TJDFT - 0703868-19.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703868-19.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO EXECUTADO: NEUSA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fabíola de Toledo Batista Pinheiro contra Neusa Alves Ferreira.
Após a realização de leilão positivo para expropriação de imóvel, a ré apresentou exceção de pré-executividade em ID n. 129828710, afirmando que o imóvel é seu único bem de família, e solicitou: o reconhecimento da impenhorabilidade do bem já arrematado; a anulação do feito desde o momento em que era devida a citação; o cancelamento da arrematação; a expedição de mandado de vistoria para o oficial de justiça atestar que o bem é de família; o cancelamento definitivo da penhora imposta no seu imóvel; a retirada da restrição; e a designação de audiência de conciliação.
A decisão de ID n. 130473012 apreciou e decidiu a respeito da alegação de ausência de citação e intimação e determinou a suspensão da arrematação.
Considerando que se trata de matéria de ordem pública, determinou ainda a apresentação de certidões negativas extraídas de todos os cartórios do DF e a juntada de comprovantes atualizados de endereço (contas de água, luz ou telefone em seu nome).
Cumprindo a ordem precedente, a ré juntou as certidões em ID n. 132049206.
Disse ainda que, dentre as solicitadas, apenas a certidão extraída do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal constou como positiva, apresentando justamente o imóvel penhorado nestes autos.
Juntou declaração de situação fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, visando demonstrar que tem inscrição registrada (n. 1244477) desde 20/05/1991.
Alegou que a conta de energia elétrica - Neoenergia Brasília, inscrição n. 382633-3, está em nome de sua filha, a Sra.
Valdirene Ferreira Alves.
A exequente, por sua vez, apresentou impugnação em ID n. 133591803.
Defendeu que o processo foi instaurado justamente porque a ré havia alienado o imóvel objeto da penhora, mas que o negócio não foi realizado e a ré foi condenada a devolver o sinal pago.
Afirma que, como a requerida havia colocado o imóvel a venda, não pode alegar que ele é impenhorável.
Argumenta que a ré não conseguiu comprovar que reside no imóvel, porque a conta de energia está em nome de terceiro (de sua filha).
Pede a manutenção da penhora e a expedição da carta de arrematação.
Pugnou ainda pela expedição de ofício ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, a fim de localizar imóveis em nome da ré.
A executada foi instada a se manifestar por meio da decisão de id n. 149585767 e esclareceu que a conta de energia do imóvel está em nome da filha por residir com ela e, sendo idosa, requereu prioridade na tramitação em razão da idade.
Por fim, o arrematante Ricardo Leonel Barcelos, na qualidade de terceiro interessado, informou que mora de favor na casa da sua mãe, que veio a falecer no ultimo mês.
Pede a preferência na análise do processo, diante da necessidade da imissão na posse do imóvel arrematado. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a tramitação preferencial em razão da idade da ré.
Anote-se.
I.
DA PENHORA DO BEM IMÓVEL: Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." No caso em apreço, a pesquisa realizada nos cartórios de Brasília revelou que o único imóvel atualmente pertencente à ré é a casa situada na QR 404, Conjunto 09, Lote 30, Samambaia/DF, de matrícula n. 290951 (ofício de ID n. 132052646 e certidão de ônus de ID n. 72724308), penhorado na decisão de ID n. 75946395.
Em que pese a alegação da exequente quanto à conta de energia estar no nome da filha da ré, seus argumentos não são suficientes para afastar a impenhorabilidade alegada.
Primeiro porque a requerida já esclareceu que é idosa e que colocou a conta na titularidade da filha por residir com ela.
Segundo porque, conforme entendimento jurisprudencial dominante, ainda que a ré não residisse no imóvel, tal cenário não afastaria a condição de bem de família se o valor auferido com o aluguel fosse destinado à subsistência da família.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
REJEITADA.PENHORA SOBRE O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL ALUGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, previstos em nosso processo civil, deve-se valorizar a celeridade, combatendo-se o excesso de formalismo, especialmente quando inexiste prejuízo processual em concreto.2.
Conforme dispõe o art. 1º da Lei 8009/90: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".3.
Ajurisprudência é majoritária no sentido de que o fato de o imóvel estar alugado não afasta sua impenhorabilidade como bem de família, se a renda estiver sendo usada para a mantença da família ou mesmo para o aluguel de outro imóvel.4.
Direito à moradia agasalhado pelo fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.5.
Preliminar Rejeitada.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão n.840432, 20140020244847AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 388) No que tange à alegação de que a ré já tentou alienar o bem em outra ocasião, tal argumento também não é apto a afastar a impenhorabilidade do imóvel.
Percebe-se, portanto, que a penhora de ID n. 75946395 incidiu sobre bem absolutamente impenhorável, razão pela qual deverá ser desconstituída.
Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, indefiro-o, visto que a ré juntou as certidões de todos os cartórios do DF, conforme determinou a decisão de ID n. 130473012, e a documentação juntada é suficiente para comprovar as alegações de impenhorabilidade.
No mais, à míngua de provas que demonstrem que a ré possui outros imóveis e não havendo a exequente juntado nenhum documento que permitisse entendimento diverso, ACOLHO a exceção de ID n. 129828710 e desconstituo a penhora do imóvel sito na QR 404, Conjunto 09, Lote 30, Samambaia/DF, de matrícula n. 290951. À Secretaria: após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao 3º Ofício para que promova a baixa da penhora anotada no imóvel da QR 404, Conjunto 09, Lote 30, Samambaia/DF, matrícula nº 290951, de propriedade de NEUSA ALVES FERREIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*93-00 (termo de penhora de ID n. 78618361), tendo em vista que a exequente está amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça.
II.
DO LEILÃO: Diante do acolhimento da exceção e considerando-se que não houve a assinatura do auto de ID n. 122592998 (art. 903 do CPC), declaro desfeita a arrematação.
Intimem-se.
O valor depositado pelo arrematante Ricardo Leonel Barellos (R$ 192.500,00 - ID n. 122592995) para pagamento do imóvel à vista deverá ser liberado em seu favor.
Expeça-se alvará ou ofício de transferência, caso solicitado, em favor do arrematante ou do seu advogado que possuir poderes para tanto, com urgência, considerando as informações contidas na petição de ID n. 168453769.
Quanto aos valores destinados a remunerar a atuação da leiloeira, tal montante também deve ser restituído ao arrematante, já que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o desfazimento da alienação sem culpa do arrematante não gera para o leiloeiro o direito à comissão.
No entanto, vejo que a quantia em questão foi direcionada pelo arrematante diretamente para a conta da profissional (ID n. 122592996).
Assim, intime-se a leiloeira Sílvia Helena Balbino para depositar em Juízo o referido valor (R$ 9.625,00), no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositado, libere-se a Ricardo Leonel e/ou a seu advogado com poderes para tanto.
III.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Intime-se a exequente a dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:09
Deferido o pedido de NEUSA ALVES FERREIRA - CPF: *81.***.*93-00 (EXECUTADO).
-
14/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2023 20:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:58
Outras decisões
-
19/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RICARDO LEONEL BARCELLOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Edital em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 18:42
Expedição de Edital.
-
16/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 17:40
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2021 12:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 03:25
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 14:23
Mandado devolvido dependência
-
03/12/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 20:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 20:05
Juntada de termo
-
01/12/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
29/10/2020 22:29
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/09/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:23
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 07/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 23:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2020 22:18
Recebidos os autos
-
03/04/2020 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2020 13:30
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:58
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2020 16:56
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 05:31
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
16/01/2020 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 21:06
Recebidos os autos
-
16/12/2019 21:06
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2019 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2019 17:37
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 12/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 04:24
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2019 18:03
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 22/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 03:10
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 17:50
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/03/2019 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2019 19:57
Decorrido prazo de NEUSA ALVES FERREIRA em 28/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
08/02/2019 13:09
Audiência Conciliação realizada - 07/02/2019 16:20
-
07/02/2019 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
28/01/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 19:07
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 04:26
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2018 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2018 17:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
20/11/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:22
Audiência conciliação designada - 07/02/2019 16:20
-
16/11/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
14/11/2018 19:00
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/10/2018 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2018 02:36
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/08/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2018 21:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2018 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 10:12
Recebidos os autos
-
21/06/2018 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/05/2018 14:35
Recebidos os autos
-
03/05/2018 16:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
03/05/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 23:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
02/05/2018 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710717-40.2023.8.07.0006
Urley Antonio Nunes Luca Carvalho
Abinelio Pereira Luca
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 16:17
Processo nº 0714061-88.2021.8.07.0009
Sociedade Educacional Cci Senior LTDA - ...
35.858.348 Ronaldo Alves Campos
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2021 00:50
Processo nº 0741640-98.2022.8.07.0001
Cacilda Rosa da Silva
Madrinha Car Servicos Automotivos LTDA -...
Advogado: Betty Danieli dos Santos Emygdio da Silv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 17:25
Processo nº 0710055-47.2021.8.07.0006
Marcela Maria Souto Oliveira
Agripino Damasceno Reis
Advogado: Melissa Andrea Lins Peliz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 11:18
Processo nº 0725208-25.2023.8.07.0015
Athletic Way com de Equip para Ginastica...
Dorival Lima de Araujo
Advogado: Queidi Domingues Serafim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 19:53