TJDFT - 0706172-59.2021.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/08/2024 13:47 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PALMAS/TO 
- 
                                            30/08/2024 13:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 15:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/08/2024 23:24 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            02/08/2024 15:37 Recebidos os autos 
- 
                                            02/08/2024 02:28 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
- 
                                            02/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
- 
                                            02/08/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
- 
                                            01/08/2024 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            31/07/2024 21:37 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            31/07/2024 09:25 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 09:25 Declarada incompetência 
- 
                                            19/06/2024 20:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2024 17:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            18/06/2024 23:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            18/06/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2024 22:20 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            24/05/2024 03:01 Publicado Certidão em 24/05/2024. 
- 
                                            24/05/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
- 
                                            24/05/2024 02:39 Publicado Decisão em 24/05/2024. 
- 
                                            23/05/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
- 
                                            22/05/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2024 13:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/05/2024 15:38 Recebidos os autos 
- 
                                            21/05/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 15:38 Outras decisões 
- 
                                            30/04/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/04/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            23/04/2024 15:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2024 14:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/04/2024 03:18 Publicado Decisão em 23/04/2024. 
- 
                                            23/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 00:00 Intimação Defiro parcialmente os pedidos do requerente e da Curadoria Especial.
 
 Intime-se a curadora provisória para prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias acerca da administração dos bens e patrimônio da curatelanda, a contar de setembro/2023, sob pena de remoção do encargo.
 
 SEM PREJUÍZO, proceda a Secretaria a quebra do sigilo bancário da curatelanda via SISBAJUD a partir de SETEMBRO/2023.
 
 Anexem-se os resultados com grau de sigilo, com acesso apenas às partes e ao Ministério Público.
 
 Ato contínuo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
- 
                                            19/04/2024 12:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2024 10:42 Recebidos os autos 
- 
                                            19/04/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2024 10:42 Deferido em parte o pedido de SOAME MOREIRA SILVA - CPF: *20.***.*53-15 (REQUERENTE) e LUIZA RIBEIRO - CPF: *33.***.*40-20 (REQUERIDO) 
- 
                                            11/04/2024 16:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/04/2024 16:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            10/04/2024 14:04 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            10/04/2024 03:04 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 09/04/2024 23:59. 
- 
                                            14/03/2024 03:48 Decorrido prazo de SABRINA CIBELE TEIXEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59. 
- 
                                            14/03/2024 03:48 Decorrido prazo de SWAMI FILLIPE TEIXEIRA SILVA em 13/03/2024 23:59. 
- 
                                            13/03/2024 15:30 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            04/03/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2024 19:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2024 02:25 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
- 
                                            20/02/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
- 
                                            20/02/2024 00:00 Intimação Intimem-se as partes e interessados a se manifestarem acerca do relatório psicossocial realizado pelo Ministério Público ao ID 182490247, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 No mesmo prazo, pela derradeira vez, comprove a curadora provisória o atual endereço da curatelanda, sob pena de remoção do encargo.
- 
                                            16/02/2024 16:41 Recebidos os autos 
- 
                                            16/02/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2024 16:41 Deferido o pedido de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS - CPF: *85.***.*97-68 (INTERESSADO). 
- 
                                            15/02/2024 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            09/02/2024 20:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2024 02:55 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
- 
                                            02/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Intimação Intime-se a curadora provisória para esclarecer e comprovar o atual domicílio da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
- 
                                            31/01/2024 10:16 Recebidos os autos 
- 
                                            31/01/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 10:16 Outras decisões 
- 
                                            19/12/2023 21:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            19/12/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2023 13:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            13/12/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2023 17:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/11/2023 18:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/11/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2023 02:32 Publicado Decisão em 23/11/2023. 
- 
                                            22/11/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 
- 
                                            20/11/2023 18:14 Recebidos os autos 
- 
                                            20/11/2023 18:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/11/2023 18:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            20/11/2023 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            20/11/2023 16:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/11/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2023 02:43 Publicado Decisão em 27/10/2023. 
- 
                                            27/10/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
- 
                                            25/10/2023 15:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/10/2023 09:28 Recebidos os autos 
- 
                                            25/10/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2023 09:28 Outras decisões 
- 
                                            20/10/2023 19:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/10/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/10/2023 03:50 Decorrido prazo de SWAMI FILLIPE TEIXEIRA SILVA em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            17/10/2023 17:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            17/10/2023 17:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/10/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2023 16:53 Expedição de Ofício. 
- 
                                            13/10/2023 03:39 Decorrido prazo de SWAMI FILLIPE TEIXEIRA SILVA em 11/10/2023 18:55. 
- 
                                            11/10/2023 19:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2023 18:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/10/2023 18:30 Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/10/2023 16:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga 
- 
                                            10/10/2023 18:30 Outras decisões 
- 
                                            10/10/2023 18:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/10/2023 10:48 Publicado Decisão em 10/10/2023. 
- 
                                            10/10/2023 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
- 
                                            09/10/2023 18:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2023 14:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2023 14:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2023 02:28 Publicado Decisão em 09/10/2023. 
- 
                                            06/10/2023 18:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/10/2023 18:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/10/2023 18:32 Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/10/2023 16:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga 
- 
                                            06/10/2023 11:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            06/10/2023 10:20 Recebidos os autos 
- 
                                            06/10/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2023 10:20 Outras decisões 
- 
                                            06/10/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 02:37 Publicado Decisão em 06/10/2023. 
- 
                                            05/10/2023 09:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
- 
                                            04/10/2023 23:51 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            04/10/2023 22:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            04/10/2023 20:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            04/10/2023 20:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            04/10/2023 17:38 Recebidos os autos 
- 
                                            04/10/2023 17:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2023 17:38 Embargos de declaração não acolhidos 
- 
                                            04/10/2023 16:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            04/10/2023 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/10/2023 15:39 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            04/10/2023 15:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/10/2023 18:01 Recebidos os autos 
- 
                                            03/10/2023 18:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2023 18:01 Outras decisões 
- 
                                            03/10/2023 15:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            03/10/2023 15:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/10/2023 12:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/10/2023 15:58 Expedição de Ofício. 
- 
                                            02/10/2023 15:57 Expedição de Termo. 
- 
                                            28/09/2023 09:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2023 03:30 Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 02:40 Publicado Decisão em 28/09/2023. 
- 
                                            28/09/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
- 
                                            27/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO N.: 0706172-59.2021.8.07.0017 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de curatela, formulado por SOAME MOREIRA SILVA contra sua genitora LUZIA RIBEIRO, em razão de ela aparentemente estar incapacitada para os atos da vida civil, por apresentar Alzheimer.
 
 O autor noticiou que a requerida possui outra filha, senhora VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA.
 
 Aduziu que a senhora MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS com ajuda de outros familiares tem dificultado o seu convívio com a demandada.
 
 Afirmou que a requerida é aposentada do Instituto de Previdência do Servidores do Distrito Federal e aufere renda mensal bruta de R$ 7.823,15, bem como que é proprietária de um imóvel situado na CSB 7, Lote 3, Apartamento 415, Taguatinga/DF.
 
 Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária.
 
 O autor apresentou emenda à inicial (ID 105811409).
 
 Acolheu-se a inicial e a emenda de ID 105811408.
 
 Ainda, deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça e se determinou a inclusão de VANDA SUELI MOREIDA DA SILVA no polo passivo e de MARIA APARECIDA ROCHA como parte interessada (ID 106209536).
 
 Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (ID 106684528).
 
 A requerida LUIZA RIBEIRO foi citada em 11/11/2021 (ID 108557802) e VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA também foi citada em 11/11/2021 (ID 108557803).
 
 A interessada MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS foi citada em 7/12/2021 (ID 112412091).
 
 As requeridas e a interessada MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS compareceram aos autos (ID 111098335) e apresentaram contestação com pedido reconvencional (ID 111947242), em que, em suma, alegaram que o autor e sua filha tomaram o valor de R$ 3.720,91 como empréstimo da renda de LUIZA RIBEIRO, que a neta LUÍSA STEFANE, que possuía procuração com poderes diversos, utilizou do pagamento de LUIZA RIBEIRO para fins escusos juntamente com o pai, ora autor.
 
 Aduziram que a nesta LUÍSA STEFANE é que impedia os familiares de se aproximarem da avó LUIZA RIBEIRO.
 
 Informaram que MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS é sobrinha de LUIZA RIBEIRO e que ela possui uma casa grande e acolhedora, e que presta os cuidados a tia LUIZA RIBEIRO.
 
 Argumentaram que o autor e sua filha chegaram a fazer diversos saques bancários em contas de titularidade da requerida LUIZA RIBEIRO.
 
 Afirmaram que a senhora LUIZA RIBEIRO possui suas funções mentais preservadas e condições de gerir a própria vida.
 
 Indicaram em caso de necessidade de nomeação de curadora a sobrinha MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS.
 
 Arrolaram testemunhas.
 
 Requereram a perícia para aferição da assinatura do autor e de sua filha em todos os documentos de empréstimos feitos em nome da requerida LUIZA RIBEIRO.
 
 Pugnaram pelos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao autor.
 
 Requereram a inclusão de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS como interessada.
 
 Ao final, requereram seja julgado improcedente o pedido.
 
 Formularam pedido reconvencional para condenar o autor ao ressarcimento dos prejuízos financeiros causados à requerida LUIZA RIBEIRO.
 
 Deferiram-se os benefícios da gratuidade de justiça às requeridas VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA e LUIZ RIBEIRO.
 
 Não se recebeu o pedido reconvencional (ID 128349845).
 
 O autor apresentou réplica reiterativa do pedido inicial (ID 128498608).
 
 Rejeitou-se a preliminar de intempestividade da peça de contestação e se conheceu que a referida peça foi também apresentada pela interessada MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS.
 
 Rejeitou-se, também, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência do interesse de agir.
 
 Ainda, rejeitou-se a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e se mantiveram os benefícios.
 
 Por fim, manteve-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como se determinou a realização de prova pericial junto ao SEPSI/TJDFT (ID 128642977).
 
 Anexou-se o laudo da perícia médica (ID 152842521).
 
 O autor manifestou-se acerca do laudo e reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 153826200) e as requeridas quedaram-se inertes (ID 155851430).
 
 Determinou-se a expedição de mandado de verificação do local de residência da curatelanda (ID 158322484).
 
 Em 1/6/2023, o Oficial de Justiça certificou as condições de moradia da LUIZA RIBEIRO e que VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA e MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS são quem lhe prestam cuidados (ID 160683674).
 
 Em 6/6/2023, outro Oficial de Justiça certificou que a requerida viajou para o Estado de Tocantins com a cuidadora MARIA APARECIDA sem que a moradora do local soubesse informar a data de retorno (ID 161327633).
 
 Os autos foram originariamente distribuídos à Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo/DF que declinou da competência para este Juízo (ID 162615028).
 
 Ouvido, o MPDFT pugnou pela designação de audiência de justificação (ID 163471876).
 
 Em audiência de justificação, ocorrida em 5/9/2023, determinou-se vista ao autor e em seguida ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência (ID 171072547).
 
 A requerida noticiou fatos ocorridos após a audiência (ID 171989732).
 
 O autor apresentou impugnação aos pedidos solicitados pela requerida (ID 172684907).
 
 O MPDFT manifestou-se (ID 172913036). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A perícia médica efetuada pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas deste TJDFT concluiu que a requerida possui comprometimentos cognitivos e incapacidade para reger sua pessoas e possíveis bens (ID 152842521).
 
 Como bem asseverou o Ministério Público, há que se ressaltar o depoimento prestado pela demandada por ocasião da audiência de justificação em que ela relata ser bem acolhida por MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS (ID 171072553 e ID 171072555).
 
 Destarte, por vislumbrar presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para submeter LUIZA RIBEIRO à curatela provisória.
 
 Nomeio MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS curadora provisória dele.
 
 Expeçam-se os documentos e os ofícios necessários.
 
 Por fim, ressaltem-se, pela sua importância, as obrigações dos curadores quanto à pessoa e aos bens do curatelado, previstas no Código Civil: Art. 1.741.
 
 Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. ...
 
 Art. 1.747.
 
 Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
 
 Art. 1.748.
 
 Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
 
 Parágrafo único.
 
 No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
 
 Art. 1.749.
 
 Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
 
 Art. 1.750.
 
 Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
 
 Art. 1.753.
 
 Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. § 2 o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. § 3 o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
 
 Art. 1.754.
 
 Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
 
 Art. 1.781.
 
 As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
 
 PROCEDA-SE à consulta acerca do patrimônio do curatelado por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
 
 As pesquisas deverão ser anexadas com sigilo e a visualização somente para as partes e advogados.
 
 Com os resultados das pesquisas, encaminhem-se os autos ao SEPSI para estudo psicossocial com vistas a aferir quem aparenta possuir melhores condições de exercer o encargo de curador(a).
 
 Dou a esta decisão força de mandado de averbação.
 
 Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
- 
                                            26/09/2023 11:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/09/2023 08:28 Recebidos os autos 
- 
                                            26/09/2023 08:28 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            26/09/2023 08:28 Outras decisões 
- 
                                            22/09/2023 15:55 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            21/09/2023 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            21/09/2023 09:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2023 02:56 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
- 
                                            19/09/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
- 
                                            18/09/2023 00:00 Intimação Retire-se o sigilo da petição de ID 171989732.
 
 Advirto ao patrono da requerida que se abstenha de incluir documentos com o registro de sigilo, tendo em vista que o processo não tramita sob segredo de justiça.
 
 Ouça-se o MPDFT acerca das alegações da requerida e do pedido de tutela de urgência.
- 
                                            15/09/2023 15:50 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2023 15:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2023 15:50 Outras decisões 
- 
                                            15/09/2023 12:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            14/09/2023 18:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2023 16:45 Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 05/09/2023 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga 
- 
                                            05/09/2023 16:45 Outras decisões 
- 
                                            05/09/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/07/2023 00:42 Publicado Certidão em 14/07/2023. 
- 
                                            14/07/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
- 
                                            12/07/2023 14:04 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            12/07/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/07/2023 11:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2023 11:25 Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/09/2023 14:00 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga 
- 
                                            07/07/2023 00:58 Publicado Decisão em 07/07/2023. 
- 
                                            06/07/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
- 
                                            05/07/2023 11:22 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            04/07/2023 17:32 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2023 17:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2023 17:32 Outras decisões 
- 
                                            28/06/2023 10:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            28/06/2023 08:45 Publicado Decisão em 28/06/2023. 
- 
                                            28/06/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
- 
                                            27/06/2023 22:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            26/06/2023 15:51 Recebidos os autos 
- 
                                            26/06/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2023 15:51 Outras decisões 
- 
                                            23/06/2023 00:27 Publicado Decisão em 23/06/2023. 
- 
                                            23/06/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
- 
                                            22/06/2023 02:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            21/06/2023 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS 
- 
                                            21/06/2023 10:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            21/06/2023 09:34 Recebidos os autos 
- 
                                            21/06/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2023 09:34 Declarada incompetência 
- 
                                            20/06/2023 07:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            20/06/2023 07:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/06/2023 01:23 Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 19/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 01:23 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 19/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 01:23 Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59. 
- 
                                            12/06/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2023 00:26 Publicado Certidão em 12/06/2023. 
- 
                                            10/06/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
- 
                                            08/06/2023 03:14 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            07/06/2023 12:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2023 12:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/06/2023 12:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/06/2023 11:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            01/06/2023 11:19 Juntada de diligência 
- 
                                            30/05/2023 17:43 Mandado devolvido dependência 
- 
                                            26/05/2023 12:25 Mandado devolvido dependência 
- 
                                            16/05/2023 18:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/05/2023 17:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/05/2023 19:15 Recebidos os autos 
- 
                                            11/05/2023 19:15 Outras decisões 
- 
                                            07/05/2023 07:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            06/05/2023 11:58 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            05/05/2023 20:01 Recebidos os autos 
- 
                                            05/05/2023 20:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2023 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/05/2023 01:42 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            05/05/2023 01:42 Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            04/05/2023 07:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            04/05/2023 03:05 Decorrido prazo de SOAME MOREIRA SILVA em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            04/05/2023 03:05 Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            28/04/2023 17:55 Recebidos os autos 
- 
                                            28/04/2023 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/04/2023 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            25/04/2023 00:39 Publicado Decisão em 25/04/2023. 
- 
                                            24/04/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023 
- 
                                            22/04/2023 14:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/04/2023 18:45 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            19/04/2023 18:37 Recebidos os autos 
- 
                                            19/04/2023 18:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2023 18:37 Outras decisões 
- 
                                            19/04/2023 12:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            19/04/2023 12:41 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            19/04/2023 11:52 Recebidos os autos 
- 
                                            19/04/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2023 11:52 Outras decisões 
- 
                                            18/04/2023 07:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            18/04/2023 07:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/04/2023 00:59 Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 00:59 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 00:59 Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            28/03/2023 08:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2023 00:29 Publicado Certidão em 22/03/2023. 
- 
                                            22/03/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
- 
                                            20/03/2023 10:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/03/2023 10:06 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo 
- 
                                            07/02/2023 16:13 Juntada de Certidão - sepsi 
- 
                                            30/01/2023 18:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2022 16:14 Juntada de Certidão - sepsi 
- 
                                            26/09/2022 16:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/08/2022 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2022 00:29 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 20/07/2022 23:59:59. 
- 
                                            21/07/2022 00:29 Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59. 
- 
                                            21/07/2022 00:28 Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 20/07/2022 23:59:59. 
- 
                                            14/07/2022 04:56 Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 13/07/2022 23:59:59. 
- 
                                            14/07/2022 04:56 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 13/07/2022 23:59:59. 
- 
                                            14/07/2022 04:56 Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59. 
- 
                                            04/07/2022 12:13 Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial 
- 
                                            01/07/2022 19:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2022 22:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/06/2022 00:34 Publicado Decisão em 29/06/2022. 
- 
                                            29/06/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
- 
                                            25/06/2022 14:57 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            24/06/2022 20:39 Recebidos os autos 
- 
                                            24/06/2022 20:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2022 20:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            24/06/2022 00:22 Publicado Decisão em 22/06/2022. 
- 
                                            24/06/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
- 
                                            24/06/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
- 
                                            20/06/2022 18:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            20/06/2022 16:56 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            17/06/2022 22:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            17/06/2022 19:32 Recebidos os autos 
- 
                                            17/06/2022 19:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2022 19:32 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            15/06/2022 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            15/06/2022 14:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/06/2022 10:23 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            14/06/2022 18:55 Recebidos os autos 
- 
                                            14/06/2022 18:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2022 18:55 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            13/06/2022 13:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            10/06/2022 17:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2022 02:24 Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA RIBEIRO SANTOS em 20/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            21/05/2022 02:23 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 20/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            21/05/2022 02:23 Decorrido prazo de VANDA SUELI MOREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            11/05/2022 16:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/05/2022 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022 
- 
                                            29/04/2022 02:21 Publicado Decisão em 29/04/2022. 
- 
                                            29/04/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022 
- 
                                            29/04/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022 
- 
                                            29/04/2022 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022 
- 
                                            27/04/2022 15:45 Recebidos os autos 
- 
                                            27/04/2022 15:45 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            24/03/2022 17:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2022 11:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/01/2022 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            20/12/2021 20:48 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/12/2021 02:34 Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 06/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            01/12/2021 08:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/11/2021 20:17 Recebidos os autos 
- 
                                            19/11/2021 20:17 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            19/11/2021 02:24 Publicado Certidão em 19/11/2021. 
- 
                                            19/11/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
- 
                                            17/11/2021 09:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
- 
                                            16/11/2021 22:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/11/2021 17:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/11/2021 19:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            15/11/2021 19:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/11/2021 19:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/10/2021 02:24 Publicado Decisão em 27/10/2021. 
- 
                                            28/10/2021 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021 
- 
                                            26/10/2021 15:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/10/2021 15:31 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/10/2021 15:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/10/2021 15:30 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            25/10/2021 15:13 Recebidos os autos 
- 
                                            25/10/2021 15:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2021 15:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/10/2021 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO 
- 
                                            19/10/2021 18:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            19/10/2021 17:09 Recebidos os autos 
- 
                                            19/10/2021 17:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2021 17:09 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            14/10/2021 13:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO 
- 
                                            13/10/2021 21:20 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            12/10/2021 02:43 Decorrido prazo de SOAME MOREIRA SILVA em 11/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            20/09/2021 02:36 Publicado Decisão em 20/09/2021. 
- 
                                            18/09/2021 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021 
- 
                                            16/09/2021 10:16 Recebidos os autos 
- 
                                            16/09/2021 10:16 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            13/09/2021 11:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2021 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706967-97.2023.8.07.0016
Edilenia Moura de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 19:46
Processo nº 0700804-77.2022.8.07.0003
Antonio Camelo de Sousa
Jose Herlando da Silva
Advogado: Kelly Caroline Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2022 17:35
Processo nº 0008758-55.2007.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 15:18
Processo nº 0714456-58.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juarez Pereira de Almeida
Advogado: Gracieli Souza Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 17:45
Processo nº 0716610-09.2023.8.07.0007
Wellington Neves Liberato de Matos
S.o.s C Mbio
Advogado: Gilber Bento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 13:05