TJDFT - 0710020-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:33
Deferido o pedido de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A - CNPJ: 05.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/11/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 17:02
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO - SPC em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:20
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 13:47
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:41
Juntada de comunicações
-
28/09/2023 18:57
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710020-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Preambularmente, DEIXO DE CONHECER da contestação acostada em ID 168929952, uma vez que o peticionante FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II não figura como parte nos presentes autos.
Por sua vez, registro que o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI não contestou os pedidos, o que implica na necessidade de reconhecimento de revelia.
No entanto, deixo de reconhecer os efeitos daí decorrentes, na parte que lhe for aplicável, em razão da contestação oferecida pelo outro demandado, nos termos do artigo 320, I, do CPC.
No mais, a preliminar de ilegitimidade do réu Banco Bradesco deve ser afastada, notadamente porque ele (cedente do crédito) também participa da cadeia de consumo, na qualidade de prestador de serviço, sendo responsável solidário por eventuais falhas em sua prestação, na forma dos artigos 20 e 25, §1º, do CDC.
Noutro giro, a de ilegitimidade da ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A merece prosperar, uma vez que o débito questionado nos autos pertence ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI , e aquela se apresenta como mero agente de cobrança, conforme restou esclarecido na contestação de ID 168980365.
Dessa forma, a RECOVERY DO BRASIL deve ser afastada da lide, por falta de pertinência subjetiva passiva, de modo que em relação a ela EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (legitimidade).
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o requerente noticiou (em síntese - emenda de ID 164065421) que em 10/05/2023 efetuou o pagamento que devia aos requeridos, no valor de R$ 2.500,00, através de PIX, porém seu nome permaneceu com restrição.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus a indenizarem os danos morais suportados, além de outros pleitos.
O Banco Bradesco contestou os pedidos em ID 170478532 e asseverou que a ação versa sobre duas dívidas distintas, cada uma delas cedida para pessoas diferentes, e que atuou apenas como cedente dos débitos.
Informou que, em relação à primeira dívida, objeto do contrato nº. 411510707-2349-0011513-392, a cessão foi realizada em favor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, inscrito no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-06.
E quanto à segunda dívida, referente ao contrato nº. 4444114924948668, a cessão foi efetuada em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, inscrito no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-03, e que a dívida negativada (relativa ao contrato nº. 4444114924948668) foi promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, e não há nos autos documento demonstrando a liquidação do débito cedido.
Delineado esse contexto, reputo que o pleito inicial não merece prosperar, porquanto entendo que o Banco réu apresentou fato impeditivo do direito do promovente, porquanto esclareceu satisfatoriamente o fato de que há dois contratos distintos, o de nº. 411510707-2349-0011513-392 e o de nº 4444114924948668, cujos créditos foram cedidos para pessoas diferentes, ou seja, para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II (CNPJ nº 29.***.***/0001-06) e para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI (CNPJ nº 26.***.***/0001-03) respectivamente.
Diante disso, entendo que o postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que diversamente do que afirma, NÃO DEMONSTROU a quitação da dívida que motivou o lançamento do registro negativo de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, notadamente porque a negativação comprovada em ID 164065422, págs. 02/03, se refere à dívida do contrato nº 4444114924948668, pertencente ao réu FICD Ipanema VI, e o pagamento demonstrado em ID 164065422, págs. 05/08, no valor de R$ 2.500,00, foi realizado em favor de pessoa diversa, qual seja, Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, cujo boleto bancário correspondente, acostado em ID 164065422, pág. 9, também se refere a outro contrato (nº. 411510707-2349-0011513-392) diferente daquele objeto da negativação.
Nessas condições, nenhum dos pleitos aviados merece progredir, inclusive o de dano moral, já que os fatos noticiados pelo demandante não feriram aspectos íntimos de sua personalidade, até como consequência lógica do que restou decidido.
Com essas razões, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito para a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (art. 485, VI, do CPC).
Para as partes remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Diante do decidido, REVOGO a antecipação de tutela outrora deferida (ID 164208323).
OFICIE-SE ao SCPC/SPC/Serasa para ADOÇÃO das providências pertinentes (RESTABELECIMENTO do registro negativo), em virtude da revogação da antecipação de tutela outrora deferida.
Encaminhem-se cópias deste decisum e da decisão de antecipação de tutela (revogada).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
15/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/08/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO - SPC em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:45
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:32
Juntada de comunicações
-
05/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de intimação
-
27/06/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001583-17.2001.8.07.0001
Maria Janaina de Almeida de Luna
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Inemar Baptista Penna Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 16:44
Processo nº 0701203-78.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Juliana Costa Martins Ferreira
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 10:54
Processo nº 0705022-62.2019.8.07.0001
Studio Video Foto LTDA - ME
Elizania Pinto Rabelo
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2019 20:50
Processo nº 0742157-74.2020.8.07.0001
Pedrina Firmina dos Santos Barbosa
Marisete Ferreira dos Santos
Advogado: Maria Lucia Bezerra Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 12:09
Processo nº 0006869-10.2000.8.07.0001
Mauro Augusto da Silva
Distrito Federal
Advogado: Carmen Silvia Lara de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 15:55