TJDFT - 0739760-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:22
Outras decisões
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09/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 16:07
Juntada de Ofício
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09/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:58
Indeferido o pedido de MAURO DORNELLES FITTIPALDI - CPF: *98.***.*08-15 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739760-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DORNELLES FITTIPALDI EXECUTADO: SERGIO BRITO ELOI, ALINE DE CARVALHO MARTINS, SANDRO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto (ID 191182989).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Proferida a decisão de ID 177847323, a parte executada apresentou manifestação de ID 188722000, por meio da qual requer que seja esclarecido se a penhora salarial incidirá sobre a importância bruta ou líquida, bem como pleiteia que a referida constrição seja dividida entre os demais executados.
No entanto, a decisão que deferiu a penhora (ID 177847323) expressamente consignou que a constrição recairá sobre "10% do salário líquido da executada ALINE DE CARVALHO MARTINS - CPF: *28.***.*96-73, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 49.800,96)", de modo que inexiste omissão a ser sanada.
No que se refere ao requerimento de que a penhora recaia igualmente sobre todos os executados, a devedora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o referido pedido nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 177847323 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte executada não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior, de modo que INDEFIRO o pedido.
Considerando a intimação do órgão empregador no ID 188659904, aguarde-se, por 3 (três) meses, a implementação da penhora incidente sobre rendimentos da parte executada.
Decorrido o prazo supra, certifique a Secretaria a existência de valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito, intimando-se a parte exequente para se manifestar quanto à forma de liberação.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência do saldo capital, e acréscimos proporcionais, em favor do credor, para a conta bancária indicada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:59
Indeferido o pedido de ALINE DE CARVALHO MARTINS - CPF: *28.***.*96-73 (EXECUTADO)
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26/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ADMINISTRACAO REGIONAL DO PARANOA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:30
Indeferido o pedido de ALINE DE CARVALHO MARTINS - CPF: *28.***.*96-73 (EXECUTADO)
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08/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:37
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:58
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:32
Outras decisões
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09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:12
Outras decisões
-
19/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 17:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739760-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DORNELLES FITTIPALDI EXECUTADO: SERGIO BRITO ELOI, ALINE DE CARVALHO MARTINS, SANDRO BRITO ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório no ID 169421102.
Por meio da decisão de ID 169421102, foi rejeitada a impugnação à penhora de ativos financeiros, bem como determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse quanto à forma de liberação dos valores constritos.
A parte exequente requer a transferência da importância para a conta bancária indicada no ID 171564258, bem como a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, além da reiteração da pesquisa SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Ante a preclusão da decisão de ID 169421102, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.334,20, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de MAURO DORNELLES FITTIPALDI, à conta de titularidade de DAVI RODRIGUES RIBEIRO, CPF *91.***.*35-20, Banco do Brasil, agência 1606-3, conta corrente 30.661-4, procuração no ID 78728830.
Prossiga-se o feito com as pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado no ID 163701622.
Ademais, no presente processo já foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, o qual se mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Por conseguinte, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente DEFIRO a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 171564258 - R$ 48.692,19).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutíferas as pesquisas de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739760-42.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MAURO DORNELLES FITTIPALDI EXECUTADO: SERGIO BRITO ELOI, ALINE DE CARVALHO MARTINS, SANDRO BRITO ELOI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a parte exequente para indicar a forma de liberação dos valores, ciente de que a transferência para a conta bancária indicada no ID 169123318 depende de procuração em nome da respectiva sociedade de advogados, no prazo de 5 (cinco) dias.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:10
Outras decisões
-
21/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MAURO DORNELLES FITTIPALDI em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 09:30
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MAURO DORNELLES FITTIPALDI em 04/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:41
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:16
Outras decisões
-
28/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:58
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 06:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 06:38
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de MAURO DORNELLES FITTIPALDI em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de MAURO DORNELLES FITTIPALDI em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
22/12/2022 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 08:03
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de SERGIO BRITO ELOI em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de SANDRO BRITO ELOI em 24/10/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
27/07/2022 10:21
Expedição de Edital.
-
18/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2022 23:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 21:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2021 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 22:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 20:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:51
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:40
Desentranhamento
-
09/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
08/03/2021 22:18
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada para 08/03/2021 14:10 #Não preenchido#.
-
05/03/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 23:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
16/01/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
16/01/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2021 14:53
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 08/03/2021 14:10 CEJUSC-BSB.
-
15/01/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
15/01/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:28
Desentranhamento
-
15/01/2021 13:28
Desentranhamento
-
15/01/2021 13:28
Desentranhamento
-
15/01/2021 13:27
Desentranhamento
-
15/01/2021 13:27
Desentranhamento
-
15/01/2021 13:27
Desentranhamento
-
15/01/2021 13:27
Desentranhamento
-
08/01/2021 16:04
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/12/2020 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 17:39
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/12/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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