TJDFT - 0701803-41.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em face de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Por meio da petição de ID 182791847, a parte executada informou e comprovou a decretação de sua insolvência civil.
Na petição de ID 185302904, a exequente noticiou que procedeu à habilitação de seu crédito junto ao Juízo da insolvência.
O despacho de ID 186796933 intimou a exequente a esclarecer a persistência do interesse de agir nesta demanda, concedendo-lhe prazo para comprovar que habilitação noticiada foi deferida.
Em seguida, no ID 189630782, a exequente informou que ainda aguarda o deferimento habilitação no Juízo universal da insolvência, pugnando pela suspensão dos presentes autos.
Decido.
Impende destacar que o art. 1.052, do Código de Processo Civil dispõe que, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, são reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto é, artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, o art. 751, inciso III, do CPC/1973, prevê que a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal de seus credores, sendo que ao Juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
Nessa linha, o parágrafo primeiro do art. 762, do CPC/1973, prevê expressamente que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao Juízo da insolvência.
Não obstante, após a notícia de que fora decretada a insolvência civil da empresa executada, no processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, o despacho de ID 186796933 concedeu prazo para que o exequente comprovasse a habilitação de seu crédito perante aquele Juízo, tendo o credor informado que realizou o requerimento correspondente em procedimento próprio e que aguardada o seu deferimento.
Nota-se que o aludido despacho incorreu em error in procedendo, pois os autos deveriam ter sido remetidos, de imediato, ao Juízo da insolvência.
Nesse passo, ainda que o credor já tenha realizado requerimento de habilitação, entendo que os autos devem ser remetidos àquele Juízo, pois mesmo que se tratasse de crédito já habilitado, este Juízo seria incompetente para extinguir a execução.
Pelas mesmas razões, não há como acolher o pedido de suspensão da presente execução até o julgamento do pedido de habilitação, pois os efeitos da declaração de insolvência, dentre os quais a remessa das execução individuais ao Juízo Universal, são imediatos.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1.
Nos termos do art. 762, do CPC de 1973, reconhecida a insolvência civil, a sentença surte efeitos imediatos, motivo por que todos os feitos executivos devem ser remetidos ao juízo da insolvência, que passa a ser competente para processá-los e julgá-los. 2.
Configura error in procedendo a extinção do feito realizada por juízo incompetente. 3.
Apelo parcialmente provido.” (TJ-DF 00291972120068070001 DF 0029197-21.2006.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE DECLARA INSOLVÊNCIA.
EFICÁCIA IMEDIATA.
REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA O JUÍZO COMPETENTE. 1.
Na presente hipótese, após a declaração de insolvência do devedor, foi determinada a remessa dos autos da execução para o Juízo da insolvência. 1.1.
O agravante pretende impugnar a referida decisão sob o fundamento de que deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença aludida para a devida remessas dos autos. 2.
A sentença que reconhece a situação de insolvência tem eficácia preponderantemente declaratória (atesta que os bens da pessoa insolvente são insuficientes para o pagamento de suas dívidas) e, em menor grau, constitutiva (estabelece a situação jurídica de insolvência, que produz diversos efeitos em relação aos respectivos credores).
Os efeitos da declaração de insolvência devem ser imediatos, sendo desnecessário aguardar-se preclusão da referida declaração.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Proferida a sentença que declara a insolvência do devedor, devem ser remetidas ao Juízo da insolvência as execuções individuais, nos termos do art. 762, § 1o, do Código de processo Civil de 1976.
A manutenção do regular prosseguimento das execuções pode acarretar a não observância da ordem legal de pagamento de credores, gerando prejuízos aos que não ajuizaram ação de execução. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1233198, 07038283020198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, determino a distribuição do feito, independentemente de preclusão, ao r.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, onde tramita a ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
04/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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04/04/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 21:50
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:50
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 185098184, fica a parte exequente intimada a esclarecer a persistência do interesse de agir nesta demanda, eis que, segundo afirma, já procedeu à habilitação do crédito ora cobrado no bojo do processo de insolvência civil da executada.
Na oportunidade, deverá comprovar que habilitação noticiada foi deferida.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/02/2024 20:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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26/12/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:32
Outras decisões
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:54
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:54
Indeferido o pedido de NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:38
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:20
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:49
Expedição de Termo.
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29/09/2023 06:15
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701803-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito autoral junto ao processo de insolvência civil da executada, conforme postulado no ID 170269295.
Sem prejuízo, reitere-se o ofício expedido ao NUBANK, ID 145498760, advertindo a financeira, desta vez, que o não cumprimento da ordem judicial pode vir a caracterizar crime de desobediência por parte dos responsáveis. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
17/09/2023 19:54
Outras decisões
-
01/09/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 18:03
Desentranhado o documento
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05/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 09/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:31
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
19/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
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18/12/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2022 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/12/2022 16:26
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:04
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:25
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:25
Outras decisões
-
25/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2022 19:45
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de NEOMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
16/01/2021 14:43
Recebidos os autos
-
16/01/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 18:26
Recebidos os autos
-
06/11/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
17/10/2020 11:49
Recebidos os autos
-
17/10/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 18:55
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 05:28
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:04
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:34
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/12/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 06:34
Publicado Decisão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 13:21
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 18:15
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 19/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 06:38
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 09:36
Publicado Decisão em 03/07/2019.
-
03/07/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:42
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 23:26
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:28
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 10/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:56
Publicado Despacho em 08/05/2019.
-
08/05/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:50
Recebidos os autos
-
06/05/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 05:13
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2019 04:19
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 18:04
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2019 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2019 02:57
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 18:23
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/02/2019 17:50
Recebidos os autos
-
08/02/2019 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2019 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2019 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
04/02/2019 10:58
Recebidos os autos
-
04/02/2019 10:58
Declarada incompetência
-
02/02/2019 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2019 18:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
29/01/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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