TJDFT - 0004515-31.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 01:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 01:51
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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28/06/2023 08:44
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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16/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de WIVIANE PEREIRA MOTA em 28/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de WIVIANE PEREIRA MOTA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004515-31.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WIVIANE PEREIRA MOTA, WIVIANE PEREIRA MOTA DECISÃO O artigo 1º da Lei Complementar n. 904/2015 estabelece que fica dispensada a propositura de ação de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários e não tributários cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52.
Já o artigo 2º da Lei Complementar n. 1.010/2022 autoriza o DF a desistir das execuções fiscais cujo valor seja menor que o acima descrito, resguardo do respectivo crédito e menção específica ao uso de outros meios de cobrança administrativa nessa hipótese (Art. 2, § único, da LC n. 1.010/2022).
Nestes termos, percebe-se que o DF optou pela cobrança extrajudicial dos débitos fiscais enquadrados na mencionada descrição como regra geral.
Assim, em respeito ao artigo 8º do CPC, que determina ao magistrado a aplicação do ordenamento jurídico de acordo com os fins sociais e exigências do bem comum, proporcionalidade, legalidade e eficiência, e ao artigo 17 do CPC, cuja regra demanda a demonstração do interesse para postular em Juízo, indefiro o pleito do exequente e determino a sua oitiva, em conformidade com o artigo 10 do CPC, no prazo de 30 dias, para que se manifeste, justificadamente, e com demonstração do valor consolidado do débito da parte ré, sobre o interesse e utilidade da continuação da presente demanda.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 16:12
Recebidos os autos
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10/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2022 23:59:59.
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12/01/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:17
Recebidos os autos
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17/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WIVIANE PEREIRA MOTA em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WIVIANE PEREIRA MOTA em 20/07/2021 23:59:59.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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