TJDFT - 0707842-95.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:55
Outras decisões
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:34
Determinado o arquivamento definitivo
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10/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707842-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO, ALEXANDRE IZAIAS BATISTA, ARI CARLOS ARRUDA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA, CRISTIANE SALDANHA SANTOS, HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS, JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA, MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE, MONISE TORRES DE SA, VILAGRAN CAMPOS DE MELO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que até a presente data o IPREV não cumpriu a ordem deste Juízo para comprovar o depósito dos valores devido neste feito, bem como também não se observa neste Pje a juntada de comprovante para essa finalidade, determino o prosseguimento da execução.
Nessa linha, promova-se a consulta/bloqueio do valor de R$ 81.261,68 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme a planilha juntada pelo executado no ID 228570952, no Sistema SISBAJUD.
A referida consulta deverá recair em conta bancária do IPREV, devendo a secretaria observar a conta indicada pelo referido órgão para essa consulta, contudo, caso não exista valores na referida conta, deverá a execução recair sobre as demais contas bancárias do executado.
Com o bloqueio e transferência para conta deste Juízo, determino a liberação do valor devido a cada exequente conforme já apurado nos autos.
Ficam os exequentes, desde já, intimados a informar os dados bancários necessários à transferência de seu crédito.
Fica também determinada a restituição de valor que venha a ser depositado pelo IPREV após o cumprimento dessa determinação.
Com a quitação de todos os valores, voltem os autos conclusos para a extinção.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 20:16:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Outras decisões
-
23/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:38
Deferido em parte o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
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09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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09/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, =Lote A - Ed.
Sede do DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, rejeito referida impugnação do DETRAN acostada ao ID 214991595.
O DETRAN contesta a forma de utilização da SELIC, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Sendo assim, a forma de utilização da taxa SELIC encontra-se correta.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme planilhas de ID’s 212561065 a 212561075, no valor total de R$ 74.577,12 (setenta e quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e doze centavos), referente ao valor principal e honorários advocatícios, visto que estão de acordo com a decisão proferida no AGI 0708573-77.2024.8.07.0000.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo improcedente a impugnação e, de acordo com o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de ID 128380790.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DETRAN e em nome dos respectivos exequentes, devidamente representados por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-60, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: NOME CPF VALORES (R$) 1º ALCEMIRO DE LA TORRE FILHO *61.***.*51-91 14.280,03 2º ALEXANDRE IZAIAS BATISTA *18.***.*97-53 5.947,99 3º ARI CARLOS ARRUDA *43.***.*49-72 23.430,57 4º CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA *00.***.*06-53 1.116,16 5º CRISTINA SALDANHA SANTOS *88.***.*18-87 3.731,79 6º HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS *28.***.*71-53 2.330,09 7º JOÃO FLAVIO GURJÃO MADUREIRA *29.***.*34-70 21.292,25 8º MARCOS AURÉLIO LUIZ REZENDE *17.***.*94-91 504,04 9º MONISE TORRES SA *23.***.*90-08 1.520,25 10º VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE *45.***.*77-53 423,95 DEFIRO o decote dos honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), em favor de RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, nos termos dos contratos de prestação de serviços advocatícios apresentados.
Expeça-se, ainda, RPV em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-60, no montante de R$ 7.426,35 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual, conforme decisão de ID 128380790.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 15:50:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
24/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:38
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
23/10/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO GURJAO MADUREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LUIZ REZENDE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MONISE TORRES DE SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE IZAIAS BATISTA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE SALDANHA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ARI CARLOS ARRUDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VILAGRAN CAMPOS DE MELO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707842-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:03:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Lote A Bloco B, s/n, Edifício Sede do Detran/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que NÃO foram expedidos ainda.
O eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração referente ao todo buscado nestes autos, nos índices já fixados pelo e.
TJDFT.
Por celeridade e eficiência, não será mais expedido o requisitório parcial antes determinado.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:47:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:18
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
-
18/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Lote A Bloco B, s/n, Edifício Sede do Detran/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO E OUTROS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Este Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme decisões de ID’s 183344322 e 184713792.
O DETRAN interpôs o AGI 0708573-77.2024.8.07.0000 alegando que a decisão agravada viola o princípio da congruência, ao argumento de que os índices aplicados pela Contadoria Judicial não foram requeridos pela parte autora. É o relato do necessário.
DECIDO.
Observa-se que no agravo de instrumento 0708573-77.2024.8.07.0000, o DERAN não contesta a legitimidade da parte exequente para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0708573-77.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeçam-se os seguintes requisitórios, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO indicado pelo executado, consoante planilha de ID 133419968: NOME CPF VALORES (R$) 1º ALCEMIRO DE LA TORRE FILHO *61.***.*51-91 9.260,03 2º ALEXANDRE IZAIAS BATISTA *18.***.*97-53 3.851,93 3º ARI CARLOS ARRUDA *43.***.*49-72 15.230,87 4º CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA *00.***.*06-53 704,72 5º CRISTIANE SALDANHA SANTOS *88.***.*18-87 1.528,78 6º HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS *28.***.*71-53 1.493,44 7º JOÃO FLAVIO GURJÃO MADUREIRA *29.***.*34-70 1 4.563,91 8º MARCOS AURÉLIO LUIZ REZENDE *17.***.*94-91 307,01 9º MONISE TORRES SA *23.***.*90-08 101,51 10º VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE *45.***.*77-53 254,89 DEFIRO o decote dos honorários contratuais, em relação à parcela incontroversa, no percentual de 15% (quinze por cento), em favor de RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, nos termos dos contratos de prestação de serviços advocatícios apresentados.
Expeça-se, ainda, RPV em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-60, no montante de R$ 4.729,70 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e setenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual, conforme decisão de ID 128380790.
Ao 2º CJU para: intimar, encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do AGI 0708573-77.2024.8.07.0000., expedir, remeter precatório à COORPRE e RPV à Procuradoria, aguardando o julgamento final do agravo de instrumento 0708573-77.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 19:10:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:32
Outras decisões
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Lote A Bloco B, s/n, Edifício Sede do Detran/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO E OUTROS, no qual alega a existência de erro material e omissão no decisum de ID 183344322, sob a assertiva de constar de forma incorreta o nome e o CNPJ do escritório de advocacia, nos requisitórios a serem expedidos e de não ter sido determinada a restituição das custas processuais.
Finaliza pugnando o acolhimento dos aclaratórios. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito do embargante comporta provimento.
Conforme verifica-se na petição de ID 128091349, o nome correto do escritório de advocacia é RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e o CNPJ é 03.***.***/0001-48.
Ademais, como cediço o ressarcimento das custas processuais decorre da lei, conforme verifica-se no art. 82, §2º do CPC.
Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração e, em consequência, passa a integrar a decisão de ID 183344322: Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos respectivos exequentes, devidamente representados por RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ é 03.***.***/0001-48, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: NOME CPF VALORES (R$) 1º ALCEMIRO DE LA TORRE FILHO *61.***.*51-91 12.233,25 2º ALEXANDRE IZAIAS BATISTA *18.***.*97-53 5.045,20 3º ARI CARLOS ARRUDA *43.***.*49-72 19.964,06 4º CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA *00.***.*06-53 932,07 5º CRISTINA SALDANHA SANTOS *88.***.*18-87 3.177,78 6º HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS *28.***.*71-53 1.974,82 7º JOÃO FLAVIO GURJÃO MADUREIRA *29.***.*34-70 19.264,08 8º MARCOS AURÉLIO LUIZ REZENDE *17.***.*94-91 419,20 9º MONISE TORRES SA *23.***.*90-08 1.413,83 10º VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE *45.***.*77-53 337,71 DEFIRO o decote dos honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrito no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-48, nos termos dos contratos de prestação de serviços advocatícios apresentados.
Expeça-se, ainda, RPV em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, CNPJ 03.***.***/0001-48, no montante de R$ 6.476,21 (seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual, conforme decisão de ID 128380790.
Ademais, expeça-se RPV em nome do SINDETRAN/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-35, na quantia total de R$ 247,62 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao ressarcimento das custas processuais de ID 128091368.
Remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 01 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
02/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707842-95.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-79); Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Lote A Bloco B, s/n, Edifício Sede do Detran/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO E OUTROS, alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 50.158,47 (seiscentos e cinquenta e um mil e novecentos e oitenta reais e oito centavos), para R$ 47.297,08 (quarenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e oito centavos), conforme planilha de ID 133419968.
A parte exequente discordou dos termos da impugnação, conforme manifestação de ID 134526706.
Este Juízo fixou os parâmetros para os cálculos, conforme decisão de ID 134880935 e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo que apresentou as planilhas de ID’s 148551708, 148551709, 148551710, 148551711, 148551712, 148551713, 148551714, 160053141, 148551717 e 172330588, totalizando R$ 71.238,20 (setenta e um mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria Judicial.
Enquanto que o executado discordou. É o breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme planilhas de ID’s 148551708, 148551709, 148551710, 148551711, 148551712, 148551713, 148551714, 160053141, 148551717 e 172330588, no valor total de R$ 71.238,20 (setenta e um mil duzentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente ao valor principal e honorários advocatícios, visto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo improcedente a impugnação e, de acordo com o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, nos termos da decisão de ID 128380790.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos respectivos exequentes, devidamente representados por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-60, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: NOME CPF VALORES (R$) 1º ALCEMIRO DE LA TORRE FILHO *61.***.*51-91 12.233,25 2º ALEXANDRE IZAIAS BATISTA *18.***.*97-53 5.045,20 3º ARI CARLOS ARRUDA *43.***.*49-72 19.964,06 4º CARLOS AUGUSTO MONTEIRO MESQUITA *00.***.*06-53 932,07 5º CRISTINA SALDANHA SANTOS *88.***.*18-87 3.177,78 6º HENIO CESAR RODRIGUES PASSOS *28.***.*71-53 1.974,82 7º JOÃO FLAVIO GURJÃO MADUREIRA *29.***.*34-70 19.264,08 8º MARCOS AURÉLIO LUIZ REZENDE *17.***.*94-91 419,20 9º MONISE TORRES SA *23.***.*90-08 1.413,83 10º VILAGRAN CAMPOS DE MELO ATTIE *45.***.*77-53 337,71 DEFIRO o decote dos honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), em favor de RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, nos termos dos contratos de prestação de serviços advocatícios apresentados.
Expeça-se, ainda, RPV em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-60, no montante de R$ 6.476,21 (seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual, conforme decisão de ID 128380790.
Remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:40:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
11/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:46
Deferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707842-95.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 172330588.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:42:59.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
19/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/06/2023 19:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2023 16:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/06/2023 02:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de ALCEMIRO CARVALHO DE LA TORRE FILHO em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 18:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
11/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
18/06/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2022 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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