TJDFT - 0738092-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CBA SERVICOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 07:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 07:07
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CBA SERVICOS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CBA SERVICOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738092-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CBA SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: BRENO LIMA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos apresentados pela parte autora não se revelam idôneos para instruir pedido monitório, procedimento especializado pela antecipação da fase cognitiva. É que, apesar da vasta documentação que acompanha a inicial, não identifiquei a presença de prova escrita capaz de elucidar i) a efetiva existência do contrato de prestação de serviço e ii) a obrigação assumida pelo requerido nessa suposta avença.
Logo, é inviável reconhecer a existência de prova escrita exigida pelo artigo 700 do CPC.
Isto posto, com fundamento no §5º do referido dispositivo legal, determino que o autor emende a petição inicial para ajustá-la ao procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na ocasião, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), a parte autora deverá contextualizar os documentos que acompanham a petição inicial, principalmente as várias anotações apresentadas.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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