TJDFT - 0725894-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725894-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
EXECUTADO: NELMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - EPP Decisão Objetiva o exequente a sucessão processual da parte executada, ao argumento de que ocorreu a dissolução irregular da sociedade.
Sucintamente relatados, decido.
No presente caso, verifica-se que a pessoa jurídica referida está com cadastro irregular perante a Receita Federal (inapta).
A anotação de inapta é realizada quando há omissão de dados, declarações ou demonstrativos por dois anos consecutivos, demonstrando desídia da empresa em manter seu cadastro regularizado. É cediço que a "situação cadastral de inapta na Receita Federal por omissão de declarações refere-se a uma irregularidade fiscal, inclusive passível de regularização, e não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica".
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL.
INAPTA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que, "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 2.
O enunciado da Súmula nº 435 do STJ dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3.
A situação cadastral de inapta na Receita Federal por omissão de declarações refere-se a uma irregularidade fiscal, inclusive passível de regularização, e não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica, notadamente quando a empresa foi localizada e citada nos autos da execução fiscal. 4.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios não ocorre de forma automática, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo ou judicial em que o sócio conste no polo passivo, a fim de apurar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas a ele imputadas, nos termos do artigo 135 do CTN, e o inadimplemento do tributo.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614333, 07172879420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não há nos autos elementos que permitam aferir de forma inequívoca que ocorreu a dissolução da empresa executada.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de sucessão processual da sociedade empresária executada na pessoa de seu sócio.
Posto isso, indefiro o pedido para incluir no polo passivo da execução o sócio da sociedade empresária executada.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de id 185023132 ), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 16:12
Indeferido o pedido de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725894-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
EXECUTADO: NELMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 1 e 2 da Decisão de ID 171358983.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão).
Brasília - DF, 29 de janeiro de 2024 às 18:58:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
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16/01/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de NELMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - EPP em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Publicado Edital em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725894-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
EXECUTADO: NELMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - EPP Objeto: Citação de NELMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-30.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 107.982,06 (cento e sete mil e novecentos e oitenta e dois reais e seis centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:36:01.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 17:05
Expedição de Edital.
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12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 15:09
Deferido o pedido de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 20:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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20/08/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:12
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:53
Outras decisões
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03/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:11
Expedição de Ofício.
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:37
Deferido o pedido de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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23/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:46
Deferido em parte o pedido de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
18/11/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 23:43
Recebidos os autos
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13/07/2022 23:43
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/07/2022 17:43
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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