TJDFT - 0702797-20.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL LEAL CECILIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GABRIELLA LEAL CECILIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:39
Outras decisões
-
05/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702797-20.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuíza ação contra EXECUTADO: MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL.
Os documentos anexados extratos bancários e contracheque (id 170917712 e id 170917714) comprovam que a quantia penhorada seria o único valor percebido pela devedora, destinado a sua subsistência e de sua família.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta-salário da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de valores depositados em conta de poupança como meio de satisfação do crédito constituído em favor do recorrido. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso, verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ 34.656,58 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) disponível na conta poupança do agravante. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular ao critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicabilide da regra de impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Além disso, o art. 833, inc.
X, do CPC, impede a penhora de valores depositados em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1308510, 07023245220208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
EXCEÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
Conforme dispõe o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." 2.
Se o caso não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra legal da impenhorabilidade de vencimentos, indefere-se a constrição sobre os rendimentos da parte executada. 3.
Recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1309667, 07379278920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, curvo-me ao referido entendimento e DESCONSTITUO a constrição de todos os valores bloqueados.
Diante do contexto fático, a continuidade da pesquisa ao SISBAJUD na modalidade " teimosinha" se mostra ineficaz à finalidade de satisfação do crédito, uma vez que penhorados valores oriundos de verba alimentar.
Razão pela qual, DETERMINO a interrupção da pesquisa.
A quantia referente ao bloqueio em conta corrente, será imediatamente liberada, mediante desbloqueio no SISBAJUD.
Comprovante em anexo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
15/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:04
Outras decisões
-
05/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:59
Outras decisões
-
11/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
09/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 12:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/03/2021 09:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2021 09:37
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
09/03/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 17:16
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/01/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de MARCIA ELIANE FERREIRA LEAL em 10/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2020 11:41
Recebidos os autos
-
20/03/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/03/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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