TJDFT - 0702294-92.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702294-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, promova o exequente o andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO *01.***.*63-93 em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702294-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME EXECUTADO: RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO *01.***.*63-93 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 193051135, fl. 115 EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA propôs ação de execução (contrato de locação de imóvel não residencial) em face de RUBENS OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, Microempreendedor Individual, em 8/4/2022.
Citada em 23/10/2023, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 98475-3100 (ID 177208302), a parte executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução (ID 180235013).
Intimado a se manifestar acerca do decurso do prazo sem pagamento ou manifestação, pleiteia o credor (ID 190568612) a realização de pesquisas judiciais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no intuito de localizar bens da parte passíveis de penhora.
Acosta cálculo atualizado ao ID 190568626.
Acrescento que na decisão de ID 193051135 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera.
Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 22,54, ID 200908847; 2) R$ 120,43, ID 200908848; 3) R$ 389,93, ID 200908850.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 196198597.
Frustrada a intimação do executado para apresentar impugnação.
Conforme certidão de ID 209812774, a parte não foi encontrada no número de Whatsapp em que foi citada.
Na petição de ID 210952427 o exequente requer pesquisa nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Decido Prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil que é dever das partes “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. (grifei) A justificativa para a citada imposição legal se funda no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e visa permitir a comunicação dos atos processuais praticados no curso do processo flua de forma a não causar embaraços injustificados e atraso indevido no provimento jurisdicional, o que se contrapõe ao princípio constitucional da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII).
Tanto é que o legislador ordinário incluiu no parágrafo 4º do art. 841 do Código de Processo Civil solução para os casos em que a parte não cumpra com seu dever legal de manter atualizadas suas informações perante o Judiciário, dispositivo que, conforme se verifica na praxe processual, tem sido muito recorrido e bastante efetivo para a obtenção do provimento jurisdicional em prazo razoável.
Todavia, em que pese o supracitado dispositivo mencionar tão somente a necessidade de atualização de endereços, é possível concluir que, à época da elaboração de seu texto, ainda não se vislumbrava a possibilidade de comunicação dos atos processuais por meio de aplicativos, como é o caso da plataforma do WhatsApp.
Portanto, entendo que o dever das partes de atualizar seus dados cadastrais não se limita a informações sobre endereços, o que limitaria e muito o alcance pretendido pelas normas contidas nos art. 77, V art. 841 §4º, e 274, parágrafo único do CPC.
Mister se faz destacar que, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
No caso dos autos, em que pese não haver previsão expressa de aplicação no parágrafo 4º do art. 841, do CPC, para casos em que a citação tenha ocorrido por aplicativos de WhatsApp, entendo necessária sua aplicação análoga ao presente caso concreto.
Pelo exposto, reputo intimado o executado.
Para subsidiar a análise do pedido de ID 210952427, deve o exequente, primeiramente, informar se possui interesse no levantamento dos valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Em caso positivo, deve informar os dados bancários para transferência dos valores, e juntar planilha atualizada do débito, com o abatimento da quantia a ser levantada.
Prazo: 15 dias.
Defiro, havendo interesse do credor e após preclusão, o levantamento das quantias abaixo, que deverão ser transferidas, mais acréscimos, para a conta bancária a ser informada pelo exequente. 1) R$ 22,54, ID 200908847; 2) R$ 120,43, ID 200908848; 3) R$ 389,93, ID 200908850.
Advogados GLENDA SOUSA MARQUES e HUGO LIMA SILVA com poderes para receber e dar quitação, conforme ID 121151511 pgs.1 e 2.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
17/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:22
Indeferido o pedido de EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702294-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 209812774), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702294-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 08.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 389,93) 15.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 120,43) 23.05 SISBAJUD PARCIAL R$ 22,54) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702294-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME EXECUTADO: RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO *01.***.*63-93 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:36:41.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
30/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:09
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO *01.***.*63-93 em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702294-92.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXITHUS CONSULTORIA E COMUNICACAO LIMITADA - ME EXECUTADO: RUBENS OLIVEIRA DA CONCEICAO *01.***.*63-93 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
15/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2023 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado AR - Aviso de recebimento em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:46
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
28/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/02/2023 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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