TJDFT - 0705248-08.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:11
Outras decisões
-
21/07/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705248-08.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: REGINALDO DE LIMA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, ao fundamento de que a sentença apresenta omissão (Id. 238048728). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 7.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Com efeito, embora intimada para se manifestar sobre a certidão que informou o insucesso da diligência, sob pena de extinção do processo (Id. 234529156), a autora permaneceu inerte, deixando de fornecer as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda. 9.
Desse modo, ao contrário do pretendido pela embargante, o fundamento legal aplicável à espécie é o inc.
IV do art. 485 do CPC, devendo o feito ser extinto em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do réu. 10.
Nesse caso, como bem pontuado na sentença embargada, “[...] é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual” (Id. 236813146). 11.
Tal entendimento vai ao encontro da mais recente jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia - DF, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada em face de Danúbia Deborah da Cunha Monteiro Silva, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da impossibilidade de citação da parte ré. 2.
O apelante sustenta que a extinção deveria ocorrer por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), precedida de intimação pessoal, e não pela ausência de pressupostos processuais, além de alegar violação aos princípios da celeridade, economicidade processual e primazia do julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo foi adequada; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação válida do réu é pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, sendo inviável a sua continuidade na ausência desse requisito. 5.
Na hipótese, esgotadas todas as tentativas de citação por diversos meios, incluindo diligências em múltiplos endereços e consultas a sistemas como SisbaJud, Renajud e Infoseg, restou inviabilizada a citação da ré. 6.
A impossibilidade de citação autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor prevista no § 1º do mesmo artigo, pois tal exigência se aplica apenas ao abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 7.
A extinção do processo nessas circunstâncias não configura afronta aos princípios da celeridade, economicidade processual e primazia do julgamento do mérito, uma vez que a ausência de citação impossibilita o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A citação válida do réu é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, sendo sua ausência causa para extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Quando a ação é extinta por ausência de pressuposto processual essencial, como a impossibilidade de citação do réu, não se exige intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável o art. 485, § 1º, do CPC, que se refere à hipótese de abandono da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. (Acórdão 1996258, 0711326-19.2020.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025. – grifo acrescido) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 1.1.
No apelo, o recorrente pede a reforma da sentença e prosseguimento regular do feito aduzindo não existir desídia da apelante, devendo a extinção do processo ser precedida da sua intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia dos autos está centrada em averiguar (i) a regularidade da extinção do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular da ação, sem intimação pessoal e prévia do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, deferido todos os requerimentos necessários à citação e localização do veículo, as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados. 3.1.
Na sequência, deixando o autor por duas vezes transcorrer o prazo e atender a determinação do juízo para fornecer enderenço de localização do bem e citação do devedor, tampouco requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º do Dec.
Lei 911/69), a sentença reconheceu a falta do preenchimento dos pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo, não havendo nulidade por falta de intimação pessoal do autor. 3.2.
Isso porque, a citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC), cuja ausência autoriza a extinção do feito com base no artigo 485, IV, do CPC. 3.3.
Desta feita, a extinção do feito não se deu em razão do abandono da causa pelo autor (art. 485, III, do CPC), mas sim em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.4.
A necessidade de intimação da parte autora no caso de abandono da causa (art. 485, III, §1º, do CPC), não se aplica ao caso em análise, porquanto a situação dos autos se trata de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual não se exige intimação da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “1.
A citação é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC), cuja ausência autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), não sendo exigida a intimação pessoal da parte autora, por ser hipótese diversa do abandono da causa (art. 485, III, §1º, do CPC)”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 239 do CPC; art. 485, IV, do CPC; art. 485, III, §1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: 07128126220178070003, Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 30/04/2018; (Acórdão 1983294, 0700443-77.2024.8.07.0007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falta de citação configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, de modo a ensejar sua extinção sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil-CPC. 2.
Nas ações de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, frustradas as tentativas para a localização do bem, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da medida de busca e apreensão e posterior citação ou requerer a conversão da ação em execução, nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 3.
A ausência de indicação de endereço hábil para localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como a inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, autorizam a extinção do processo. 4.
A sentença não violou o princípio da primazia do julgamento do mérito.
A inércia do autor deu causa à extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1973510, 0706766-96.2023.8.07.0019, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025. – grifo acrescido) 12.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado no decisum embargado, devendo o inconformismo da embargante ser objeto de recurso próprio, porquanto os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da demanda ou à correção de eventual erro de julgamento[2]. 13.
Logo, imperiosa a rejeição dos presentes embargos.
Dispositivo 14.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 - Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 - Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J (Acórdão 1810803, 07054987420228070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
06/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:55
Outras decisões
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705248-08.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGINALDO DE LIMA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
27/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0705248-08.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: REGINALDO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
04/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:21
Outras decisões
-
29/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:08
Outras decisões
-
21/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 05:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:46
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
05/10/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR)(CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
15/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:22
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/07/2023 22:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:23
Outras decisões
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
21/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727839-81.2023.8.07.0001
Miguel Pedro de Vasconcelos Souza
Camila Guimaraes de Azevedo Ignacio
Advogado: Ricardo Amin Abrahao Nacle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 13:09
Processo nº 0703814-52.2020.8.07.0019
Lidiane da Silva Queiroz
Antonio Pedro Sobrinho
Advogado: Gabriel Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 06:14
Processo nº 0713265-36.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 16:18
Processo nº 0710568-08.2023.8.07.0018
Uilliamis Rodrigues do Carmo
Distrito Federal
Advogado: Giuliane Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 18:43
Processo nº 0710699-80.2023.8.07.0018
Roney Marcos Baia da Silva
Ao Senhor Secretario da Secretaria de Es...
Advogado: Karolina da Conceicao Farias Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:29