TJDFT - 0736763-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis da comarca de São Paulo/SP
-
09/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736763-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO REU: IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO em face de IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que a autora, na qualidade de consumidora, adquiriu junto à empresa à ré os seguintes produtos destinados à reforma das paredes de sua residência, a saber: Artline Cristallini Fino - sc 15,0 kgs, cor -Branco P, lote: 39842610 – TEXTURA; Pit.
Permaix Ext - sc. 15,0 kgs, cor -Branco Neve, lote: 39842601, Pit.
Permaix Ext. - sc. 15,0 kgs, cor -Branco neve, lote: 43079301.
Destaca que os produtos em questão são fabricados e comercializados pela requerida.
Alude que a aquisição foi firmada por meio de dois contratos de compra e venda, assinados em 03/03/2021 e 08/06/2021.
Afirma que um vendedor da requerida, identificado como Rafael, foi o responsável pela indicação dos materiais que deveriam ser usados, para atender a necessidade apresentada pela Requerente, e ainda, indicou a quantidade necessária do material de acordo com a metragem apresentada pela Requerente (900m²) e as instruções de aplicação, conforme prints de WhatsApp anexos à inicial.
Alega, contudo, que poucos dias depois da aplicação dos materiais, realizada por um pintor profissional contratado pela autora, começaram a surgir manchas pretas sobre toda a superfície das paredes onde haviam sido aplicados os produtos fabricados e fornecidos pela empresa ré.
Diz que tais manchas não podem ser atribuídas a umidade ou infiltrações, porque mesmo as paredes que não possuem qualquer contato com água foram acometidas pelas manchas.
Menciona que os produtos foram aplicados dentro do prazo de validade e que os defeitos surgiram dentro da garantia dada pelo fabricante, que é de 5 anos.
Aduz que procurou a empresa ré para tentar solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Entende a autora que os produtos que adquiriu continham vícios, eis que apareceram as manchas nas paredes, mesmo sendo observadas as formas de aplicação sugeridas pela Empresa ré.
Refere que ao consultar a plataforma “Reclame Aqui”, verificou que diversos outros consumidores relataram problemas semelhantes com os materiais fornecidos pela ré.
Por isso, pretende a autora a responsabilização da Empresa ré para que arque com seu prejuízo, pois além de não atingirem a finalidade pretendida, os produtos causaram fungos às suas paredes.
Destaca que não havia a existência de fungos anteriormente à aplicação dos produtos da Requerida, bem como observa que no parecer técnico juntado pela requerida a única conclusão foi de que os produtos que sobraram estavam contaminados por fungo.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer inicialmente seja afastada a cláusula de foro de eleição, ante sua abusividade.
No mérito, requer a restituição dos valores pagos pelos produtos fornecidos com vcio, que somam o importe de R$ 16.360,00, bem como indenização pelos danos materiais no valor de R$ 27.000,00, decorrentes das despesas com aquisição de tinta e materiais necessários a pintura das paredes, e dos custos com a mão de obra para tal desiderato.
A representação processual da autora está regular, conforme ID 164682504.
Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, o acordo não restou viável, consoante ata de ID 178870141.
A requerida apresentou contestação no ID 179985095.
Preliminarmente, suscita a incompetência deste Juízo, eis que a cláusula oitava do contrato entabulado entre as partes estabelece o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir qualquer litígio decorrente do serviço prestado.
Destaca a legalidade de tal cláusula, pois a autora não é hipossuficiente (destaca que ela não requereu a gratuidade de justiça e que reside em casa de alto padrão em condomínio de luxo), salienta que o contrato fora firmado em São Paulo (o que indica que ela possui condição de locomover-se para a aludida comarca).
No mérito, relata que a requerente ao contactar o seu preposto, já indicou qual seria a metragem do imóvel, bem como o produto de sua preferência, tendo ainda destacado que o referido material deveria ser resistente à água e à infiltração, o que indica que o imóvel desta já apresentava infiltração e umidade.
Frisa que o seu vendedor explicou que todo o material da requerida é a base de resina acrílica, sendo resistente à água, mas que caso já exista uma infiltração, por ser este um problema de dentro para fora, ela poderá estourar qualquer tipo de acabamento acrílico.
Sustenta que com o aval da requerente contratou uma empresa especializada para realização de perícia técnica (LANXESS Speciality Chemicals – Energizing Chemistry), a fim de verificar a origem das manchas que apareceram nas paredes e muros da requerente.
Salienta que o perito concluiu que as manchas decorrem de problema interno de infiltração, de umidade e de condições climáticas (chuvas), bem como que não houve aplicação adequada do produto.
Afirma que paredes úmidas, sujas ou mofadas podem implicar necessariamente na má qualidade do resultado, sendo necessária a adequada preparação da superfície que irá receber a cobertura.
Defende que não há vício no produto e que as manchas decorreram exclusivamente de culpa da requerente, que aplicou o produto sem observar as recomendações da fabricante, ora requerente.
Postula pela não inversão do ônus da prova e pela aplicação de multa por litigância de má-fé à requerente.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da ré está regular, conforme ID 169490880.
Foi apresentada réplica no ID 184800626.
Na oportunidade, a autora rechaça a preliminar arguida pela requerida.
Alega que buscou produto resistente à água e à infiltração para evitar problemas futuros e não para sanar problemas pré-existentes, porque não havia qualquer problema com infiltrações ou fungos.
Afirma que todas as aplicações foram devidamente instruídas pelo preposto da requerida e fielmente seguidas.
Aponta que a avaliação realizada pela empresa requerida não chegou a nenhuma conclusão.
No mais, reitera os termos da inicial.
Em sede de especificação de provas, a requerente pugnou pelo depoimento pessoal das partes, bem como pela oitiva de testemunhas, no caso, os pintores que realizaram toda a obra na sua residência (ID 186811892).
A requerida, a seu turno, requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica, a oitiva do responsável técnico pela realização do laudo pericial (Sr.
Humberto Mendes) da empresa IPEL – A company of the LANXESS group; a oitiva do profissional que aplicou o produto no imóvel da requerente e a colheita depoimento pessoal da requerente (ID 187188572). É o relatório.
Decido Passo à análise da preliminar suscitada pela ré.
No caso dos autos, os contratos de compra e venda entabulado entre as partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo (ID 164684098 – pág. 2; 164684099 - pág. 2), para dirimir as controvérsias relacionadas às avenças firmadas.
Inicialmente, registro que embora a relação jurídica firmada entre as partes seja de consumo e que os contratos entabulados possam enquadrar-se como de adesão, é certo que o reconhecimento de eventual nulidade de cláusula de eleição de foro neles apostas não prescinde da demonstração de sua abusividade.
Sobre o tema, o C.
STJ possui entendimento de que a cláusula de eleição de fora somente poderá ser afastada quando presente a hipossuficiência do consumidor ou dificuldade de acesso ao judiciário.
Veja-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015.
Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4.
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per se, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente. 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 6.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas. 7.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão. 8.
Recurso especial conhecido e provido, para determinar que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente.(STJ - REsp: 1675012 SP 2017/0076861-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017) Conforme consignado pelo C.
STJ, a condição de consumidor não gera automaticamente a presunção de que ele hipossuficiente, qualidade esta que deve ser demonstrada com base em elementos concretos.
No ponto, ressalto no que voto condutor do julgamento no REsp 1675012, cuja ementa fora acima transcrita, a E.
Relatora, Min.
NANCY ANDRIGHI, destacou que na aferição da hipossuficiência “o porte econômico das partes e a natureza e o valor da avença firmada, são determinantes para a sua caracterização”.
Na espécie, os elementos dos autos indicam que a hipossuficiência não está configurada, eis que a autora reside em casa de alto padrão, conforme fotografias acostadas à inicial (ID 164684108), tendo ainda celebrado contrato de vultoso valor com a requerida para a aquisição de materiais para a reforma de sua residência, denotando ter considerável porte econômico.
De igual modo, ressalto que não está presente qualquer dificuldade de acesso da requerente ao judiciário, notadamente se considerarmos que com a tramitação eletrônica dos autos, os atos processuais podem ser praticados à distância, sem qualquer óbice.
Além disso, conforme afirmado pela empresa ré em sede de contestação (e não impugnado pela autora), o contrato fora celebrado em São Paulo, o que indica que não há qualquer dificuldade para que esta se desloque para aquela cidade, caso se faça necessário.
Diante desse quadro, entendo que inexiste comprovação de ilicitude na cláusula de eleição de foro ou indício de que ela represente efetivo obstáculo à atuação da parte em juízo.
Dessa forma, por não vislumbrar qualquer abusividade na referida previsão, reputo que o foro de eleição é válido e deve ser observado pelas partes.
Por tais razões, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo - SP, com as homenagens de estilo.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
09/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:09
Declarada incompetência
-
21/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736763-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO REU: IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
05/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
21/11/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736763-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO REU: IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
27/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736763-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANA REGINA MARTINS CERQUEIRA SALGADO REU: IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Retifique-se a classe para procedimento comum.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Ressalto que, apesar da parte ré ter promovido a juntada de procuração nestes autos, conforme ID 169490887, não consta do referido instrumento poderes especiais para dar e receber citação.
Assim, cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
18/09/2023 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:01
Outras decisões
-
08/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2023 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/09/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:35
Declarada incompetência
-
30/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/08/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 21:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 21:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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