TJDFT - 0721676-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 11:52
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2023 12:36
Indeferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721676-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ENILSON DIVINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte autora para que seja penhorado os lucros do executado na sociedade empresária ENILSON DIVINO SILVA *80.***.*40-97 (CNPJ n° 46.***.***/0001-80), conforme petição retro.
O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Como elucida o Mestre Fábio Ulhoa, "nesse exercício, o empresário individual, como pessoa natural, responderá com todas as forças de seu patrimônio pessoal, capaz de execução, pelas dívidas contraídas, vez que o direito brasileiro não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada e, consequentemente, não admite, também, a distinção entre o patrimônio empresarial (o patrimônio do empresário individual afetado ao exercício de sua empresa) e o patrimônio particular da pessoa física (natural - fora da atividade empresarial)".
Sendo assim, a empresa individual responde pela dívida do empresário individual, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens particulares da pessoa jurídica, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.
No caso em tela, ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora dos lucros do executado na sociedade empresária, no entanto, DETERMINO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da pessoa jurídica de ENILSON DIVINO SILVA *80.***.*40-97 (CNPJ n° 46.***.***/0001-80).
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 168023493 - R$ 570,54).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório pelo tempo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:27
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/08/2023 19:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:33
Deferido o pedido de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:09
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:14
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/12/2021 00:11
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 08:09
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 16:36
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:47
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:20
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/10/2021 19:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 22:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:15
Expedição de Ofício.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 11:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:30
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/01/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 13:43
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/01/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
22/12/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/12/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 19:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:44
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2020 07:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ENILSON DIVINO SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
24/04/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2020 19:16
Recebidos os autos
-
15/04/2020 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:04
Expedição de Edital.
-
02/04/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2020 13:07
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/03/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 17:58
Desentranhamento de documento (ID: 58037556 - Certidão)
-
03/03/2020 17:58
Movimentação excluída
-
03/03/2020 17:56
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2020 11:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2019 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 23:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 23:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 04:39
Decorrido prazo de ENILSON DIVINO SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:57
Expedição de Edital.
-
22/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 17:38
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2019 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:14
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/07/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/07/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701881-36.2023.8.07.0020
Henderson Mavignier Gaspar Tenorio Pinto
Rodrigo Tenorio Pinto
Advogado: Caio de Souza Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:30
Processo nº 0711240-67.2023.8.07.0001
Gsa Patrimonial Participacoes e Administ...
Kredit Gestao Bsb LTDA
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:31
Processo nº 0718094-76.2020.8.07.0003
Maria de Fatima Gomes Rodrigues
Cicero Claudio Gomes da Silva
Advogado: Gilberto Luiz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2020 14:29
Processo nº 0706242-97.2021.8.07.0010
Mouzinho &Amp; Moreira Assessoria e Consulto...
Carina Dias do Nascimento
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2021 16:16
Processo nº 0706642-35.2021.8.07.0003
Lais do Prado Costa
Alexandra Goncalves Martins Costa
Advogado: Isabel Marta de Sales Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2021 19:47