TJDFT - 0714578-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 10:01
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 11:02
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:16
Outras decisões
-
25/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:08
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714578-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS EXECUTADO: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa que, no bojo do processo n° 3267884- 19.2011.8.13.0024, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte – MG, a ora executada, que figura no polo ativo daqueles autos, firmou acordo extrajudicial com a devedora para que os valores devidos fossem depositados diretamente na conta do seu patrono.
Afirma que, mesmo havendo penhoras averbadas no rosto daquele processo, o Juízo homologou o acordo, liberando os valores em favor da Gerencial Brasil Participações e Empreendimentos LTDA.
Defende que a aludida conduta configura fraude à execução, visto que praticada na pendência de ações e execuções promovidas contra a Gerencial.
Isso posto, requer seja a executada intimada a: i) trazer aos autos cópia do acordo firmado no mencionado processo judicial; ii) indicar e comprovar para qual conta corrente o montante foi depositado pela Tim, devedora dela; iii) indicar bens à penhora; e iv) apresentar proposta de autocomposição para satisfação do crédito objeto destes autos.
Decido.
Em primeiro lugar, não há dúvidas de que, tendo o acordo que culminou na entrega de valores à executada sido apresentado perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que o homologou, cabia àquele Juízo aferir a regularidade da transação, a boa-fé das partes e a possível ocorrência de fraude à execução.
Todavia, se homologou a autocomposição extrajudicial, possibilitando que a transferência de valores fosse levada a efeito, é porque entendeu não ser caso de fraude.
Assim, ao menos a princípio, reputo desnecessária a apresentação do termo de transação firmado no mencionado processo, porque nada acrescentará à presente execução.
Igualmente, a indicação da conta bancária para a qual os valores provenientes do acordo foram destinados, além de despicienda, é medida certamente inócua, uma vez que o sistema SISBAJUD, que já foi consultado, não localizou ativos nas contas bancárias da executada.
Lado outro, o requerimento de intimação da executada para indicar bens à penhora comporta deferimento. É que apesar de, via de regra, mostrar-se ineficaz a pretendida intimação, no caso destes autos o credor logrou demonstrar que houve, recentemente, um acréscimo no patrimônio da devedora, que recebeu valores em virtude de acordo firmado no âmbito de outro processo.
Por isso, neste caso, o requerimento de intimação é fundamentado com base em situação fática que indica ser possível a localização de bens.
Diante disso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, caso verificada a ocultação maliciosa de bens.
Nesse mesmo prazo, poderá a parte executada apresentar, caso tenha interesse, proposta de autocomposição a ser apreciada pela sociedade exequente. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:39
Deferido em parte o pedido de BASILIO DI MARINO E FARIA ADVOGADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:30
Outras decisões
-
03/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:17
Outras decisões
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:15
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:15
Outras decisões
-
16/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:16
Outras decisões
-
04/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719381-57.2023.8.07.0007
Kleber Sebastiao Pereira
Patricia Souza Pereira
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:30
Processo nº 0706768-18.2022.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Arnor Pereira da Cruz
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 23:36
Processo nº 0741757-10.2023.8.07.0016
Maria Lucia Braga Machado da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:27
Processo nº 0702120-91.2023.8.07.0003
Paulo Henrique de Almeida Alves
Celson Barreira Reis
Advogado: Alan da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 16:43
Processo nº 0719539-15.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Glasiele
Ana Carla de Menezes Wanzeller
Advogado: Helio Pereira Leite Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:09