TJDFT - 0736256-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:05
Indeferido o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736256-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS DECISÃO Por meio da decisão id. 171952832, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa em face da sociedade empresária STUDIO KLEBER MARTINS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28.
Regularmente citada, a sociedade indicada manteve-se inerte.
Intimados os interessados a produzir provas, apenas a exequente se manifestou, dispensando dilação probatória.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica objeto da controvérsia em comento é regido pelo art. 50 do Código Civil, o qual, por sua vez, adotou a teoria maior, exigindo-se prova do desvio da finalidade ou confusão patrimonial dos sócios e da sociedade empresária.
Exige-se, assim, prova do abuso da personalidade jurídica, inclusive, em sede de processo de execução, nos termos do caput do art. 134 do CPC.
No caso, foram observadas todas as garantias do contraditório e do devido processo legal, tanto que citado o representante da sociedade STUDIO KLEBER MARTINS LTDA - ME; todavia, manteve-se ela inerte.
Todavia, a presunção de veracidade do que foi alegado no incidente não desincumbe a exequente do ônus de comprovar elementos que evidenciem, ainda que em caráter mínimo, quaisquer das situações preceituadas no art. 50 do CC.
No caso, a exequente pretende subsidiar a pretensão de desconsideração sob a alegação de que o executado vem se escondendo por detrás de sua empresa para deixar de honrar com suas obrigações.
Conforme diligência realizada por Oficial de Justiça (id. 161386643), não foi possível a penhora de bens porque estariam sendo empregados na atividade comercial.
Não assiste razão, todavia, à exequente.
Com efeito, o cenário descrito pela exequente revela-se insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, de modo em que a mera ausência de bens penhoráveis não é motivo suficiente para caracterizar o abuso de personalidade.
A esse respeito, precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com a finalidade de inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da relação jurídica processual. 2.
No caso em análise as partes que participaram da relação jurídica substancial não se ajustam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão a legitimidade da pretensão recursal deve ser examinada com fundamento nas normas previstas no Código Civil. 3.
A teoria maior, ou subjetiva, da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 4.
A desconsideração inversa consiste em afastar a personalidade da pessoa jurídica para que a respectiva esfera patrimonial seja alcançada com a finalidade de obtenção do pagamento do valor do débito constituído em desfavor da pessoa natural que figura na posição de sócia ou administradora, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC. 5.
No caso concreto o cenário descrito pelo recorrente revela-se insuficiente para demonstrar a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Isso porque a mera ausência de bens penhoráveis também não é motivo suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. 5.1. É perceptível, portanto, que o recorrente formulou requerimento destinado a promover "desconsideração inversa" da personalidade jurídica nos autos do processo de origem, mas não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.2.
Por essa razão as alegações articuladas pelo recorrente não merecem ser acolhidas. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845614, 07524942320238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DESCABIMENTO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a mera ausência de ativos em contas bancárias, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 987313, 20160020410619AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, publicado no DJE: 01/02/2017, p. 467-505)” “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, para que determinadas relações obrigacionais sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, necessário que se configure o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. 2.
A não localização de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não acarretam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica é medida excepcional que exige o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de terceiros, devendo ser demonstrados. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 863371, 20140020316703AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/04/2015, publicado no DJE: 05/05/2015, p. 240)” Percebe-se, portanto, que a exequente formulou requerimento destinado a promover “desconsideração inversa” da personalidade jurídica, mas não demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida aludida.
Do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas do incidente pela exequente.
Sem honorários advocatícios.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:13
Outras decisões
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de STUDIO KLEBER MARTINS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736256-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que STUDIO KLEBER MARTINS LTDA - ME , regularmente citada, deixou de apresentar reposta ao incidente de desconsideração da personalidade inversa, no prazo legal.
De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 20:46:06.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
26/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736256-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS DECISÃO Cuida-se de Execução de Títulos Extrajudiciais proposta por MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES em desfavor de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS.
Requerido pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica inversa da pessoa física executada em face da empresa STUDIO KLEBER MARTINS LTDA, CNPJ N. 10.***.***/0001-28.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre a empresa STUDIO KLEBER MARTINS LTDA, CNPJ N. 10.***.***/0001-28 como terceira interessadoa e cite-se, no endereço de id. 161386643, na pessoa de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS, para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:22
Deferido o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:49
Outras decisões
-
04/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:14
Deferido o pedido de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:36
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
24/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:29
Expedição de Alvará.
-
23/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS em 03/12/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de KLEBER MARTINS FERREIRA DOS REIS em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:41
Recebidos os autos
-
17/11/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733765-95.2023.8.07.0016
Raphael Van Kerckhoven Hoffman
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ingrid Galvao Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:52
Processo nº 0716257-67.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 11:58
Processo nº 0725918-58.2021.8.07.0001
Issamu Ouchi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2021 14:10
Processo nº 0700876-88.2023.8.07.0016
Renato da Silva Alves
Departamento de Estradas e Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 17:19
Processo nº 0014786-47.2009.8.07.0007
Sanclair Santana Torres
Azenate Florentina Ferreira
Advogado: Claudio Marques de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 20:45