TJDFT - 0715034-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 17:25
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:57
Outras decisões
-
02/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 191383885) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 18:33
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715034-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAO MATEUS REU: CRISTIANO CABRAL SENTENÇA 1.
CONDOMÍNIO SÃO MATEUS ingressou com ação de cobrança em face de CRISTIANO CABRAL, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que o réu é possuidor do lote 02, situado no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento da taxa de condomínio de novembro de 2022 a fevereiro de 2023.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.098,71 (dois mil e noventa e oito reais e setenta e um centavos), referente às parcelas vencidas, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, acrescidas de juros e multa.
Juntou documentos.
Citado por hora certa (ID 165905961), o réu apresentou contestação intempestiva (ID 168304163), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel foi objeto de cessão de direitos em favor de Adonias Rosada Malosso.
Afirmou que o fato é de conhecimento do autor desde 2014, mas, mesmo assim, em 2020, ele ingressou com ação de cobrança dos débitos e foi novamente informado quanto à cessão dos direitos possessórios e repetiu o ato, pela segunda vez, nesta ação.
Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa e honorários contratuais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Certificada a intempestividade da contestação (ID 169132152).
O autor, em réplica (ID 172017489), afirmou que o réu não apresentou, junto à administração, a referida cessão de direitos ou outra comunicação formal acerca da alienação, tampouco houve solicitação de alteração de titularidade do bem, seja perante o condomínio, seja perante a Secretaria da Fazenda.
Discorreu acerca da teoria da aparência e requereu o chamamento de Adonias Rosada Malosso ou, subsidiariamente, a extinção do processo para nova propositura em nome do adquirente.
Defendeu a ausência de litigância de má-fé.
O réu se manifestou reiterando os termos da contestação (ID 180441798).
Indeferida a inclusão de Adonias Rosada Malosso (ID 185532720).
Regularizada a representação processual do autor (ID 186928422) e do réu (ID 187189650). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que, em que pese a apresentação da contestação intempestiva, as questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se anotar que, por ocasião da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.345.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais por ocasião da alienação do bem, nos seguintes termos: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
No caso dos autos, o documento de ID 168304175 comprova que o réu alienou a propriedade do imóvel a Adonias Rosada Malosso, enquanto o documento de ID 168304176 demonstra que o autor tinha cidencia deste fato há muitos anos.
O fato de a cessão de direitos não ter sido apresentada perante a administração do condomínio é questão absolutamente irrelevante quando considerado que, em ação judicial, o autor já tinha tomado ciência acerca da alienação e, inclusive, recebido valores do atual possuidor.
Se o autor não adotou a singela de diligência, depois daquela ação, de arquivar tais documentos em seus arquivos, cabe a ela arcar com os ônus de sua desídia.
Desta forma, o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que se trata de despesas condominiais vencidas após a alienação do bem.
Necessário ressaltar, ainda, que as alegações relativas à teoria da aparência são absolutamente infundadas, pois, a toda evidência, enviar mensagens de whatsapp à síndica não torna ninguém proprietário de qualquer bem, em especial quando há documento, repita-se, de conhecimento do autor, acerca da efetiva titularidade do direito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade do réu.
Em relação à litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I e VI, do CPC, considera-se litigante de má-fé, dentre outros, aquele que deduzir pretensão contra fato incontroverso e provocar incidente manifestamente infundado, aplicável a multa prevista no artigo 81, do mesmo diploma legal, fixada entre 1 e 10% do valor da causa.
No caso dos autos, o autor tinha conhecimento de que o réu não era mais o titular dos direitos sobre o bem e, ainda assim, tratando de fato incontroverso (propriedade) ingressou com ação de que sabia infundada e, em réplica, ao invés de prontamente reconhecer o equívoco, insistiu no fato, inclusive com a pretensão de aplicação de teoria da aparência, em razão de mensagens de whatsapp, razão pela qual, aplicável a multa.
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o réu requer a fixação no importe de 20% do valor da causa, mas, a toda evidência, ante a ausência de qualquer instrumento celebrado entre as partes, os honorários são definidos pelo julgador.
Em relação aos honorários contratuais, evidente que, em razão da contestação intempestiva, tal pretensão não pode ser conhecida. 3.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do réu e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% do valor atualizado da causa.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:37
Outras decisões
-
26/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715034-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAO MATEUS REU: CRISTIANO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto em diligência.
Ao autor, para regularizar a representação processual, uma vez que, conforme ID 154833985, pg. 14, o mandato da síndica se encerrou em 31.12.2023.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:46
Outras decisões
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715034-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAO MATEUS REU: CRISTIANO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do senhor Adonias Rosada Malosso no polo passivo da demanda.
O autor fundamenta o seu pedido afirmando que existem dúvidas acerca de quem responde pelas obrigações condominiais sobre o imóvel objeto da presente demanda.
Ocorre que constitui dever da parte autora saber em face de quem deve litigar, ou seja, quem deve integrar o polo passivo da demanda, e não pugnar pela inclusão de todos os supostos proprietários.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/02/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:58
Outras decisões
-
01/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715034-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAO MATEUS REU: CRISTIANO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para para regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas (ID ID 154833980).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:59
Outras decisões
-
12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:19
Outras decisões
-
06/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar quanto à petição ID 172017489 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:46
Outras decisões
-
26/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:08
Outras decisões
-
06/04/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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