TJDFT - 0702109-82.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/03/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702109-82.2021.8.07.0019 RECORRENTE: MARCOS MATHEUS BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Roubo.
Concurso de pessoas.
Uso de arma de fogo.
Provas.
Reconhecimento.
Perícia papiloscópica.
Concurso de crimes.
Continuidade delitiva. 1 - O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2 - O reconhecimento do réu por fotografia, na delegacia, pelas cinco vítimas dos roubos que ocorreram no mesmo dia, com o mesmo modus operandi, e em que observadas as formalidades do art. 226 do CPP, aliado ao exame pericial que constatou a impressão digital do réu no veículo roubado de uma das vítimas, que foi abandonado em estacionamento público, são provas suficientes da autoria dos crimes. 3 - Se há continuidade delitiva entre todos os crimes narrados na denúncia e concurso formal entre os crimes narrados na segunda e terceira sequências delitivas, aplica-se apenas o aumento de pena referente à continuidade delitiva, pena de bis in idem. 4 - Apelação provida.
O recorrente alega violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que, diante da inobservância das formalidades legais na ocasião do reconhecimento pessoal na fase investigativa, é de se reconhecer a insuficiência de provas para sustentar o decreto condenatório.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do CPP.
Com efeito, a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez formal do reconhecimento pessoal no caso concreto, afastando o pedido absolutório por ausência de provas.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
05/02/2024 00:00
Intimação
Roubo.
Concurso de pessoas.
Uso de arma de fogo.
Provas.
Reconhecimento.
Perícia papiloscópica.
Concurso de crimes.
Continuidade delitiva. 1 - O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2 - O reconhecimento do réu por fotografia, na delegacia, pelas cinco vítimas dos roubos que ocorreram no mesmo dia, com o mesmo modus operandi, e em que observadas as formalidades do art. 226 do CPP, aliado ao exame pericial que constatou a impressão digital do réu no veículo roubado de uma das vítimas, que foi abandonado em estacionamento público, são provas suficientes da autoria dos crimes. 3 - Se há continuidade delitiva entre todos os crimes narrados na denúncia e concurso formal entre os crimes narrados na segunda e terceira sequências delitivas, aplica-se apenas o aumento de pena referente à continuidade delitiva, pena de bis in idem. 4 - Apelação provida. -
16/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702109-82.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: THIAGO MAXWEL PEREIRA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público (ID 171828000).
Vieram os autos conclusos.
Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto, porque é próprio e tempestivo.
Intimem-se as vítimas.
Caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Intimem-se os acusados (exceto Marcos, que teve sua comunicação pessoal dispensada, conforme trecho que consta da sentença).
Intimem-se as Defesas Técnicas tanto em relação à sentença quanto para apresentação de contrarrazões.
Atente-se a Serventia que, ainda que se deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, após a intimação das Defesas e o transcurso do prazo, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/09/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:14
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2023 18:10
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/05/2022 18:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2022 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2021 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 09:15
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 20:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 16:49
Expedição de Ofício.
-
08/04/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739151-54.2023.8.07.0001
Elisangela de Oliveira Novais Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Krainovic Malheiros de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:11
Processo nº 0737660-46.2022.8.07.0001
Antonio da Silva Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 18:06
Processo nº 0704681-64.2023.8.07.0011
Natalia Nascimento de Jesus Sousa
Viatech Bank Processadora de Pagamento L...
Advogado: Luiz Henrique de Miranda Regos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:12
Processo nº 0723662-68.2023.8.07.0003
Geruza Pereira dos Anjos
Age Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Urias Martiniano Garcia Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 14:20
Processo nº 0714470-73.2021.8.07.0006
Helena Ferreira Apolinario
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Felipe Frank Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 14:28