TJDFT - 0743083-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
08/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2024 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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27/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
15/02/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Outras decisões
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31/01/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:49
Publicado Edital em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 15:14
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/11/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/10/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0743083-21.2021.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: JOSIMAR PIMENTEL SILVA· DECISÃO O MPDFT denunciou JOSIMAR PIMENTEL SILVA pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. nos seguintes termos: " (...) Na tarde de 19 de novembro de 2021 (sexta-feira), por volta de 17h20, no estabelecimento comercial conhecido por “Bar do Jurandir”, localizado na Quadra 02, Setor Oeste, Cidade Estrutural, Brasília/DF, o acusado, com intenção de matar, desferiu golpes de arma branca contra RONALDO JOSÉ DE OLIVEIRA (56 anos na data dos fatos), causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39.580/21 – IML (id 110759717).
Assim agindo, o acusado iniciou a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que o ofendido não foi atingido em região de imediata letalidade e conseguiu se esquivar, sobrevindo socorro médico.
Conforme relatos, os envolvidos são conhecidos e, na tarde dos fatos, estavam em outro bar (“Bar do Luiz”), jogando dominó com outras pessoas, quando se desentenderam em meio ao jogo, momento em que iniciaram uma discussão e entraram em vias de fato, sendo separados por terceiros.
A vítima, então, deixou o local.
Ao perceber que o acusado saiu em sua direção, buscou refugiar-se no “Bar do Jurandir”.
Ele, no entanto, conseguiu entrar no bar, onde passou a golpear a vítima, a qual, embora se esquivando de alguns golpes, acabou sendo atingida nas costas (lado esquerdo da região torácica).
A ação criminosa teve motivação fútil, consistente em desentendimento banal decorrente de um jogo de dominó (...)".
Instaurado o inquérito policial pela delegacia da 8ª DP, em sede inquisitorial foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (ID 110759703); 2 - Luiz Cláudio Sisnandes Santos (ID 110759704); 3 - Ronaldo José de Oliveira (ID 110759705); 4 - Solange Pereira Montes (ID 110759713); 5 - Maycon Santos Assunção (ID 112014892).
O acusado foi qualificado e interrogado em ID 110759709.
Esses são os documentos que instruem o feito: 1 - Ocorrência nº: 3.848/2021-1 (ID 110759702); 2 - GAE - Ronaldo José de Oliveira (ID 110759706); 3 - Auto de Apresentação e Apreensão nº 200/2021 (ID 110759707); 4 - Relatório nº 435/2021 (ID 110759714); 5 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39863 / 2021 - Lesões Corporais - Josimar Pimentel Silva (ID 110759716); 6 - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39580/21 - Lesões Corporais - Ronaldo José de Oliveira (ID 110759716); 7 - Laudo de Perícia Criminal nº 13904/2021 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 110759718); 8 - Relatório Final (ID 110759719); Denúncia recebida em ID 112383567.
Citado (ID 114225832).
Resposta à acusação colacionada em ID 114325210.
Alegou preliminares e juntou documentos.
Afastadas as alegações formuladas pela Defesa em sua peça defensiva (ID 116370241), ratificou-se o recebimento da denúncia e determinou-se designação de audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Ronaldo José de Oliveira (ID 164034131); 2 - Luiz Cláudio Sisnandes Santos (ID 164034128); 3 - Maycon Santos Assunção (ID 164034160).
O acusado foi interrogado em ID 164034125.
Em alegações finais, o MPDFT manifestou-se pela desclassificação da conduta nos termos do art. 419 do CPP (ID 168727201); Em memoriais de ID 167721717, a Defesa requereu a desclassificação da conduta para delito diverso de crime da competência do Tribunal do Júri.
Consigne-se que por ter se manifestado antes do Ministério Público, foi oportunizado nova vista à Defesa, que quedou-se inerte. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
A materialidade se encontra comprovada nos autos conforme consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39580/21 - Lesões Corporais (ID 110759716) e Ocorrência nº: 3.848/2021-1 (ID 110759702).
Do mesmo modo a autoria delitiva se encontra comprovada.
Acusado e vítima bebiam e jogavam dominó no "Bar do Luiz" quando iniciaram uma discussão que evoluiu para agressões mútuas, o que motivou a vítima a se retirar do bar.
Já pegando sua moto, a vítima percebeu que o acusado foi em sua direção com uma faca, levando a se refugiar no bar do Jurandir.
Disse que foi atingido apenas por um golpe em suas costas.
Em juízo, a vítima disse que a agressão foi superficial e, após os fatos, disse que conversou com o acusado, que se prontificou a comprar medicamentos.
As demais testemunhas, Luiz Cláudio Sisnandes Santos (ID 164034128) e Maycon Santos Assunção (ID 112014892) narraram em juízo a mesma dinâmica da discussão entre as partes no bar do Luís, no entanto não puderam observar as agressões no outro estabelecimento.
O acusado não negou os fatos que lhe são imputados, no entanto, disse que, após as agressões, cada qual pegou sua moto e foi embora.
Disse, em síntese, que no bar do Luís, após desentendimento com Ronaldo, a vítima teria lhe dado um soco.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 39580/21 - Lesões Corporais (ID 110759716) noticiou que se tratou de um corte de 2cm nas costas e que não gerou perigo à vida da vítima.
Conforme salientou o Ministério Público, verifica-se de todos elementos de prova produzidos durante a instrução que se tratou de uma discussão banal e que, no calor do entrevero, o acusado teria desferido um único golpe, mas sem a intenção homicida, tanto que, após os fatos, segundo a vítima, as partes teriam conversado, tendo o acusado se prontificado a prestar atendimento ao ferimento sofrido pelo ofendido. Á evidência, apesar de haver indícios de autoria, o caso é de desclassificação da conduta para delito diverso da competência do Júri, uma vez que se observa que ficou demonstrado não haver animus necandi por parte do réu.
Diante do exposto, DESCLASSIFICO a conduta atribuída ao réu JOSIMAR PIMENTAL DA SILVA para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 419 do CPP.
Intimem-se.
Não havendo recurso, ao cartório para providenciar as comunicações de praxe e cadastramento nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Após, redistribua-se o feito a um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/09/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:53
Desclassificado o Delito
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15/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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05/12/2022 01:13
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/02/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/02/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/01/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2022 10:26
Recebidos os autos
-
08/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 10:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/01/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
07/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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