TJDFT - 0700853-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO VAZ em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 23:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO VAZ em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700853-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REVEL: RAQUEL RIBEIRO VAZ SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL em desfavor de RAQUEL RIBEIRO VAZ, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma ser credor da requerida na quantia de R$ 1.063,03, referente às cotas condominiais não pagas de setembro a novembro de 2022.
Citada, a ré compareceu aos autos noticiando o pagamento do débito com a apresentação do comprovante de depósito de id 164586831.
O depósito, no entanto, não foi localizado, não sendo possível expedir alvará de levantamento.
As advogadas da requerida renunciaram ao mandato, não tendo a ré constituído novos patronos, nem prestado esclarecimentos a respeito do depósito.
O autor, então, solicitou o prosseguimento da ação. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais.
Ao se dispor a pagar o débito, a ré reconheceu a existência da relação jurídica e do débito.
Ademais, na forma do art. 1.336 CC, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio – “in verbis”: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Além disso, o §1º do artigo acima autoriza a incidência sobre o débito de multa de 2%, além de juros moratórios de 1%, ao mês, sem prejuízo da devida correção monetária.
O termo inicial dos acréscimos dar-se-á do vencimento de cada parcela inadimplida.
Nesse sentido: (...) I – No caso de inadimplemento do pagamento das taxas condominiais, os juros de mora, a multa a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
II – A estipulação de desconto na hipótese de a taxa de condomínio ser paga no vencimento não configura multa disfarçada, porquanto se trata de uma forma de incentivar o pagamento pontual do encargo.
Depois, ambas as partes são beneficiadas com o pagamento em dia.
O condomínio, porque recebe no dia convencionado o valor devido; o condômino, por conta da redução do débito.
III – Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão n.883060, 20130110222872APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 242) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar as cotas condominiais relativas às despesas de setembro a novembro de 2022 e as que se venceram no curso da demanda, acrescidas da multa de 2%.
O débito deverá também ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes dos vencimentos – art. 397 CC.
Extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro, fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:09:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700853-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REVEL: RAQUEL RIBEIRO VAZ DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 00:26:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO VAZ em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 12:28
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR).
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13/04/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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