TJDFT - 0047619-05.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0047619-05.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NAILA COSTA PINHEIRO HERDEIRO: LUCINE RESENDE TEODORO, THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO, PEDRO COSTA TEODORO INVENTARIADO(A): OSVALDO TEODORO DECISÃO À Secretaria, para que certifique o saldo da conta judicial vinculada aos autos.
Em seguida, intime-se a inventariante apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC.
Havendo bens imóveis a serem partilhados, o esboço também deverá observar a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT. É preferível o esboço já venha com a anuência de todos os herdeiros, e a indicação do ID das certidões de propriedade dos bens atualizadas e das respectivas certidões negativas fiscais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:24
Outras decisões
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01/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:53
Deferido o pedido de LUCINE RESENDE TEODORO - CPF: *00.***.*18-55 (INVENTARIANTE).
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05/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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03/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - DF em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:32
Outras decisões
-
24/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/12/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:25
Outras decisões
-
17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO COSTA TEODORO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0047619-05.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NAILA COSTA PINHEIRO HERDEIRO: LUCINE RESENDE TEODORO, THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO, PEDRO COSTA TEODORO INVENTARIADO(A): OSVALDO TEODORO DECISÃO Intimem-se os demais herdeiros para que digam se concordam com as avaliações apresentadas (id 200644167), podendo, também, apresentar avaliações, no prazo de 15(quinze) dias.
Não será admitida, em hipótese alguma, impugnação sem apresentação de avaliação por parte do impugnante.
No mais, à Secretaria, para que cumpra as determinações 1 e 2 da decisão ID 197054108.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
17/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:33
Outras decisões
-
20/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:59
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:04
Outras decisões
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0047619-05.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NAILA COSTA PINHEIRO HERDEIRO: LUCINE RESENDE TEODORO, THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO, PEDRO COSTA TEODORO INVENTARIADO(A): OSVALDO TEODORO DECISÃO I) Ciente da decisão em agravo de instrumento que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do mandado de desocupação do imóvel, bem como para conceder à agravante, NAILA COSTA PINHEIRO, o direito de preferência na aquisição do imóvel denominado SQN 410, Bloco N, Apartamento 204, Brasília – DF, desde que seja observado o preço atual do bem no mercado.
Desse modo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a decisão recursal que modificou o feito, notadamente para procederem à alienação do bem à NAILA COSTA PINHEIRO pelo preço atual de mercado.
II) Nos termos da decisão id. 181264737, AUTORIZO a transferência de titularidade do veículo ao veículo GM/Prisma Joy 1.0, Placa JHT 0862 – DF, RENAVAM *01.***.*84-41 para MARIA FRANCINEIDE COSTA PINHEIRO, CPF nº *27.***.*51-15, junto ao órgão de trânsito competente.
DOU À PRESENTE FORÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Intime-se NAILA COSTA PINHEIRO a acostar, no prazo de 15 dias, a comprovação dessa transferência.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
14/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:10
Outras decisões
-
14/03/2024 13:59
Expedição de Alvará.
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13/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/03/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0047619-05.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NAILA COSTA PINHEIRO HERDEIRO: LUCINE RESENDE TEODORO, THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO, PEDRO COSTA TEODORO INVENTARIADO(A): OSVALDO TEODORO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretende a alteração do entendimento consignado na decisão, devidamente fundamentado.
Alega a embargante que todos os seus débitos podem ser decotados da sua meação, requerendo ainda a aquisição de 33,33% do imóvel sito na SQN 410 pelo valor da avaliação de R$ 341.594,42 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarente e dois centavos).
Aduz também, quanto aos alugueres, que estes devem ser requeridos em autos próprios.
De início, esclareço à embargante que a decisão de ID 69724810 já saneou o feito e determinou que a meeira deve pagar "aluguel" aos demais herdeiros, em razão do uso exclusivo do imóvel situado na SQN 410.
Sugeriu que as partes aceitassem o último aluguel pago pelo inquilino como valor devido, sob pena de necessidade de ajuizamento de arbitramento nas vias ordinárias pela parte que se sentir prejudicada.
O item 5 da petição id. 156650408 trata dos valores atualizados devidos pela meeira com base na sugestão deste juízo e se utilizando da variação anual pelo INPC e de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado por Perito Avaliador.
Quanto à decisão de alienar o imóvel da SQN 410, essa é preclusa nos autos, já tendo sido fixado o valor mínimo para a sua venda, no importe de R$ 341.594,42 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarente e dois centavos), isto é, se a inventariante pretende alienar por valor maior, considerando o interesse do mercado imobiliário, não há óbice para isso, uma vez que todos os herdeiros se beneficiariam de tal negócio Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não há vício a ser sanado por embargos de declaração.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Por fim, intime-se novamente a meeira NAILA COSTA PINHEIRO a cumprir a parte final da decisão do ID 181264737, isto é, para que informe o CPF de sua irmã Maria Francineide Costa Pinheiro Cavalcante e assim ser finalizada a transferência do automóvel que consta como titular o Espólio, conforme já determinado em id. 153798909, sob pena de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC. À Secretaria, para que cumpra a ordem de expedição de alvará no importe de R$ 6.301,81, para a conta da inventariante LUCINE RESENDE TEODORO, CPF n.º *00.***.*18-55, no Banco do Brasil S/A, Agência 3693- X, conta corrente n.º 22.002-7 ou pelo PIX *19.***.*78-90.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
12/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 10/11/2023 23:59.
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28/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0047619-05.2010.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: NAILA COSTA PINHEIRO HERDEIRO: LUCINE RESENDE TEODORO, THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO, PEDRO COSTA TEODORO INVENTARIADO(A): OSVALDO TEODORO DECISÃO Na petição retro, inventariante e herdeiros relatam a demora na tramitação do processo e os sucessivos pedidos de prorrogação de prazo pedidos e já concedidos por este Juízo à meeira, "litteris": "(...) Em decisão de 08/05/23 (ID 157927828), disponibilizada no DJe em 15/05/2023 (ID 158747022) este juízo concedeu à meeira o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a petição da inventariante de ID 156650408.
Em 06/06/2023, último dia do prazo concedido na decisão anterior, a meeira requereu a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias.
Em decisão de 09/06/2023 (ID 161531446), disponibilizada no DJe em 13/06/23, este juízo concedeu a prorrogação do prazo requerida para que a meeira cumprisse as ordens precedentes.
Em 06/07/2023 a foi certificado que o prazo transcorreu in albis (ID 164469238).
Em 23/08/2023 a meeira apresentou novo pedido de dilação de prazo (ID 169589869).Observa-se que desde a decisão de 08/05/23 (ID 157927828) a meeira, inicialmente, não atendeu determinado por este juízo e, no último dia de seu prazo, pediu a sua prorrogação (ID 161182732).
Em seguida, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 164469238) e após um mês e meio do término deste novo prazo, requereu novamente a sua prorrogação (ID 169589869).
Registre-se que foi concedido à meeira um prazo suficiente para que atendesse a determinação deste juízo, sendo até prorrogado.
Diante da conduta reiterada da meeira que desde maio do corrente ano (ID 157927828) não atendeu à determinação deste r. juízo, o andamento processual vem sendo retardado em detrimento dos herdeiros.
Desta forma, os Requerentes, inventariante e herdeiros, pugnam pelo não acolhimento do pedido da meeira para nova prorrogação do prazo de ID 1695889869.
Assim sendo, diante das protelações injustificadas da meeira e tendo em vista que o processo já dura 13 anos, requerem que seja determinada à meeira a imediata desocupação do imóvel, objeto do presente inventário, e deposite suas chaves perante este r. juízo, para posterior entrega à inventariante para que possa vende-lo e o valor arrecadado ser depositado perante este r. juízo, para posterior partilha." [ID 170027764] Com razão o supra postulantes, a despeito da longa tramitação do processo e da evidente cooperação do Juízo com os pedidos da meeira, comparece evidenciada a reiterada recalcitrância no andamento do processo ao seu desfecho, sendo que desde maio este Juízo aguarda uma resposta da meeira ao comando de ID 157927828, o que representa 120 dias de dilação probatória para resposta, o que não se justifica mais sob a ótica dos preceitos insculpidos nos artigos 4º 5º 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Destarte, é de se considerar que este Juízo, em decisão de ID 123737214 já se debruçou sobre a necessidade da alienação do apartamento na SQN 410, in verbis: "“Acrescente-se que o Espólio é devedor de quantias elevadas, que ultrapassam a cifra de R$ 400.000,00 e que a viúva é devedora de mais de R$ 300.000,00, não havendo nenhuma dúvida de que o imóvel não é comportado na meação e do quinhão do hereditário de Naila e Pedro, mostrando-se indispensável a alienação pleiteada.” A decisão em tela encontra-se preclusa.
Inventariante e herdeiros, pleitearam em ID 156650408, "litteris": "(...) Diante desta decisão deste r. juízo e para facilitar a venda, requer que seja imposta à meeira ou a quem estiver ocupando o imóvel, a sua desocupação compulsória, conforme determinado em decisão de ID 69724810, de 17/08/2020 e a entrega das chaves à inventariante, com o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, para que proceda a sua venda já autorizada por este r. juízo (ID 123737214 de 06/05/2022), pelo seu valor atual.
A importância arrecadada será depositada à disposição deste juízo. (...)" Informam que o imóvel vem acumulando débitos crescentes, não adimplidos pela meeira.
Instada a se manifesta sobre a petição retro, com prazos suplementares sucessivos concedidos pelo Juízo, os quais, somados, alcançaram 120 dias, a meeira até o momento não o fez e por fim pediu nova dilação de prazo para se reunir com seu contador. É o caso de pronta solução da contenda, que se arrasta desde 2010.
Conquanto a determinação de alienação do aludido bem imóvel é questão já decidida por esse Juízo, seu magistrado prolator, estando, ademais, preclusa, e ainda considerando a longa inércia da meeira na manifestação e solução da mesma questão, intimo a meeira para que em 30 dias entregue as chaves do bem em Juízo para avaliação e alienação, conforme ID 123737214.
Por fim, a questão da cobrança de alugueis da meeira deve ser versada por meio de ação própria, no juízo ordinário, art. 612 CPC.
Diligente Cartório: Considerando o encerramento do convênio com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, referente à captação e administração de depósitos, com a consequente migração das contas judiciais para o Banco de Brasília – BRB, determino à Secretaria deste Juízo: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial extraído do sistema BANKJUS; Brasília-DF, 18 de setembro de 2023 18:32:23.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:54
Outras decisões
-
28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:11
Outras decisões
-
09/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:47
Outras decisões
-
08/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:05
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 07:04
Expedição de Alvará.
-
03/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2022 08:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:04
Juntada de termo
-
14/10/2022 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 21:44
Recebidos os autos
-
01/10/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PEDRO COSTA TEODORO em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
16/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 07:36
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 23:16
Juntada de termo
-
08/02/2022 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/01/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 12/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:35
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:30
Expedição de Alvará.
-
06/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 12:58
Expedição de Alvará.
-
11/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:53
Desentranhamento
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 15:36
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/10/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de PEDRO COSTA TEODORO em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 07:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Certidão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/12/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 23:18
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 23:18
Decorrido prazo de LUCINE RESENDE TEODORO em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 23:18
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO em 26/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/11/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:52
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 19:43
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 10:06
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2019 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2019 17:20
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO - CPF: *24.***.*24-68 (REQUERENTE) em 10/09/2019.
-
17/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 17:44
Decorrido prazo de NAILA COSTA PINHEIRO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:44
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA TEODORO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:44
Decorrido prazo de PEDRO COSTA TEODORO em 10/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:41
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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