TJDFT - 0742882-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:46
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 17:25
Homologada a Transação
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02/09/2025 17:23
Juntada de ata
-
02/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:08
Outras decisões
-
18/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742882-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ROSANE SAAD VITOR DIAS, RICARDO SAAD, DINA ALVES DE MELO SAAD, GUILHERME SAAD, LAILA NARY SAAD PASQUALI, RUBENS SAAD JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observa-se que, embora as partes não tenham realizado acordo ou realizado o pagamento dos honorários pericias, foi deferida a produção de prova testemunhal para que a parte ré comprove o fato controvertido I, da decisão de ID 210137276.
Rol de testemunhas já apresentado no ID 212538407.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Promova-se o descadastramento do perito, ante o não pagamento dos honorários.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:10
Outras decisões
-
10/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSANE SAAD VITOR DIAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSANE SAAD VITOR DIAS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:52
Deferido em parte o pedido de DINA ALVES DE MELO SAAD - CPF: *01.***.*36-34 (REU), FERNANDO MARTINS DE FREITAS - CPF: *92.***.*63-87 (AUTOR)
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25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742882-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ROSANE SAAD VITOR DIAS, RICARDO SAAD, DINA ALVES DE MELO SAAD, GUILHERME SAAD, LAILA NARY SAAD PASQUALI, RUBENS SAAD JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, suspenda-se a tramitação processual por 10 (dez) dias para que as partes finalizem as tratativas de acordo.
Decorrido o prazo, às partes para informarem quanto à sua formalização, bem como pra apresentarem o acordo em termos para fins de homologação judicial, em cinco dias.
Caso informem que o acordo não se mostrou viável, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais, em cinco dias.
Não havendo manifestação das partes no prazo assinalado, anote-se a conclusão para sentença, arcando as partes com o ônus de sua desídia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELLO FORTALEZA E CEOLIN em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSANE SAAD VITOR DIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSANE SAAD VITOR DIAS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742882-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ROSANE SAAD VITOR DIAS, RICARDO SAAD, DINA ALVES DE MELO SAAD, GUILHERME SAAD, LAILA NARY SAAD PASQUALI, RUBENS SAAD JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus em relação ao pedido de ajustes no saneador (ID 216833813), em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:24
Outras decisões
-
14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROSANE SAAD VITOR DIAS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742882-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ROSANE SAAD VITOR DIAS, RICARDO SAAD, DINA ALVES DE MELO SAAD, GUILHERME SAAD, LAILA NARY SAAD PASQUALI, RUBENS SAAD JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto aos embargos opostos pelos réus no ID 212164996 Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos.
O réus sustentam que o juízo incorreu em contradição ao rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o contrato firmado entre as partes não possuiria cláusula ad exitum.
Ressalta-se que o contrato firmado entre as partes previa expressamente que o valor dos honorários seria calculado sobre o montante que os outorgantes, ora réus, viriam a receber.
Desse modo, é patente que não é possível que o cálculo do prazo prescricional tivesse se iniciado por ocasião da assinatura do instrumento se sequer era possível, naquele momento, calcular o valor devido a título de honorários, os quais somente poderiam ser fixados justamente quando os réus recebessem suas cota partes.
Além disso, embora os réus aleguem que não há cláusula ad exitum no contrato, bem como que o pagamento dos valores não estavam vinculados ao resultado do processo, ou que o percentual devido ao advogado seria calculado para mais ou para menos conforme o resultado do processo, em sua contestação, por diversas vezes, aponta erros processuais e atos de negligência por parte do autor na condução do processo, o que o faz com o intuito de requerer o cálculo dos honorários não apenas calculado pelo tempo trabalhado, mas em observância da "qualidade, zelo e perícia do serviço prestado" (ID 198748915, pág. 21).
Não é o juízo que incorre em contradição, portanto, e sim a própria própria, que ora pretende que seja considerada a forma que o autor conduziu o processo, com o fim de reduzir o valor a ser pago, e ora alega que o contrato não estava vinculado a qualquer sucesso ou fracasso daquele na demanda.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão. 2.Quanto à especificação de provas Os réus informaram que não desejam produzir outras provas.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial.
Quanto à prova pericial, indefiro-a, uma vez que não foi fixado como ponto controvertido o valor dos imóveis, mas sim o critério que deve ser adotado para sua avaliação, tratando-se de questão de direito, e não de fato.
Defiro,
por outro lado, a produção de prova testemunhal, para a parte autora provar o fato controvertido.
Rol de testemunhas já apresentado no ID 212538407.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742882-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ROSANE SAAD VITOR DIAS, RICARDO SAAD, DINA ALVES DE MELO SAAD, GUILHERME SAAD, LAILA NARY SAAD PASQUALI, RUBENS SAAD JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:05
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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30/09/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742882-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ROSANE SAAD VITOR DIAS, RICARDO SAAD, DINA ALVES DE MELO SAAD, GUILHERME SAAD, LAILA NARY SAAD PASQUALI, RUBENS SAAD JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da prescrição: Revogado o mandado outorgado ao advogado e havendo cláusula ad exitum no contrato de honorários, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos honorários advocatícios, inicia-se a partir do êxito da demanda, que ocorreu apenas em 2021, conforme narrado pelas partes, razão pela qual não pode ser considerado como termo inicial a data de assinatura do contrato.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta a seguinte questão de fato controvertida: I) se o autor agiu com negligência ou imperícia durante o período em que atuou como advogado dos réus no processo nº 0011453-66.2013.8.07.0001.
Por outro vértice, são questões de direito: I) se é devido o pagamento a título de honorários o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no contrato ou montante proporcional ao período em que o serviço foi prestado; II) se o valor dos imóveis deve ser calculado sobre a avaliação realizada para fins de ITBI/ITCD.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Incumbe aos réus, portanto, a comprovação dos fatos controvertidos.
DAS PROVAS DEFERIDAS Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
ESCLAREÇO, ao réus que a mera juntada integral do processo de inventário não comprova a conduta desidiosa do réu, sem a indicação precisa das condutas supostamente negligentes que teriam sido adotadas na condução daquele, uma vez que impede o exercício pleno do contraditório.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/09/2024 00:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 00:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:36
Outras decisões
-
12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de GUILHERME SAAD em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSANE SAAD VITOR DIAS em 07/05/2024 23:59.
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02/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RUBENS SAAD JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:49
Publicado Edital em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 188807266, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:21
Expedição de Carta.
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10/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:20
Expedição de Edital.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742882-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARTINS DE FREITAS REU: ROSANE SAAD VITOR DIAS, RICARDO SAAD, DINA ALVES DE MELO SAAD, GUILHERME SAAD, LAILA NARY SAAD PASQUALI, RUBENS SAAD JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça, o qual analisa o preenchimento dos requisitos necessários.
Dessa forma, expeça-se nova carta precatória para citação do réu Guilherme, cabendo ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos do art. 252 e seguintes do CPC. 2.
Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor/exequente, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual da ré Rosane Saad Vitor Dias, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelo réu/executado, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu/executado, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:16
Deferido o pedido de FERNANDO MARTINS DE FREITAS - CPF: *92.***.*63-87 (AUTOR).
-
21/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que junto carta precatória de citação de Rosane e Guilherme, ID 172279149, não cumprida.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:25
Publicado Edital em 19/12/2023.
-
18/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 19:22
Expedição de Edital.
-
07/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LAILA NARY SAAD PASQUALI em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 172279149, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE FREITAS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DINA ALVES DE MELO SAAD em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:59
Expedição de Carta.
-
20/05/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 09:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/04/2023 09:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:20
Deferido em parte o pedido de DINA ALVES DE MELO SAAD - CPF: *01.***.*36-34 (REU)
-
14/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:34
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/02/2023 09:46
Outras decisões
-
06/02/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 09:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/10/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RICARDO SAAD em 07/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/06/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DINA ALVES DE MELO SAAD em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GUILHERME SAAD em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ROSANE SAAD VITOR DIAS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de RICARDO SAAD em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de LAILA NARY SAAD PASQUALI em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:23
Outras decisões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2022 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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