TJDFT - 0733372-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733372-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA RICCO RIBEIRO COUTINHO EMBARGADO: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE CERTIDÃO Verifica-se que a decisão de ID203679606, proferida nos autos a execução n. 0724462-73.2021.8.07.0001, determinou que: “(...) (...)".
De ordem, intimo o Embargado, exequente na ação de execução, a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores determinados. - Extrato Bankjus: Brasília - DF, 18 de julho de 2024 às 11:33:50 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:33
Processo Desarquivado
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27/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/06/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ERICA RICCO RIBEIRO COUTINHO em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ERICA RICCO RIBEIRO COUTINHO em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733372-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA RICCO RIBEIRO COUTINHO EMBARGADO: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
Intimadas sobre especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova oral.
O embargado, por seu turno, não manifestou interesse.
No caso, o título executado está consubstanciado em termo de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Assevera (ID 145108427) a Embargante que, tomando ciência das condutas da Patrona constituída, ora embargada, optou pelo encerramento do contrato e, vislumbrando mora mútua, notificou a profissional, explicitando todos os motivos do encerramento do contrato sem ônus para quaisquer das partes. .
Alega também que houve quebra de confiança entre as partes por motivos diversos, dentre eles: "Em que pese a Embargada ter sido contratada para “resolver consensualmente a partilha”, a todo tempo atuou de forma beligerante, incitando as partes ao litígio"; "Na retomada do imóvel a Embargante foi exposta a uma violência sem precedentes.
Houve inclusive a desocupação pelo antigo companheiro sob escolta policial, no dia 25 de março de 2021.
E mais: foi feita uma filmagem pela então patrona posteriormente colocada em rede social." A embargante discorre sobre a nulidade da citação nos autos principais pois "estava passando por uma crise nervosa.
E assim, quem recebeu a citação foi a genitora e até então procuradora dela" e ''que inclusive é de conhecimento da Embargada, a mãe da Embargante é pessoa bastante idosa'' motivo pelo qual "deve ser reconhecida a nulidade da citação, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
E, conforme preceitua o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil".
Já sobre a impenhorabilidade do bem de família, informa que "o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar da Embargante que ainda está em processo de partilha com o ex-companheiro dela" e "qualquer valor que caiba a ela na partilha, esse valor é integralmente para obtenção de um novo local para moradia", concluindo que ''que a dívida ora embargada advém de contrato celebrado e rescindido entre as partes, ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família''.
Nas alegações de excesso a penhora a Embargante diz que "trata-se de uma execução cujo valor atribuído foi R$ 132.226,43 (cento e trinta e dois mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Ocorre que a penhora recaiu na quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do bem de família da Embargante, avaliado na totalidade em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)'' e ''A quota-parte apresentada pela Embargada corresponde a quase 8 vezes o valor da execução'' motivo pelo qual é '' cabível o presente pedido, para que seja liberada a constrição sobre quota parte penhorada do imóvel situado no Condomínio Lago Sul, Casa 5''.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 136475757) e os embargos foram recebidos com efeitos suspensivos. (ID 151167658) Já a parte embargada rechaçou as alegações, aduzindo que "no dia 15.09.2021, foi realizada a citação da Embargante" e "no entanto, somente em 02.09.2022, quase um ano após a citação, a Executada, ora Embargante opôs os presentes Embargos à Execução" e "ao alegar a nulidade de citação, a juntou trechos de relatórios médicos onde demonstram que esteve hospitalizada, entre 19.08.2021 e 20.08.2021", sendo que "em relação à alegação de nulidade feita pela Embargante, sob o argumento que a citação não foi válida em razão de seu estado de saúde, cabe destacar, ainda, que a citação foi realizada na pessoa da mãe da Embargante, que, segundo ela, é sua procuradora". "Não bastasse isso, durante o período em que alega estar doente, realizou normalmente atos que contestam a alegada enfermidade.
Em especial, em 04/11/2021, a Embargante e o Coproprietário celebraram acordo nos autos nº 0702273-04.2021.8.07.0001, no qual acordaram que o condomínio do imóvel objeto da penhora será dissolvido entre as partes iguais, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, mediante alienação.
Tal fato demonstra que a Embargante tinha plena capacidade para realizar atos jurídicos. " A embargada, por fim, dentre outros argumentos, conclui o pedido para ''que seja reconhecida a preliminar de intempestividade dos embargos à execução apresentados pela parte embargante e que sejam decretados os efeitos da revelia, dando continuidade à execução".
Também impugnou a gratuidade de justiça deferida pois ''a Embargante possui vasto patrimônio e desenvolve atividades rentáveis de terapeuta.
Conforme declaração de imposto de renda em anexo, além do imóvel objeto da penhora avaliado em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), possui outros imóveis adquiridos mediante pagamento em espécie, o que por si só, denota sua boa condição econômico-financeira" e ''há boa capacidade financeira que a Embargante contratou advogado para realizar sua defesa no processo executório''.
Em relação à prioridade na tramitação processual, alega que "no presente caso, que os documentos apresentados pela Embargante, não comprovam o acometimento de qualquer das doenças ou deficiências enumeradas pela lei, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício em questão".
Já o efeito suspensivo foi impugnado pois ''no presente caso, a Embargante não comprovou a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória, tampouco a garantia da execução mediante o oferecimento de bens para penhora, depósito ou caução, restando impossível a concessão do efeito suspensivo.'' Como impugnação ao pedido de reconhecimento de bem de família, alega a embargada que "o fato de o imóvel penhorado estar sendo objeto de partilha do ex-casal e ter sido posto à venda, demonstra claramente que ele não é utilizado como residência familiar" e ''se o imóvel não estiver sendo utilizado como residência familiar, então não poderá ser considerado como bem de família e, portanto, não estará protegido pela impenhorabilidade'', "além disso, a Embargante possui outros imóveis, o que também enfraquece o argumento de que o imóvel penhorado deve ser protegido como bem de família." e "atualmente reside com a mãe, o que também sugere que não há uma necessidade urgente de proteção do imóvel penhorado como bem de família, já que ela dispõe de outro local para moradia".
Quanto ao excesso de penhora, diz que "caso o valor da venda seja superior ao valor da execução, a Embargante poderá receber o valor remanescente" Feita essa digressão, tem-se que, nesse cenário, a despeito de haver matéria fática, não há necessidade de produção de prova oral, pois os documentos carreados aos autos são suficientes para o desate da controvérsia.
Assim, a eventual revogação do mandato conferido à embargada, supostamente antes do do término da prestação dos serviços para os quais fora contratada prova-se com documentos.
Aliás, a embargante informa ter notificado a embargada quanto à revogação do mandato.
De igual forma, o deslinde das demais questões que permeiam o feito, no que tange à nulidade da citação, característica do bem (se família ou não), excesso de execução e gratuidade de justiça contentam-se com a prova já encartada aos autos, já que a oitiva de testemunhas não teria nenhuma relevância no caso.
Posto isso, indefiro a produção da prova oral.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/10/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 10:19
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733372-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA RICCO RIBEIRO COUTINHO EMBARGADO: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/10/2023 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 30/10/2023, às 17 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação da partes. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:39
Outras decisões
-
01/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:26
Outras decisões
-
27/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2023 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
09/01/2023 11:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 16:30
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
24/09/2022 06:54
Recebidos os autos
-
24/09/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
12/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 13:29
Recebidos os autos
-
07/09/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 07:38
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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