TJDFT - 0711430-12.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:45
Outras decisões
-
29/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 08:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:23
Outras decisões
-
08/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711430-12.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ADRIANA COSTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0738309-43.2024.8.07.0000. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711430-12.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ADRIANA COSTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição da penhora que recaiu sobre a sua restituição do imposto de renda. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora da restituição de seu imposto de renda, sob o argumento de que o valor possui natureza alimentar.
Anexou aos autos os documentos de ID 207654349, referente a sua declaração do imposto de renda.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
No caso dos autos, os valores recebidos a título de restituição do imposto de renda não são, a priori, impenhoráveis.
O reconhecimento de que existe imposto a restituir não resulta na presunção de que essa verba possui natureza alimentar, pois não prejudica o sustento da executada, tampouco acarreta sacrifício da dignidade humana para pagamento da dívida em questão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AUSENTE A NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA INVIABILIZARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade, quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, abrange também o saldo de restituição do imposto de renda.
No caso, não há provas de que a referida penhora inviabilizaria a subsistência do devedor. 2.
O saldo de restituição do imposto de renda sequer possui natureza salarial, mas sim indenizatória: "tem por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família" (Acórdão 1371265, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 22/9/2021). 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1636640, 07298311720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, aguarde-se o provimento final do agravo de instrumento de nº 0708567-70.2024.8.07.0000 para a expedição de alvará de levantamento em favor do credor.
Feito, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:42
Outras decisões
-
11/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711430-12.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ADRIANA COSTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para ciência da decisão deste E.
TJDFT, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:50
Outras decisões
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711430-12.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: ADRIANA COSTA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente não conseguiu comprovar nos autos qualquer conteúdo processual que demonstrasse a existência de crédito em nome da executada.
Pelo contrário, dificultou a análise deste Juízo ao juntar mais de 900 páginas de processos, e, após intimada para comprovar o crédito por meio de forma simples e concisa, juntou apenas a página de consulta dos processos e requereu o envio de ofícios aos mencionados juízos.
Indefiro o pedido de ID 158036310, no que tange à penhora no rosto dos autos que tramitam do TRF 1ª região, bem como o envio de ofício aos respectivos Juízos.
Concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:06
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:56
Outras decisões
-
21/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:56
Outras decisões
-
03/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:32
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
11/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:14
Outras decisões
-
13/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:44
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
25/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:22
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2020 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/02/2020 18:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
21/02/2020 18:26
Transitado em Julgado em 11/02/2020
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 11/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:16
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:16
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2019 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2019 22:27
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARBOSA em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 13:36
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2019 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 07:06
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 07:59
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:58
Recebidos os autos
-
30/08/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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