TJDFT - 0732664-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de ALEF ROOSEVELT BEZERRA - CPF: *28.***.*97-40 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:11
Outras decisões
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
-
22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:53
Outras decisões
-
28/07/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:16
Outras decisões
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BETSY MOREIRA DA CRUZ VILASBOAS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:01
Outras decisões
-
29/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:55
Outras decisões
-
02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:19
Outras decisões
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA HILMA PEREIRA BARBOSA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMERICO JOSE DA CRUZ JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:33
Outras decisões
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:12
Outras decisões
-
21/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:07
Outras decisões
-
26/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMERICO JOSE DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ, PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Terceira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília remeteu a este Juízo cópia de sentença proferida nos autos do inventário judicial nº 0771517-04.2023.8.07.0016, por meio da qual foi extinto o procedimento sem resolução de mérito, sob o fundamento de que as dívidas do segundo executado, espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz, superam o valor de seus bens e que, inclusive, o espólio ingressou com ação para a declaração de sua insolvência, que tramita nos autos nº 0703168-15.2024.8.07.0015 perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (ID 209248085).
Face o exposto, determino a suspensão do leilão.
Comunique-se ao leiloeiro.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o teor da sentença cuja cópia foi juntada no ID 209248085 e sobre o atual andamento da ação de insolvência nº 0703168-15.2024.8.07.0015, comprovando o alegado.
Prazo de 5 dias.
Diante da extinção do processo de inventário, no prazo acima, ao segundo executado para comprovar a regularidade de sua representação processual.
Aos exequentes para, no prazo acima, informarem se persiste o interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Em caso de inércia dos exequentes, promova-se a intimação pessoal para promoverem o andamento processual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:12
Outras decisões
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES BORBA ASSUNCAO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência da hasta pública. 1º PREGÃO Data e hora: 08/10/2024 17h10min 2º PREGÃO Data e hora: 11/10/2024 17h10min Local: www.leiloeirosdebrasilia.com.br Aguarde-se o prazo do exequente (certidão anterior) e o prazo do leiloeiro.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A decisão de ID 205957508 determinou a alienação em hasta pública do imóvel designado por sala 607, do Ed.
Maristela, localizada no Setor Comercial Sul, em Brasília/DF, matriculado sob o n. 82.996, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 204260117).
Constam dos autos: - Procuração dos exequentes: ID 140866667 e seguintes; - Procuração dos executados: - AMERICO: ID 135588960; - MARIA DA GRAÇA: ID 192096223; - Decisão que deferiu a penhora: ID 156877967; - Comprovante de inclusão da restrição: ID 204260117; - Decurso do prazo para impugnar a penhora: ID 165272347; - Imóvel avaliado em R$ 85.000,00 (ID 167910237), sem oposição as partes; - Ausência de débitos tributários sobre o imóvel (ID 187491662).
Aos exequentes para informarem o valor atualizado da dívida, em cinco dias.
Encaminho os autos para designação da hasta.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:42
Outras decisões
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de AMERICO JOSE DA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:01
Juntada de termo
-
10/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ, PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz requereu na petição de ID 198086076 o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel ali indicado, por ser bem de família.
Juntou no ID 198086077 cópia de decisão proferida no inventário nº 0771517-04.2023.8.07.0016, por meio da qual a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília se declarou incompetente para apreciar o pedido de cancelamento da averbação premonitória proveniente deste cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o reconhecimento de imóvel como bem de família consiste em matéria de defesa a ser arguida no bojo da execução, oportunizando aos credores se insurgirem quanto ao pleito.
Juntou no ID 198086078 parecer do Ministério Público, emitido no âmbito do mencionado inventário, manifestando-se favoravelmente ao pedido de reconhecimento do bem de família.
Os exequentes manifestaram-se no ID 199397134, opondo-se ao pedido, sob a alegação de que o espólio possui outros diversos imóveis, elencados na referida peça, os quais contém as mesmas características daquele indicado como bem de família, o que demonstra que ele não seria o único que possa servir de moradia da unidade familiar.
Ocorre que todos os imóveis elencados pelos exequentes consistem em salas comerciais, não configurando, portanto, como imóvel residencial.
Além disso, conforme ressaltado no parecer do Ministério Público e não infirmado pelos exequentes, o imóvel em questão é o único de natureza residencial arrolado no inventário e que sempre foi utilizado como moradia pelos herdeiros, inicialmente com seus pais e, inclusive, após o óbito destes.
Face o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel sito à SHIN QI 14, Conjunto 08, Casa 10, Lago Norte, Brasília/DF, por constituir bem de família. 2.
Os exequentes promoveram a penhora do imóvel descrito como Sala 607 do Edifício Maristela do Setor Comercial Sul, matriculada sob o nº 82.996, no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 156877967), o qual era de propriedade da então executada Maria da Graça Carneiro da Cruz e que a partir do seu óbito passou a integrar o respectivo espólio, que sucedeu a falecida no polo passivo deste cumprimento de sentença.
A então executada deixou transcorrer o prazo legal sem impugnar a penhora (ID 165272347).
O Oficial de Justiça realizou a avaliação do imóvel, conforme o laudo juntado no ID 167910237.
Os exequentes anuíram com a avaliação, conforme manifestado na petição de ID 170857901 (item 2).
O executado espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz, também concordou com a avaliação, por meio da petição de ID 198449843.
Aos exequentes para juntarem aos autos a certidão atualizada do imóvel, constando o registro da penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3.
A Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE informou no ofício de ID 199274739 que transferiu a quantia de R$ 155.542,79 para conta judicial da "1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, vinculada ao processo 0701747-14.2024.8.07.0007, referente ao crédito do credor falecido AMERICO JOSE DA CRUZ - CPF: *10.***.*53-15", quantia esta que e proveniente do precatório nº 0002166-39.2000.8.07.0000.
A esse respeito, rememore-se que foi deferida na decisão de ID 166387921 a penhora no rosto dos autos do aludido precatório, referente aos créditos que eram cabíveis à Américo José da Cruz, que conforme salientado na decisão de ID 177740169 ( parágrafo 17) o mencionado crédito não foi incluído no inventário do falecido e que, em razão disso, os próprios exequentes estão promovendo a sobrepartilha judicial nos autos nº 0701747-14.2024.8.07.0007.
Face o exposto, defiro, conforme requerido na petição de ID 189131511, a penhora do crédito do executado espólio de Américo José da Cruz (*10.***.*53-15), junto à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, no rosto dos autos de nº 0701747-14.2024.8.07.0007, até o limite de R$ 14.718.043,13.
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE.
Fica o executado intimado da penhora, por intermédio de seu advogado, por meio da publicação desta decisão, para eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:54
Outras decisões
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ, PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o tempo decorrido, ao exequente para informar se houve a nomeação de inventariante em relação ao espólio de AMERICO JOSE DA CRUZ, informando o andamento do processo de inventário, em cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Fica a segunda executada, espólio de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ, intimada a se manifestar sobre a avaliação do imóvel de ID 167910236, em quinze dias. 3.
Indefiro a reiteração de pesquisa no Sisbajud, uma vez que a diligência foi realizada recentemente nos autos, sem êxito, não havendo demonstração que o espólio ainda possua saldo em conta, cuja informação poderia ter sido obtida pela parte mediante consulta no inventário. 4.
Indefiro a expedição de ofício ao COORPRE/TJDFT e consulta ao CRCJUD, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte. 5.
Defiro a consulta exclusivamente a ultima declaração de imposto de renda da segunda executada, uma vez que reflete a situação atual de bens.
Ao exequente para observar que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. 6.
Em relação ao SNIPER, a consulta já foi realizada nos autos. 7.
O exequente requer a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregado, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acompanhar a situação da mão de obra formal no Brasil.
Ocorre que referido sistema não está disponível para consulta pelo TJDFT.
Ademais, para buscar informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador.
Para saber se o executado integra alguma sociedade empresária, basta à exequente promover consulta perante a Junta Comercial, diligência que também pode ser realizada via internet, no endereço https://jucis.df.gov.br.
Desse modo, verifica-se que o exequente prescinde de intervenção judicial para obter as informações pretendidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 8.
O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 9.
O exequente requer a realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Ao exequente, para observar a decisão pretérita e abster-se de formular pretensões que já foram objeto de apreciação judicial. 10.
O exequente requer a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para a busca de escrituras e procurações públicas relativas à alienação de bens em que figure o nome da executada.
Argumenta que a CENSEC possui dois módulos: CESDI (Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários), que é acessível ao público geral, e CEP (Central de Escrituras e Procurações), módulo cuja acesso à consulta é restrito, motivo pelo qual se justifica a intervenção judicial.
O Provimento nº 18 de 28/08/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC, estabelece, em seu art. 10, que as informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP poderão ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas elencadas no art. 19, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que que estejam incumbidos.
A busca por escrituras e procurações públicas consiste em serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas aos interessados em geral, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência passível de ser realizada diretamente pela próprio credor sem a necessidade de acesso à CENSEC.
Caso a Central de Escrituras e Procurações - CEP se destinasse a ser utilizada como meio gratuito de consulta aos documentos arquivados nos Cartórios de Notas para subsidiar os credores dos inúmeros cumprimentos de sentença e ações de execução em trâmite no Poder Judiciário a localizarem bens passíveis de penhora, em substituição ou complementação ao serviço já prestado pelos Cartórios de Notas, certamente o Colégio Notarial do Brasil disponibilizaria às partes interessadas o acesso direto aos dados da CEP, conforme ocorre com a Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários - CESDI.
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pelo exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido. 11.
Em relação ao SERASAJUD, a diligência já foi realizada nos autos, conforme ID 159117416.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ, PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o tempo decorrido, ao exequente para informar se houve a nomeação de inventariante em relação ao espólio de AMERICO JOSE DA CRUZ, informando o andamento do processo de inventário, em cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Fica a segunda executada, espólio de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ, intimada a se manifestar sobre a avaliação do imóvel de ID 167910236, em quinze dias. 3.
Indefiro a reiteração de pesquisa no Sisbajud, uma vez que a diligência foi realizada recentemente nos autos, sem êxito, não havendo demonstração que o espólio ainda possua saldo em conta, cuja informação poderia ter sido obtida pela parte mediante consulta no inventário. 4.
Indefiro a expedição de ofício ao COORPRE/TJDFT e consulta ao CRCJUD, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte. 5.
Defiro a consulta exclusivamente a ultima declaração de imposto de renda da segunda executada, uma vez que reflete a situação atual de bens.
Ao exequente para observar que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. 6.
Em relação ao SNIPER, a consulta já foi realizada nos autos. 7.
O exequente requer a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregado, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para acompanhar a situação da mão de obra formal no Brasil.
Ocorre que referido sistema não está disponível para consulta pelo TJDFT.
Ademais, para buscar informação sobre eventual vínculo empregatício do executado, basta à exequente consultar, via internet, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência no endereço http://www.rais.gov.br/sitio/consulta_trabalhador_lista.jsf, mediante o preenchimento do número de CPF do trabalhador.
Para saber se o executado integra alguma sociedade empresária, basta à exequente promover consulta perante a Junta Comercial, diligência que também pode ser realizada via internet, no endereço https://jucis.df.gov.br.
Desse modo, verifica-se que o exequente prescinde de intervenção judicial para obter as informações pretendidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 8.
O exequente requer a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome da parte executada.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 9.
O exequente requer a realização de pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.
Ao exequente, para observar a decisão pretérita e abster-se de formular pretensões que já foram objeto de apreciação judicial. 10.
O exequente requer a realização de pesquisa na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para a busca de escrituras e procurações públicas relativas à alienação de bens em que figure o nome da executada.
Argumenta que a CENSEC possui dois módulos: CESDI (Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários), que é acessível ao público geral, e CEP (Central de Escrituras e Procurações), módulo cuja acesso à consulta é restrito, motivo pelo qual se justifica a intervenção judicial.
O Provimento nº 18 de 28/08/2012, do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe sobre a instituição e funcionamento da CENSEC, estabelece, em seu art. 10, que as informações da Central de Escrituras e Procurações - CEP poderão ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas elencadas no art. 19, ou seja, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que que estejam incumbidos.
A busca por escrituras e procurações públicas consiste em serviço disponibilizado pelos Cartórios de Notas aos interessados em geral, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Trata-se, portanto, de diligência passível de ser realizada diretamente pela próprio credor sem a necessidade de acesso à CENSEC.
Caso a Central de Escrituras e Procurações - CEP se destinasse a ser utilizada como meio gratuito de consulta aos documentos arquivados nos Cartórios de Notas para subsidiar os credores dos inúmeros cumprimentos de sentença e ações de execução em trâmite no Poder Judiciário a localizarem bens passíveis de penhora, em substituição ou complementação ao serviço já prestado pelos Cartórios de Notas, certamente o Colégio Notarial do Brasil disponibilizaria às partes interessadas o acesso direto aos dados da CEP, conforme ocorre com a Consulta Livre aos atos de escrituras de separações, divórcios e inventários - CESDI.
Desse modo, a utilização da CENSEC na forma pretendida pelo exequente configura o desvirtuamento de sua finalidade institucional, além de ocasionar sobrecarga e embaraço ao seu funcionamento.
Face o exposto, indefiro o pedido. 11.
Em relação ao SERASAJUD, a diligência já foi realizada nos autos, conforme ID 159117416.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:09
Outras decisões
-
25/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:24
Outras decisões
-
10/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Executada, ESPÓLIO DE MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ, a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que é competência do Espólio, por intermédio do inventariante, outorgar poderes ao representante legal.
A procuração juntada no ID 191253462 não consta o ESPÓLIO DE MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ como outorgante dos poderes concedido ao advogado VALDIR DE CASTRO MIRANDA - OAB DF21275-A.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ, PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à sobrepartilha do espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz, tendo em vista o que foi informado na petição de ID 189131511 e considerando o tempo já decorrido desde a sua juntada aos autos, aos exequentes para informarem se já houve a nomeação da inventariante ou, caso negativo, sobre o andamento atual do procedimento de sobrepartilha.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
O falecimento da segunda executada, Maria da Graça Carneiro da Cruz, foi comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 168260328.
Os exequentes comprovaram que Pâmella Carneiro da Cruz foi nomeada inventariante do espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz no âmbito do inventário judicial nº 0771517-04.2023.8.07.0016, da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e que foi dispensada de assinar o termo de compromisso de inventariante, nos termos da decisão cuja cópia foi juntada no ID 189131513.
Defiro a sucessão processual da mencionada parte pelo respectivo espólio.
Verifica-se que já foram promovidas as alterações cadastrais no sistema PJe para passar a constar o espólio como segundo executado e que já houve o cadastramento da inventariante como representante legal.
O mandato outorgado ao advogado que representava a falecida foi extinto com o óbito.
Sem prejuízo, em consulta ao andamento do processo de inventário é constatado que o advogado Valdir de Castro Miranda, que atuava em nome da falecida, foi constituído pelos herdeiros para representá-los naqueles autos.
Face o exposto, cadastre-se Valdir de Castro Miranda como "outro interessado" e promova sua intimação para informar se irá atuar neste processo como representante do espólio, devendo, caso positivo, juntar aos autos o instrumento de mandato, no prazo de 5 dias.
Caso transcorra o prazo acima sem manifestação do advogado, intime-se pessoalmente o espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz, na pessoa da inventariante Pâmella Carneiro da Cruz, no endereço fornecido na petição de ID 184965164, para que regularize a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguir-se o processo à sua revelia.
Deverá, também, no mesmo prazo se manifestar sobre a avaliação do imóvel Sala 607 do Edifício Maristela do Setor Comercial Sul, matriculada sob o nº 82.996, no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ, PAMELLA CARNEIRO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação à sobrepartilha do espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz, tendo em vista o que foi informado na petição de ID 189131511 e considerando o tempo já decorrido desde a sua juntada aos autos, aos exequentes para informarem se já houve a nomeação da inventariante ou, caso negativo, sobre o andamento atual do procedimento de sobrepartilha.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
O falecimento da segunda executada, Maria da Graça Carneiro da Cruz, foi comprovado pela certidão de óbito juntada no ID 168260328.
Os exequentes comprovaram que Pâmella Carneiro da Cruz foi nomeada inventariante do espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz no âmbito do inventário judicial nº 0771517-04.2023.8.07.0016, da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e que foi dispensada de assinar o termo de compromisso de inventariante, nos termos da decisão cuja cópia foi juntada no ID 189131513.
Defiro a sucessão processual da mencionada parte pelo respectivo espólio.
Verifica-se que já foram promovidas as alterações cadastrais no sistema PJe para passar a constar o espólio como segundo executado e que já houve o cadastramento da inventariante como representante legal.
O mandato outorgado ao advogado que representava a falecida foi extinto com o óbito.
Sem prejuízo, em consulta ao andamento do processo de inventário é constatado que o advogado Valdir de Castro Miranda, que atuava em nome da falecida, foi constituído pelos herdeiros para representá-los naqueles autos.
Face o exposto, cadastre-se Valdir de Castro Miranda como "outro interessado" e promova sua intimação para informar se irá atuar neste processo como representante do espólio, devendo, caso positivo, juntar aos autos o instrumento de mandato, no prazo de 5 dias.
Caso transcorra o prazo acima sem manifestação do advogado, intime-se pessoalmente o espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz, na pessoa da inventariante Pâmella Carneiro da Cruz, no endereço fornecido na petição de ID 184965164, para que regularize a representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguir-se o processo à sua revelia.
Deverá, também, no mesmo prazo se manifestar sobre a avaliação do imóvel Sala 607 do Edifício Maristela do Setor Comercial Sul, matriculada sob o nº 82.996, no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:07
Outras decisões
-
14/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista do que foi informado na petição de ID 184965164 sobre a abertura de inventário do espólio de Maria da Graça Carneiro da Cruz, ora segundo executado, aos exequentes para informarem se já houve o recebimento da petição inicial e se a herdeira ali indicada já foi investida como inventariante e, caso positivo, comprovar o alegado mediante a juntada do termo de compromisso de inventariante devidamente assinado.
Da mesma forma, em relação à sobrepartilha do executado espólio de Américo José da Cruz, ora primeiro executado, aos exequentes para informarem se já houve o recebimento da petição inicial e designação de inventariante, devendo, caso positivo, comprovarem o alegado mediante a juntado do termo de compromisso de inventariante, bem como para demonstrarem o interesse de agir quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos da sobrepartilha, considerando que aquela está sendo promovida pelos próprios exequentes.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:43
Outras decisões
-
22/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:41
Outras decisões
-
08/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:03
Outras decisões
-
25/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:04
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para fornecer o endereço eletrônico (e-mail) das empresas Terracap e Novacap para encaminhamento dos ofícios de forma eletrônica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732664-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA DA CUNHA, ANTONIO REIS, BRAZ BATISTA RIBEIRO, EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA, EDVAR AVELINO DE SOUZA, HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO, FABIANO SOARES DE OLIVEIRA, LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL, FELIPE SALES SOBRAL, JERONIMA MARTINS DE JESUS, DICKSON ROOSEVELT BEZERRA, ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA, MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA, JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA, VERA LUCIA DE SOUZA ALVES, ALEF ROOSEVELT BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: LIZIANE ALVES BEZERRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AMERICO JOSE DA CRUZ, MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: PLAUTRO MOREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Somente há que se falar em administrador provisório enquanto não houver inventariante compromissado para representar o espólio.
Face o exposto, aos exequentes para diligenciarem por seus próprios meios e informar nos autos sobre a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens da segunda executada, comprovando documentalmente o alegado.
Ficam, outrossim, desde já cientificados de que a segunda executada deixou bens a inventariar, inclusive aqueles penhorados no âmbito destes autos, e que eventual expropriação somente poderá ocorrer após ultimada a partilha ou mediante prévia comunicação ao Juízo do inventário e autorização daquele para destinar o valor auferido com a expropriação para a satisfação da obrigação relativa a este cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
Em relação aos veículos a serem removidos, o primeiro executado já informou, na petição de ID 159813963, que o automóvel Ford/SR Pampa XP, ano 1993/1993, Placa JFN 2505, foi sinistrado e vendido para o ferro velho por Américo José da Cruz e a caminhonete GM/Chevrolet D 20 Luxo, ano 1989/1989, Placa JGR 0700, estaria sucateada e parada há mais de 10 anos na cidade de Santa Rita de Cássia/BA.
Portanto, a respeito do automóvel Pampa é desnecessária a intimação do devedor.
Não obstante, quanto à caminhonete GM/Chevrolet D 20, o primeiro executado somente informou a cidade, mais não declinou a exata localização do bem.
Assim, fica o primeiro executado intimado a indicar ao Juízo o endereço atual, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e, portanto, sujeito à multa de até 20% do valor do débito, conforme artigos 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias.
Vindo a manifestação do devedor, intimem-se os exequentes a promoverem o andamento do feito, inclusive, informando sobre o interesse na expedição de carta precatória de remoção, ficando advertidos de que deverão propiciar os meios para a realização da diligência a ser realizada fora do Distrito Federal, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ficam cientificados de que o desinteresse na diligência será interpretado como desistência também da penhora. 3.
Chamo o feito à ordem.
Apesar de ter constado na decisão de ID 163254956 (Item 3) que as penhoras ali deferidas recaíram sobre direitos decorrentes de alienação fiduciária em garantia, as constrições recaíram sobre os direitos decorrentes de contratos de promessa de compra e venda dos imóveis descritos nas certidões de ônus juntadas nos ID´s 155498181, 155498183 e 155498182.
Feita a retificação acima, verifica-se que a Terracap, ao receber o mandado de penhora de direitos aquisitivos referente ao imóvel descrito no ID 155498183 (QNN 01 Conjunto B Lote 32 Ceilândia), e a Novacap, ao receber o mandado de penhora de direitos aquisitivos referente ao imóvel descrito no ID 155498182 (QNE 8 Lote 22 Taguatinga), na condição de promitentes vendedoras, negaram-se a aceitar o encargo de fiéis depositárias sob o argumento de que não poderiam se responsabilizar por imóveis ocupados por terceiros (ID´s 166224772 e 169332072).
A Terracap informou, ainda, que o débito do imóvel já está quitado.
Ao receber o mandado de penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito no ID 155498181 (SQN 416 Bloco I Apartamento 102 Asa Norte Brasília), a Codhab peticionou no ID 166273568 informando que o imóvel já está quitado.
Os exequentes requerem sejam expedidos novos mandados para cumprimento pelas promitentes vendedoras, sob pena de de imposição de multa cominatória e de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de responsabilidade pelo descumprimento da ordem judicial.
Na situação em exame, as penhoras não recaíram sobre os imóveis, mas sobre os direitos aquisitivos dos executados sobre os bens.
Desnecessária, assim, a nomeação de fiel depositário.
Vale destacar que os exequentes promoveram a averbação de certidão premonitória à margem das matrículas dos imóveis, dando ciência a terceiros sobre o ajuizamento deste cumprimento de sentença.
Nesse contexto, para assegurar o resultado útil da constrição, basta que as promitentes vendedoras sejam intimadas a se absterem de fornecerem aos executados carta de quitação quaisquer outros documentos para subsidiar a lavratura de escritura de compra e venda até que haja a liberação da penhora ou ordem ulterior deste Juízo.
A Terracap e a Codhab informaram que os débitos referentes aos contratos de promessa de compra e venda dos imóveis descritos nos IDs 155498181 e 155498183.
Está pendente a obtenção, junto à Novacap, de informação sobre a situação do contrato referente ao imóvel descrito no ID 155498182.
Face o exposto, oficie-se: - à Terracap para cientificá-la sobre a penhora dos direitos aquisitivos de Américo José da Cruz, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito à QNN 01 Conjunto B Lote 32 Ceilândia, matriculado junto ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº 64.463, devendo se abster de fornecer carta de quitação ou quaisquer documentos necessários para lavratura de escritura pública de compra e venda ao representante do respectivo espólio ou a terceiros até que seja comunicado sobre a baixa da penhora ou haja ordem ulterior deste Juízo; - à Codhab para cientificá-la sobre a penhora dos direitos aquisitivos de Américo José da Cruz, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito à SQN 416 Bloco I Apartamento 102 Asa Norte Brasília, matriculado matriculado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob o nº 4.008, devendo se abster de fornecer carta de quitação ou quaisquer documentos necessários para lavratura de escritura pública de compra e venda ao representante do respectivo espólio ou a terceiros até que seja comunicado sobre a baixa da penhora ou haja ordem ulterior deste Juízo; - à Novacap para cientificá-la sobre a penhora dos direitos aquisitivos de Américo José da Cruz, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito à QNE 8 Lote 22 Taguatinga, matriculado sob o número 373.354 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo se abster de fornecer carta de quitação ou quaisquer documentos necessários para lavratura de escritura pública de compra e venda ao representante do respectivo espólio ou a terceiros até que seja comunicado sobre a baixa da penhora ou haja ordem ulterior deste Juízo, e para que informe se o débito contratual já foi quitado ou, caso negativo, qual é a atual posição contratual.
Dou à presente decisão força de ofício, bastando o seu encaminhamento via e-mail institucional. 4.
Efetuada a penhora no rosto dos autos do precatório nº 0002166-39.2000.8.07.0000 e do inventário judicial nº 0002528-24.2017.8.07.0007, os exequentes requerem a expedição de ofícios à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do e.
TJDFT – COORPRE e à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF para que providenciem a transferência de valores para conta judicial vinculada a estes autos.
Primeiramente, aos exequentes para informarem sobre o atual andamento do inventário judicial nº 0002528-24.2017.8.07.0007, referente ao espólio de Américo José da Cruz, ora primeiro executado, inclusive, comprovando a existência, dentre os valores que estejam depositados em conta judicial vinculada àqueles, de montante destinado pelo Juízo da sucessão para o pagamento do débito ora em execução.
Deverá, também, informar se o crédito referente ao precatório nº 0002166-39.2000.8.07.0000 está incluído no inventário, hipótese em que não será cabível a transferência de valores diretamente para este feito, sem que haja comprovação da partilha ou autorização do juízo da sucessão.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:27
Outras decisões
-
11/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de AMERICO JOSE DA CRUZ em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ALEF ROOSEVELT BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de DICKSON ROOSEVELT BEZERRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JERONIMA MARTINS DE JESUS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FELIPE SALES SOBRAL em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de EDVAR AVELINO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de BRAZ BATISTA RIBEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO REIS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ALEF ROOSEVELT BEZERRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARILYN CRISTHIANY ROOSEVELT BEZERRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de JHENIE KETLYN ALVES BEZERRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ROMY SCHNEIDER ROOSEVELT DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DICKSON ROOSEVELT BEZERRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de LAURILENE SALES DA SILVA SOBRAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de JERONIMA MARTINS DE JESUS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de FELIPE SALES SOBRAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de HERMENEGILDO PEDRO DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de EDVAR AVELINO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de BRAZ BATISTA RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO REIS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de AMERICO JOSE DA CRUZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:04
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *53.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:41
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *53.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:18
Outras decisões
-
17/04/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CARNEIRO DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:18
Deferido o pedido de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA - CPF: *53.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:57
Outras decisões
-
16/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:43
Outras decisões
-
27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:43
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:24
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:41
Outras decisões
-
27/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 13:42
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:42
Outras decisões
-
26/09/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:48
Outras decisões
-
15/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA CUNHA em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2022 14:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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