TJDFT - 0728818-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728818-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIA VILACA VIEIRA RECONVINTE: JOACIR RIBAS NERY DESPACHO Expeça-se alvará à autora ou a pessoa a quem por ela outorgados poderes para tanto, tendo por objeto a caução de id 173595206.
Após, arquive-se definitivamente.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIA VILACA VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOACIR RIBAS NERY em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIA VILACA VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728818-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIA VILACA VIEIRA RECONVINTE: JOACIR RIBAS NERY REU: JOACIR RIBAS NERY RECONVINDO: LUCIA VILACA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por hora, o pedido da autora, de despejo compulsório no prazo de 24h, tanto por existir reconvenção que contradiz o direito da requerente, como por estar designada AIJ para escuta das partes e testemunhas que elucidarão o caso.
Ademais, não se constatou neste momento o preenchimento da totalidade dos requisitos que ensejam a antecipação de tutela.
Por fim, destaque-se que a própria lei do inquilinato prevê em seus artigos 63 e 65 que o despejo, após sentença, terá prazo de 30 dias para cumprimento, procedendo-se de maneira compulsória após findo este prazo.
Intime-se e agende-se AIJ, conforme decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOACIR RIBAS NERY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Indeferido o pedido de LUCIA VILACA VIEIRA - CPF: *58.***.*25-91 (AUTOR)
-
18/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOACIR RIBAS NERY em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728818-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIA VILACA VIEIRA RECONVINTE: JOACIR RIBAS NERY REU: JOACIR RIBAS NERY RECONVINDO: LUCIA VILACA VIEIRA DESPACHO Intime-se o réu para réplica à contestação à reconvenção.
Após, intimem-se para especificação de provas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/02/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 08:45
Deferido o pedido de JOACIR RIBAS NERY - CPF: *62.***.*40-25 (REQUERIDO).
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15/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 10:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728818-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDOMIRO SARDINHA VIEIRA REQUERIDO: JOACIR RIBAS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Retifique-se, pois, a autuação para substituir ESPOLIO DE VALDOMIRO SARDINA VIEIRA por LUCIA VILAÇA VIEIRA.
Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 1.200,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728818-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDOMIRO SARDINHA VIEIRA REQUERIDO: JOACIR RIBAS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há motivo de constar no polo ativo o Espólio de Valdomiro, tendo em vista que o imóvel objeto dos autos já foi partilhado, constando na matrícula a locadora LÚCIA VILAÇA VIEIRA como proprietária de parcela do bem (ID 172062752).
Assim, a legitimidade ativa, já tendo havido partilha, não mais pertence ao espólio, mas à LÚCIA VILAÇA VIEIRA.
Emende-se, apresentando nova petição inicial com o polo ativo correto. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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