TJDFT - 0005599-86.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/12/2024 14:58
Deferido o pedido de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005599-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES Decisão Tendo em vista o pedido de efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:13
Outras decisões
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0005599-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES Decisão Em ID 211247953 a executada apresentou petição requerendo o desbloqueio do valor, por procuração (ID 211247992), oportunidade em que foi descadastrada a Curadoria Especial.
I - Da penhora no rosto dos autos.
Foi deferida a penhora de eventuais créditos da executada, ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES, CPF n.º *45.***.*23-20, até o limite do débito em execução (R$ 33.467,05), derivados do processo número 0836668-68.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), no qual figura na condição de autor da ação.
Contudo, considerando a informação contida na decisão de ID 211443964, processo número 0836668-68.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), de inexistência de créditos, fica desconstituída a penhora.
II – Da impugnação à penhora de proventos.
A parte executada ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 7.854,43).
Para tanto, aduz que esta é a única quantia que dispõe a Executada para que mantenha suas condições mínimas de sobrevivência, considerando a necessidade de sua subsistência.
Invocou o artigo 833 do CPC.
Requereu o debloqueio das verbas constritas considerando: (i) a impenhorabilidade de verba de caráter alimentar; (ii) a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos; e (iii) a impenhorabilidade de valor insignificante levando em consideração a quantia integral da execução Já o exequente fia-se na assertiva de que não foram apresentados documentos para comprovar o alegado, razão por que requer a permanência do bloqueio Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em contrato de honorários advocatícios, no valor atualizado de R$ 89.563,85.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 7.866,81 (ID 211174251) das aplicações financeiras da executada, dos quais ela aduz que parte (R$ 7.854,43) tem caráter alimentar e o total não atinge 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, incisos IV e X ,do CPC) Os extratos bancários juntados pela devedora (ID 211247953) indicam que ela possui apenas uma fonte de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio estavam depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Quanto ao valor questionado do saldo no mês de julho/2024 (R$ 18.372,87), infere-se que se cuida valores (ou parte deles) recebidos do processo nº. 0836668-68.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), que foi utilizado ao longo do mês de agosto.
Ademais, verifica-se que a executava recebe, a título de proventos, a importância líquida de R$ 2.016,77, valor inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Além disso, ela tem consideráveis despesas diuturnos, com fármacos e alimentação, conforme consta no extrato de ID 211247959.
Sendo assim, não é possível flexibilizar a penhora de sua verba salarial com incidência direta na fonte pagadora (EREsp 1.582.475-MG).
Noutro , as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Quanto ao tema, o entendimento consolidado pelo STJ é de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, até mesmo eventual movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Em arremate, as verbas salariais e aquelas poupadas pelo executada estão à margem da constrição.
Posto isso, acolho a impugnação para liberar à devedora, após publicada esta decisão, o valor constrito.
Por fim, a execução considera-se suspensa, para todos os efeito, por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação desta decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:39
Deferido o pedido de ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES - CPF: *45.***.*23-20 (EXECUTADO).
-
19/09/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005599-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES Decisão I - Da citação.
Foram expedidos diversos ofícios à Secretaria da Educação e da Cultura (SEEC) do Estado do Rio Grande do Norte para indicação do endereço da executada, sem resposta.
Assim, diante da possibilidade de aferir que a ordem legal foi endereçada a quem tinha o dever legal de cumprir, deixo de aplicar o crime de desobediência de ordem judicial que está previsto no artigo 330 do Código Penal.
No mais, ratifico a citação realizada por edital (ID 161183002).
II - Da penhora no rosto dos autos.
Foi deferida a penhora de eventuais créditos da executada, ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES, CPF n.º *45.***.*23-20, até o limite do débito em execução (R$ 33.467,05), derivados do processo número 0836668-68.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), no qual figura na condição de autor da ação.
O exequente informa que até o momento não foi efetivada a penhora, atualizando o valor do débito para R$ 89.563,85.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Envie o CJU esta ordem, por qualquer meio idôneo, sem prejuízo da remessa pelo próprio exequente (art. 6º do CPC).
Anexe a decisão de ID 199089550.
III - Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) - deferimento em parte.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 89.563,85). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:52
Outras decisões
-
22/07/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:44
Outras decisões
-
21/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005599-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES Decisão Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à executada, ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES, CPF n.º *45.***.*23-20, até o limite do débito em execução (R$ 33.467,05), derivados do processo número 0836668-68.2022.8.20.5001 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), no qual figura na condição de autor da ação.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Oportunidade em que deverá informar a este Juízo o endereço da executada que consta nos autos.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, reitere-se o ofício de ID 171781567.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:07
Deferido o pedido de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005599-86.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES Decisão Expeça-se ofício à Secretaria da Educação e da Cultura (SEEC) do Estado do Rio grande do Norte (endereço Centro adm do estado - Av.
Sen.
Salgado Filho, s/n - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-90), para que informe a este Juízo os endereços cadastrados em seus bancos de dados referente à servidora ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES (CPF nº *45.***.*23-20).
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0005599-86.2016.8.07.0001.
Indicando a resposta endereço ainda não diligenciado, expeça-se mandado de citação.
Caso seja informado endereço já diligenciado ou não constando os dados da executada no referido órgão, faça vista dos autos à Curadoria Especial.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:02
em cooperação judiciária
-
10/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:27
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
07/06/2023 16:08
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:33
Deferido o pedido de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:33
Indeferido o pedido de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
21/10/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 11:00
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:39
Mandado devolvido dependência
-
11/06/2021 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2020 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:03
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:03
Decorrido prazo de ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:17
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:34
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 22:23
Decorrido prazo de SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:23
Decorrido prazo de ANGELA LIRIAN DE FREITAS SALES em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:44
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2019 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704786-71.2023.8.07.0001
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Rubens Fidalgo Cunha
Advogado: Arina Estela da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 08:43
Processo nº 0707533-53.2021.8.07.0004
Fundacao Gama
Jonas da Costa Freire
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 11:18
Processo nº 0701022-26.2023.8.07.0018
Dalva de Assis Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:15
Processo nº 0733784-49.2023.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Luiz Viegas da Motta Lima
Advogado: Roberto Mohamed Amin Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:53
Processo nº 0731564-78.2023.8.07.0001
Perdiz de Jesus Advogados Associados
Silvio Parreira da Rocha
Advogado: Luisa Villar de Queiroz Milani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 18:39