TJDFT - 0715757-63.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:52
Expedição de Carta.
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02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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27/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 18:55
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:53
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:05
Outras decisões
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21/06/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 19:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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18/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:52
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715757-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 076/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), assim descrevendo a conduta delituosa: “(...) Em 2 de fevereiro de 2020, entre 19h30min e 19h40min, na via pública da Rua 8, em frente à Chácara 267, Vicente Pires/DF, o denunciado JOSÉ ALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/Parati, cor azul, placa KBS-2406/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração da substância por litro de ar alveolar superior a 0,3 miligramas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JOSÉ ALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, violou o dever objetivo de cuidado na condução do veículo VW/Parati, cor azul, placa KBS-2406/DF e, com isso, praticou lesão corporal culposa contra E.
S.
D.
J., que sofreu ofensa à integridade corporal em decorrência do acidente (laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos).
No contexto acima descrito, após ingerir bebidas alcóolicas, o denunciado conduziu o veículo automotor citado e atingiu a pedestre E.
S.
D.
J., que sofreu lesões e foi socorrida ao Hospital Regional de Taguatinga pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Acionada, a PMDF compareceu no local do acidente e encontrou o denunciado com notórios sinais de embriaguez.
Submetido ao exame de alcoolemia com uso do etilômetro, restou confirmado que o denunciado apresentava em seu organismo 0,73 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (ID 78020600, Pág. 22), acima, portanto, do patamar fixado em lei.
Verificou-se, também, que o denunciado não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação (ID 78020600, Pág. 25).
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JOSÉ ALVES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O ora acusado foi preso em flagrante e colocado em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (ID 78020600, pg. 17).
Em 24/09/2021 foi homologado o ANPP, conforme termo de audiência constante do ID 104227155.
Em 03/12/2021 o Ministério Público oficiou pela rescisão do acordo, haja vista o beneficiário ter praticado novo crime (ID 110387957).
A rescisão do acordo foi homologada em 15/03/2022 (ID 116854564), tendo o Ministério Público ofertado denúncia em 16/03/2022, que por sua vez foi recebida em 18/04/2022 (ID 119313932).
O réu foi citado em 05/05/2022, conforme se extrai da certidão ID 123770473.
Resposta à acusação apresentada em 17/05/2022 (ID 124911561).
O recebimento da denúncia foi ratificado em 31/05/2022, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 125046536).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2023, conforme ata ID 165141331.
Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada pleitearam.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais sustentado, em síntese: não haver preliminares; a manutenção das lesões corporais mesmo sem laudo pericial, uma vez que os vestígios desapareceram logo após o fato, restando demonstrado, contudo, por outros meios de prova nos termos do artigo 167, CPP, sobretudo com as declarações prestadas pela vítima e a confissão do acusado; pugna pela total procedência dos pedidos formulados na denúncia; seja desvalorada a circunstância referente à culpabilidade do réu por ter se evadido do local dos fatos; a fixação de danos morais e estéticos em favor da vítima.
A defesa, por sua vez, através de memoriais, sustenta a inexistência de quebra ao dever objetivo de cuidado por parte do acusado, invocando tratar-se de fato atípico a conduta do réu (ID 166502545).
Ademais, vindica a prevalência da presunção de inocência ao presente caso, pois não haveria provas suficientes à condenação do réu.
Por fim, pede a improcedência da pretensão formulada na denúncia.
Não sustentou preliminares.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa à JOSE ALVES DA SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97.
Não verifico a necessidade de diligências outras e ausente qualquer requerimento das partes nesse sentido.
Inexistem, ainda, nulidades a sanar.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer mácula de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há questões preliminares ao mérito.
A materialidade restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 78020600), do exame de alcoolemia (78020600, fl. 22), do relatório de investigação (ID 78020600, fl. 34) e da prova oral produzida, em especial a confissão do réu (ID 165142960), que inclusive já havia atestado os fatos em sede de acordo de não persecução penal, posteriormente rescindido.
A autoria é inconteste, tendo sido ratificada pela vítima, bem como pelo próprio réu, restando em plena consonância com os demais elementos carreados aos autos.
Perante a Autoridade Policial, o réu exerceu seu direito ao silêncio (ID 78020600, fl. 4).
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado optou por confessar (ID 165142960), de modo que ao ser indagado pelo magistrado afirmou: “que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros; afirmou ter atingido a vítima Noélia, porém, não teria visto a mesma pois havia um "baú" em sua frente; que a vítima estava na pista; que não se lembra se havia bebido na época dos fatos; não prestou socorro pois o SAMU já estava no local”.
A confissão do acusado foi corroborada pelas declarações da vítima Noélia que respondeu (ID 165142963): “que estava na calçada próxima à via em Vicente Pires com seus filhos; ter sido atingida nas costas pelo carro; que sofreu uma lesão no dedo em razão do atropelamento o deixando torto; que foi encaminhada ao HRT e liberada no mesmo dia; ao ser questionada se o veículo subiu na calçada, afirmou que o mesmo "beirou" a calçada; com o impacto o para-choque perdeu-se do veículo; que tratava-se de veículo azul”.
Dos depoimentos das testemunhas nada se extraiu de relevante, haja vista não se lembrarem dos fatos, razão pela qual em relação à testemunha Rafael não foram formuladas questões, e em relação à testemunha Alex, esta rememorou apenas a existência de uma ocorrência com vítima e a condução do suposto autor à Delegacia, sem conseguir, contudo, detalhar maiores informações.
Como visto acima, não restam dúvidas acerca do comportamento criminoso empregado pelo réu.
A alteração da capacidade psicomotora resta evidenciada pelo teste de alcoolemia (ID 78020600), deixando claro que o acusado extrapolou os limites legais de álcool por litro de ar alveolar, haja vista que o elemento técnico indica 0,73 mg/L enquanto o artigo 306, §1º, inciso I da Lei 9.503 tipifica a conduta a partir de 0,3 mg/L.
Desta feita, resta evidente que o réu se fez incurso nas penas previstas no artigo 306 do CTB, pois efetivamente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcóolica.
Ademais, também deve prosperar a pretensão acusatória no tocante às lesões corporais.
Não obstante a impossibilidade no caso sub judice da elaboração de perícia acerca das lesões, a prova oral produzida permite concluir, de maneira segura, sua ocorrência.
Ora, encontram-se harmônicas as declarações prestadas pela vítima e a confissão judicial do réu, pois ambos são assertivos quanto ao atropelo, havendo singela divergência tão somente em relação ao exato local do choque, sem que isso importe em dúvida razoável a ponto de se afastar a responsabilidade do acusado.
Nesse sentido, ressalte-se que o artigo 167 do Código de Processo Penal permite o suprimento da prova pericial, quando o exame de corpo de delito não for possível pelo desaparecimento dos vestígios, situação que se amolda perfeitamente às discussões aqui travadas.
Nesse sentido, do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ARTS. 303, § 2º, E 306, CAPUT, AMBOS DO CTB.
PALAVRA DO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 303, § 1º, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
LESÃO GRAVE DA VÍTIMA COMPROVADA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNSIAS DO CRIME.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES.
PERÍODO DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
OBSERVÂNCIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO PARÂMETRO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A palavra do policial que participa das diligências, no exercício da sua função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. 2.
Conquanto não tenha sido realizada perícia no local do acidente automobilístico, embora recomendável, pode-se inferir do conjunto probatório, sobretudo da prova testemunhal produzida, que o réu atravessou a via de forma imprudente, colidindo com outro veículo e causando lesões corporais à passageira deste, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306, caput, do CTB.
Nesse contexto, a prova pericial pode ser suprida pela oral, à luz do disposto no art. 167 do CPP e do princípio do livre convencimento motivado, descrito no art. 155 do CPP. [...] (Acórdão 1602419, 07070210720208070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, há de se reconhecer ainda a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 303, §1º da Lei 9.503, uma vez que há prova inconteste da inabilitação do réu para dirigir veículo automotor (ID 121555137), que se extrai do ofício encaminhado pelo DETRAN atestando tal circunstância.
As teses defensivas formuladas em sede de alegações finais não merecem ser acolhidas, pois destoantes dos elementos probatórios que constam dos autos.
A defesa sustenta inexistir quebra do dever objetivo de cuidado pelo acusado.
Ora, é evidente, do que se extrai deste feito, o comportamento imprudente do acusado, ao dirigir veículo automotor sem habilitação e após consumir bebida alcóolica.
Tal forma de agir não se coaduna com o padrão médio de uma pessoa diligente, sobretudo no trânsito, onde o princípio da confiança se sobressai a outras esferas, dado o alto risco que nesse ambiente se observa.
Portanto, não atuou o réu com o cuidado mínimo que se espera de qualquer pessoa na direção de veículo automotor, razão pela qual a tese defensiva não procede.
Pelos mesmos motivos acima expendidos, também não se acolhe a suposta falta de provas para a condenação do denunciado.
Por tudo até aqui exposto é perceptível a suficiência das provas produzidas em juízo, associadas ainda aos elementos informativos da fase pré-processual, todos em perfeita consonância no sentido de se atestar a culpa do réu.
Assim, também improcede a defesa nesse ponto.
Não se vislumbra em favor do réu quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Como demonstrado acima, o acusado evidentemente atuou em descumprimento ao dever objetivo de cuidado, na modalidade imprudência, sendo o responsável pelas lesões corporais suportadas pela vítima.
Ao embriagar-se e posteriormente assumir a direção veicular, sem estar habilitado para tanto, incorre em culpa, sendo previsível para qualquer pessoa medianamente prudente que existe alto risco na causação de acidentes em tais circunstâncias, logo, presente o requisito referente à previsibilidade objetiva do resultado.
Ademais, associe-se o fato de haver previsão legal do tipo culposo que se amolda ao presente caso, de modo que o requisito da tipicidade também se encontra presente, conforme se extrai do artigo 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim sendo, presentes ainda o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico provocado, há de se reconhecer preenchidos todos os requisitos necessários à confirmação da conduta culposa do réu.
Afasto, portanto, a pretensão absolutória da Defesa.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO JOSE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da CF, e ao critério trifásico estatuído no artigo 68, do CP, passo à individualização das penas: a) LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, §1º, C/C ARTIGO 302, §1º INCISO I) Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Não acolho, portanto, o pleito ministerial acerca de uma suposta evasão do réu do local dos fatos, uma vez que inexiste prova segura que ateste tal circunstância.
Ao contrário, consta do depoimento de Alex que o réu foi abordado no local do fato, sendo inclusive conduzido à Delegacia para os esclarecimentos devidos (ID 165142961).
Quanto aos antecedentes penais, constato que o sentenciando deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes (ID 171049771).
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime são as comuns à espécie.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, bem como por tratar-se de réu que ostenta mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Entretanto, em atenção ao enunciado de Súmula nº 231 do colendo STJ, deixo de atenuar as penas, eis que estas se encontram no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, há causa de aumento de pena a ser examinada, consubstanciada no artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1º, I, ambos da Lei 9.503/97.
Desse modo faço incidir a majoração na fração de 1/3, pelo fato de o agente ter conduzido veículo automotor sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Fixo, portanto, a pena definitiva em: 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (DOIS) MESES.
B) CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA (ARTIGO 306, §1º, INCISO I) Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que o sentenciando deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes (ID 171049771).
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime são as comuns à espécie.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do sentenciando, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, bem como por tratar-se de réu que ostenta mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Entretanto, em atenção ao enunciado de Súmula nº 231 do colendo STJ, deixo de atenuar as penas, eis que estas se encontram no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento de pena a ser examinada.
Fixo, portanto, a pena definitiva em: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (DOIS) MESES.
Assim, em decorrência da regra do concurso material do art. 69 do CP (Acórdão 1674878, 07053764720208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TORNO DEFINITIVAS AS PENAS EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (QUATRO) MESES.
Considerando a primariedade do sentenciando e o quantum ora estabelecido para a sanção corporal, estabeleço o regime inicial aberto, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser oportunamente pormenorizada pelo Juízo da Execução, observando-se o disposto no artigo 312-A da Lei 9.503/97.
Em consequência, deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se não estiver atualmente preso por outro motivo, porquanto inalterados os elementos fáticos e jurídicos que determinaram essa condição.
Considerando inequívoco o atropelamento, reiterado pela vítima e confessado pelo condenado, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelo réu à vítima E.
S.
D.
J., a título de compensação por danos morais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
O valor arbitrado mostra-se razoável, pois não significa enriquecimento da vítima, nem ruína financeira do réu.
Quanto aos danos estéticos, deixo de arbitrá-los por não haver elementos suficientes acerca do grau da lesão e de sua origem, remetendo os interessados, nesse ponto, ao âmbito cível.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
Não há material apreendido.
Intime-se a vítima do teor da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de pena de multa.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto LR -
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0715757-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ALVES DA SILVA Inquérito Policial nº: 076/2020 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), assim descrevendo a conduta delituosa: “(...) Em 2 de fevereiro de 2020, entre 19h30min e 19h40min, na via pública da Rua 8, em frente à Chácara 267, Vicente Pires/DF, o denunciado JOSÉ ALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/Parati, cor azul, placa KBS-2406/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração da substância por litro de ar alveolar superior a 0,3 miligramas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JOSÉ ALVES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, violou o dever objetivo de cuidado na condução do veículo VW/Parati, cor azul, placa KBS-2406/DF e, com isso, praticou lesão corporal culposa contra E.
S.
D.
J., que sofreu ofensa à integridade corporal em decorrência do acidente (laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos).
No contexto acima descrito, após ingerir bebidas alcóolicas, o denunciado conduziu o veículo automotor citado e atingiu a pedestre E.
S.
D.
J., que sofreu lesões e foi socorrida ao Hospital Regional de Taguatinga pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF.
Acionada, a PMDF compareceu no local do acidente e encontrou o denunciado com notórios sinais de embriaguez.
Submetido ao exame de alcoolemia com uso do etilômetro, restou confirmado que o denunciado apresentava em seu organismo 0,73 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (ID 78020600, Pág. 22), acima, portanto, do patamar fixado em lei.
Verificou-se, também, que o denunciado não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação (ID 78020600, Pág. 25).
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia JOSÉ ALVES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O ora acusado foi preso em flagrante e colocado em liberdade após o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (ID 78020600, pg. 17).
Em 24/09/2021 foi homologado o ANPP, conforme termo de audiência constante do ID 104227155.
Em 03/12/2021 o Ministério Público oficiou pela rescisão do acordo, haja vista o beneficiário ter praticado novo crime (ID 110387957).
A rescisão do acordo foi homologada em 15/03/2022 (ID 116854564), tendo o Ministério Público ofertado denúncia em 16/03/2022, que por sua vez foi recebida em 18/04/2022 (ID 119313932).
O réu foi citado em 05/05/2022, conforme se extrai da certidão ID 123770473.
Resposta à acusação apresentada em 17/05/2022 (ID 124911561).
O recebimento da denúncia foi ratificado em 31/05/2022, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 125046536).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/07/2023, conforme ata ID 165141331.
Na fase do art. 402, do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada pleitearam.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais sustentado, em síntese: não haver preliminares; a manutenção das lesões corporais mesmo sem laudo pericial, uma vez que os vestígios desapareceram logo após o fato, restando demonstrado, contudo, por outros meios de prova nos termos do artigo 167, CPP, sobretudo com as declarações prestadas pela vítima e a confissão do acusado; pugna pela total procedência dos pedidos formulados na denúncia; seja desvalorada a circunstância referente à culpabilidade do réu por ter se evadido do local dos fatos; a fixação de danos morais e estéticos em favor da vítima.
A defesa, por sua vez, através de memoriais, sustenta a inexistência de quebra ao dever objetivo de cuidado por parte do acusado, invocando tratar-se de fato atípico a conduta do réu (ID 166502545).
Ademais, vindica a prevalência da presunção de inocência ao presente caso, pois não haveria provas suficientes à condenação do réu.
Por fim, pede a improcedência da pretensão formulada na denúncia.
Não sustentou preliminares.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa à JOSE ALVES DA SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97.
Não verifico a necessidade de diligências outras e ausente qualquer requerimento das partes nesse sentido.
Inexistem, ainda, nulidades a sanar.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer mácula de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há questões preliminares ao mérito.
A materialidade restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 78020600), do exame de alcoolemia (78020600, fl. 22), do relatório de investigação (ID 78020600, fl. 34) e da prova oral produzida, em especial a confissão do réu (ID 165142960), que inclusive já havia atestado os fatos em sede de acordo de não persecução penal, posteriormente rescindido.
A autoria é inconteste, tendo sido ratificada pela vítima, bem como pelo próprio réu, restando em plena consonância com os demais elementos carreados aos autos.
Perante a Autoridade Policial, o réu exerceu seu direito ao silêncio (ID 78020600, fl. 4).
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado optou por confessar (ID 165142960), de modo que ao ser indagado pelo magistrado afirmou: “que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros; afirmou ter atingido a vítima Noélia, porém, não teria visto a mesma pois havia um "baú" em sua frente; que a vítima estava na pista; que não se lembra se havia bebido na época dos fatos; não prestou socorro pois o SAMU já estava no local”.
A confissão do acusado foi corroborada pelas declarações da vítima Noélia que respondeu (ID 165142963): “que estava na calçada próxima à via em Vicente Pires com seus filhos; ter sido atingida nas costas pelo carro; que sofreu uma lesão no dedo em razão do atropelamento o deixando torto; que foi encaminhada ao HRT e liberada no mesmo dia; ao ser questionada se o veículo subiu na calçada, afirmou que o mesmo "beirou" a calçada; com o impacto o para-choque perdeu-se do veículo; que tratava-se de veículo azul”.
Dos depoimentos das testemunhas nada se extraiu de relevante, haja vista não se lembrarem dos fatos, razão pela qual em relação à testemunha Rafael não foram formuladas questões, e em relação à testemunha Alex, esta rememorou apenas a existência de uma ocorrência com vítima e a condução do suposto autor à Delegacia, sem conseguir, contudo, detalhar maiores informações.
Como visto acima, não restam dúvidas acerca do comportamento criminoso empregado pelo réu.
A alteração da capacidade psicomotora resta evidenciada pelo teste de alcoolemia (ID 78020600), deixando claro que o acusado extrapolou os limites legais de álcool por litro de ar alveolar, haja vista que o elemento técnico indica 0,73 mg/L enquanto o artigo 306, §1º, inciso I da Lei 9.503 tipifica a conduta a partir de 0,3 mg/L.
Desta feita, resta evidente que o réu se fez incurso nas penas previstas no artigo 306 do CTB, pois efetivamente conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebida alcóolica.
Ademais, também deve prosperar a pretensão acusatória no tocante às lesões corporais.
Não obstante a impossibilidade no caso sub judice da elaboração de perícia acerca das lesões, a prova oral produzida permite concluir, de maneira segura, sua ocorrência.
Ora, encontram-se harmônicas as declarações prestadas pela vítima e a confissão judicial do réu, pois ambos são assertivos quanto ao atropelo, havendo singela divergência tão somente em relação ao exato local do choque, sem que isso importe em dúvida razoável a ponto de se afastar a responsabilidade do acusado.
Nesse sentido, ressalte-se que o artigo 167 do Código de Processo Penal permite o suprimento da prova pericial, quando o exame de corpo de delito não for possível pelo desaparecimento dos vestígios, situação que se amolda perfeitamente às discussões aqui travadas.
Nesse sentido, do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ARTS. 303, § 2º, E 306, CAPUT, AMBOS DO CTB.
PALAVRA DO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 303, § 1º, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE.
LESÃO GRAVE DA VÍTIMA COMPROVADA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNSIAS DO CRIME.
CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASES.
PERÍODO DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
OBSERVÂNCIA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMO PARÂMETRO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A palavra do policial que participa das diligências, no exercício da sua função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. 2.
Conquanto não tenha sido realizada perícia no local do acidente automobilístico, embora recomendável, pode-se inferir do conjunto probatório, sobretudo da prova testemunhal produzida, que o réu atravessou a via de forma imprudente, colidindo com outro veículo e causando lesões corporais à passageira deste, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 306, caput, do CTB.
Nesse contexto, a prova pericial pode ser suprida pela oral, à luz do disposto no art. 167 do CPP e do princípio do livre convencimento motivado, descrito no art. 155 do CPP. [...] (Acórdão 1602419, 07070210720208070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais motivos, há de se reconhecer ainda a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 303, §1º da Lei 9.503, uma vez que há prova inconteste da inabilitação do réu para dirigir veículo automotor (ID 121555137), que se extrai do ofício encaminhado pelo DETRAN atestando tal circunstância.
As teses defensivas formuladas em sede de alegações finais não merecem ser acolhidas, pois destoantes dos elementos probatórios que constam dos autos.
A defesa sustenta inexistir quebra do dever objetivo de cuidado pelo acusado.
Ora, é evidente, do que se extrai deste feito, o comportamento imprudente do acusado, ao dirigir veículo automotor sem habilitação e após consumir bebida alcóolica.
Tal forma de agir não se coaduna com o padrão médio de uma pessoa diligente, sobretudo no trânsito, onde o princípio da confiança se sobressai a outras esferas, dado o alto risco que nesse ambiente se observa.
Portanto, não atuou o réu com o cuidado mínimo que se espera de qualquer pessoa na direção de veículo automotor, razão pela qual a tese defensiva não procede.
Pelos mesmos motivos acima expendidos, também não se acolhe a suposta falta de provas para a condenação do denunciado.
Por tudo até aqui exposto é perceptível a suficiência das provas produzidas em juízo, associadas ainda aos elementos informativos da fase pré-processual, todos em perfeita consonância no sentido de se atestar a culpa do réu.
Assim, também improcede a defesa nesse ponto.
Não se vislumbra em favor do réu quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Como demonstrado acima, o acusado evidentemente atuou em descumprimento ao dever objetivo de cuidado, na modalidade imprudência, sendo o responsável pelas lesões corporais suportadas pela vítima.
Ao embriagar-se e posteriormente assumir a direção veicular, sem estar habilitado para tanto, incorre em culpa, sendo previsível para qualquer pessoa medianamente prudente que existe alto risco na causação de acidentes em tais circunstâncias, logo, presente o requisito referente à previsibilidade objetiva do resultado.
Ademais, associe-se o fato de haver previsão legal do tipo culposo que se amolda ao presente caso, de modo que o requisito da tipicidade também se encontra presente, conforme se extrai do artigo 303, §1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim sendo, presentes ainda o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico provocado, há de se reconhecer preenchidos todos os requisitos necessários à confirmação da conduta culposa do réu.
Afasto, portanto, a pretensão absolutória da Defesa.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO JOSE ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso I, e do artigo 303, § 1º, c/c artigo 302, § 1º, inciso I, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da CF, e ao critério trifásico estatuído no artigo 68, do CP, passo à individualização das penas: a) LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 303, §1º, C/C ARTIGO 302, §1º INCISO I) Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Não acolho, portanto, o pleito ministerial acerca de uma suposta evasão do réu do local dos fatos, uma vez que inexiste prova segura que ateste tal circunstância.
Ao contrário, consta do depoimento de Alex que o réu foi abordado no local do fato, sendo inclusive conduzido à Delegacia para os esclarecimentos devidos (ID 165142961).
Quanto aos antecedentes penais, constato que o sentenciando deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes (ID 171049771).
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime são as comuns à espécie.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, bem como por tratar-se de réu que ostenta mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Entretanto, em atenção ao enunciado de Súmula nº 231 do colendo STJ, deixo de atenuar as penas, eis que estas se encontram no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, há causa de aumento de pena a ser examinada, consubstanciada no artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1º, I, ambos da Lei 9.503/97.
Desse modo faço incidir a majoração na fração de 1/3, pelo fato de o agente ter conduzido veículo automotor sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Fixo, portanto, a pena definitiva em: 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (DOIS) MESES.
B) CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA (ARTIGO 306, §1º, INCISO I) Verifico na primeira fase que, em relação à culpabilidade, a conduta do sentenciando não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes penais, constato que o sentenciando deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes (ID 171049771).
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime são as comuns à espécie.
As consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do sentenciando, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase de fixação da pena, presente a atenuante da confissão espontânea, bem como por tratar-se de réu que ostenta mais de 70 (setenta) anos na data da sentença.
Entretanto, em atenção ao enunciado de Súmula nº 231 do colendo STJ, deixo de atenuar as penas, eis que estas se encontram no mínimo legal.
Não há circunstâncias agravantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há causa de aumento de pena a ser examinada.
Fixo, portanto, a pena definitiva em: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (DOIS) MESES.
Assim, em decorrência da regra do concurso material do art. 69 do CP (Acórdão 1674878, 07053764720208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TORNO DEFINITIVAS AS PENAS EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (QUATRO) MESES.
Considerando a primariedade do sentenciando e o quantum ora estabelecido para a sanção corporal, estabeleço o regime inicial aberto, conforme artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser oportunamente pormenorizada pelo Juízo da Execução, observando-se o disposto no artigo 312-A da Lei 9.503/97.
Em consequência, deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se não estiver atualmente preso por outro motivo, porquanto inalterados os elementos fáticos e jurídicos que determinaram essa condição.
Considerando inequívoco o atropelamento, reiterado pela vítima e confessado pelo condenado, fixo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pelo réu à vítima E.
S.
D.
J., a título de compensação por danos morais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
O valor arbitrado mostra-se razoável, pois não significa enriquecimento da vítima, nem ruína financeira do réu.
Quanto aos danos estéticos, deixo de arbitrá-los por não haver elementos suficientes acerca do grau da lesão e de sua origem, remetendo os interessados, nesse ponto, ao âmbito cível.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
Não há material apreendido.
Intime-se a vítima do teor da sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP.
Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) Procedam-se as comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a guia de execução definitiva; d) Recolham-se os valores atribuídos a título de pena de multa.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto LR -
18/09/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
17/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 20:13
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:46
Publicado Ata em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/07/2023 18:07
Outras decisões
-
12/07/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:53
Recebidos os autos
-
31/05/2022 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/05/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/04/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/03/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:15
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:57
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/02/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/02/2022 04:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
18/02/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 23:08
Recebidos os autos
-
26/01/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/11/2021 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:47
Homologada a Transação
-
30/09/2021 10:46
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/09/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:09
Audiência Homologação designada para 24/09/2021 15:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
09/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 09:51
Expedição de Mandado.
-
22/12/2020 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 07:48
Recebidos os autos
-
15/12/2020 07:48
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
09/12/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/12/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 00:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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