TJDFT - 0036336-09.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 23:54
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036336-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CESAR AUGUSTO PRIORI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Executado indicou uma conta bancária no evento de ID 192419451.
No mais, não foi encontrada procuração nos autos do advogado do Executado.
Sendo assim, de ordem, intimo o Executado a regularizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua representação processual.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará/ofício de transferência.
Brasília - DF, 2 de maio de 2024 às 10:20:01 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
02/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036336-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CESAR AUGUSTO PRIORI DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo (id. 192393846) em favor do executado, observando as informações bancárias indicadas em id. 192419451.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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27/04/2024 09:19
Outras decisões
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08/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036336-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CESAR AUGUSTO PRIORI SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (ID 182589761).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme abaixo: 1.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados (ids. 16520633 e 165320635) em favor do executado, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe.
Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o executado forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 dias.
Decorrido in albis, expeça-se o alvará. 2.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros/SP, no bojo da ação de n. 0036336-09.2015.8.07.0001, acerca da extinção do presente feito pelo pagamento e para que promova a retirada da capa daqueles autos da penhora outrora determinada. 3.
Fica determinado o cancelamento da penhora deferida na Decisão de ID 71966722, que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 1.480, Livro 2-H, R.04, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguacema, Município e Distrito Judiciário de Ceseara – TO (Uma Gleba de terras rurais destinada aos exercício de atividades agro-pastoris e outros fins, situada no Município de Caseara/TO, denominado lote 26 remanescente do Loteamento Rios Araguaia e Caiapo, 3º etapa, área 751,8339 ha), de propriedade da parte executada César Augusto Priori, CPF n. *05.***.*42-00.
Confiro à presente Sentença FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA junto à matrícula do imóvel acima descrito, que deverá ser apresentada ao Cartório pela parte interessada. 4.
Oficie-se ao Juízo Deprecado da Comarca de Araguacema, Município e Distrito Judiciário de Ceseara – TO solicitando a devolução da Carta Precatória de id. 88020197, independente de cumprimento.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036336-09.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: CESAR AUGUSTO PRIORI DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de id 156093547 de inclusão de FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS no polo passivo da presente lide, tendo em vista a cessão de 50% dos créditos cobrados nestes autos, conforme Instrumento Particular de Cessão Parcial de Créditos de id. 156093550.
Tendo em vista que a parte credora atendeu à determinação de id. 161707629, trazendo aos autos os Atos Constitutivos da referida sociedade (id. 162250562), bem como a Procuração (id. 162250561), defiro o pedido, com base no art. 778, §§ 1º, III e 2º do CPC.
Na presente oportunidade, cadastro no polo ativo a FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N. 09.***.***/0001-09, bem como seu patrono, Dr.
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa – OAB/SP 183.463. 2.
Trata-se de embargos de declaração de id. 162301660 opostos pela parte Executada contra a decisão de id. 150773861.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada, ao tempo em que verifico, inclusive, que a Serventia já deu cumprimento à Decisão, conforme certidão de id. 165320631.
Tendo sido localizados valores nas contas bancárias de titularidade do executado, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora de id. 165320631, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3.
Ao id. 162724428 o exequente informa acerca da ausência de retorno da Carta Precatória de Avaliação de Imóvel de id. 88020197, por desídia do Juízo Deprecado, e requer a nomeação de perito por este Juízo para cumprimento da Avaliação.
No meu sentir, o pedido do exequente de nomeação de perito para avaliação do imóvel, neste momento processual, é açodado.
Em homenagem aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, preliminarmente, expeça o CJU-VETECA ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória de id. 88020197, e aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, analisarei a necessidade ou não de nomeação de perito para avaliação do imóvel.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2023 23:58
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:39
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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05/03/2023 15:15
Recebidos os autos
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05/03/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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16/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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08/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 09:49
Recebidos os autos
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14/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 14/07/2022 23:59:59.
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02/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de STECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/02/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:26
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 15:26
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:42
Expedição de Termo.
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02/09/2021 16:00
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2021 14:22
Publicado Despacho em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:13
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 13:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2021 21:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 13:31
Expedição de Carta.
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19/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:12
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
25/01/2021 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 20:18
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2020 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 09:39
Recebidos os autos
-
24/04/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 00:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 16:16
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 14/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 08:52
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 17:43
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 17:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PRIORI em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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