720200-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:39
Publicado Edital em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0720200-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REVEL: EVANDRO BRUNO FERREIRA REU: KELLY MORAIS DA SILVA Objeto: Intimação de EVANDRO BRUNO FERREIRA - CPF: *80.***.*49-34 e KELLY MORAIS DA SILVA - CPF: *16.***.*92-37, que se encontram em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
14/03/2024 06:37
Expedição de Edital.
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13/03/2024 11:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de EVANDRO BRUNO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720200-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REVEL: EVANDRO BRUNO FERREIRA REU: KELLY MORAIS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de EVANDRO BRUNO FERREIRA e KELLY MORAIS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe, em razão de inadimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 126921331) celebrado entre as partes em 29/09/2021 no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos através de uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no ato da assinatura do contrato e em outras 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento, respectivamente, para os dias 05/11/2021 e 05/12/2021.
Pugna a autora pelo recebimento da quantia atualizada de R$ 1.717,82 (mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), bem como pela condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Infrutíferas as tentativas de localização da requerida Kelly Morais da Silva, a citação ocorreu por edital (ID 163754095).
Ato contínuo, foi determinada a remessa dos autos para a Curadoria Especial (ID 169898589), que ofereceu contestação por negativa geral (ID 170385551).
O réu Evandro Bruno Ferreira, devidamente citado, não ofereceu defesa no prazo legal, razão pela qual lhe fora decretada a revelia, conforme decisão ID 172083679.
Houve réplica (ID 174829024).
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O autor pretende o recebimento de honorários advocatícios relativos a contrato de prestação de serviços firmado verbalmente com o réu.
Conforme disposição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), a remuneração do advogado é composta pelos honorários contratuais, ou convencionais, pactuados entre o causídico e o seu cliente a partir de livre estipulação, bem como pelos honorários de sucumbência, estes fixados com base no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é certo que a parte autora efetivamente prestou serviços de advocacia aos réus, consoante se depreende da cópia do processo n. 0708401-65.2020.8.07.0004, que tramitou na 1ª Vara Cível do Gama/DF.
A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados e aos fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça.
Consta do referido processo a atuação da autora como advogada em favor dos requeridos.
Uma vez demonstrado que a autora prestou serviços advocatícios nos autos mencionados, sobreleva anotar que possui ela legitimidade para a cobrança dos honorários, com base no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que assegura aos profissionais de advocacia inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios contratuais.
A autora alega que foi pactuado com os réus o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos através de uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no ato da assinatura do contrato e em outras 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento, respectivamente, para os dias 05/11/2021 e 05/12/2021, conforme contrato ID 126921330.
Nesse cenário, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.717,82 (mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de EVANDRO BRUNO FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720200-46.2022.8.07.0001 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: EVANDRO BRUNO FERREIRA, KELLY MORAIS DA SILVA Decisão Interlocutória Devidamente citado, o réu Evandro Bruno Ferreira deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão ID 172050419.
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação ID 172050419, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso não requeiram outras provas ou solicitem o julgamento antecipado, anote-se conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:07
Decretada a revelia
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15/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de KELLY MORAIS DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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04/07/2023 00:45
Publicado Edital em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 08:33
Expedição de Edital.
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29/06/2023 15:47
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:47
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*87-15 (AUTOR).
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28/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:39
Indeferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*87-15 (AUTOR)
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10/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/05/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:04
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:14
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 23:37
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de EVANDRO BRUNO FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de KELLY MORAIS DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:08
Juntada de aditamento
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05/12/2022 22:55
Recebidos os autos
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05/12/2022 22:55
Deferido em parte o pedido de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*87-15 (AUTOR)
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de EVANDRO BRUNO FERREIRA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
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24/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 08:07
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 17:40
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2022 14:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2022 12:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 20:10
Recebidos os autos
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29/06/2022 20:10
Decisão interlocutória - deferimento
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22/06/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:49
Recebidos os autos
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14/06/2022 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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