TJDFT - 0733364-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:07
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/07/2025 19:07
Outras decisões
-
10/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:55
Expedição de Termo.
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-44.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: MAURO JOSE MOREIRA SENTENÇA No ID 233357298, as partes apresentaram minuta de acordo no qual se estipulou que o pagamento do débito se dará em uma entrada mais 6 parcelas, e que o imóvel penhorado na Decisão de ID 227760181, termo no ID 232158604, permanecerá penhorado até o cumprimento integral do acordo.
Tendo em conta que o pedido se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 924, do CPC.
Sem custas em face da transação.
Honorários conforme acordado.
Considerando a cláusula 7 do acordo homologado (ID 233357298), os autos devem permanecer no arquivo provisório até o cumprimento integral da obrigação, em 25/10/2025, quando será levantada a constrição.
Quitado o débito, deverão as partes peticionar nos autos requerendo a liberação da penhora e o arquivamento definitivo.
Tratando-se de autos eletrônicos, caso não haja cumprimento do acordo, basta o peticionamento com a informação para o prosseguimento da execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/04/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/04/2025 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:14
Expedição de Termo.
-
07/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MAURO JOSE MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:08
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: MAURO JOSE MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, renovo a intimação do exequente para que se manifeste nos termos da decisão de id. 223301855.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:31
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:03
Outras decisões
-
17/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 16:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/11/2024 16:54
Outras decisões
-
28/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MAURO JOSE MOREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-44.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REQUERIDO: MAURO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em face de MAURO JOSE MOREIRA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se MAURO JOSE MOREIRA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:25
Outras decisões
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:32
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MAURO JOSE MOREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:02
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MAURO JOSE MOREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:44
Outras decisões
-
07/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MAURO JOSE MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REQUERIDO: MAURO JOSE MOREIRA DESPACHO Para aferir o pedido de gratuidade da justiça, intime-se o requerido a acostar aos autos a sua última declaração de imposto de renda, seu último contracheque e extratos atuais de suas contas bancárias e de cartão de crédito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:39:11.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURO JOSE MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REQUERIDO: MAURO JOSE MOREIRA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:00:35.
DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral -
23/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:20
Outras decisões
-
18/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:14
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
11/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733364-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI REQUERIDO: MAURO JOSE MOREIRA DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerimento de ID 172430720.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 12:01:53.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718770-77.2023.8.07.0016
Ana Maria Silva de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 17:45
Processo nº 0737464-47.2020.8.07.0001
Giraffas Administradora de Franquias SA
Raquel Maria Silva Rodrigues
Advogado: Juliana Motter Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 18:35
Processo nº 0718655-83.2023.8.07.0007
Vinicius Alves Marcal
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 17:14
Processo nº 0723142-51.2022.8.07.0001
Anna Karolina Oliveira Ximenes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 18:25
Processo nº 0723276-96.2023.8.07.0016
Maria Flora Calvino Marques Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:16