TJDFT - 0700559-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:44
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700559-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CAMELO VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se Alvará Eletrônico para a transferência do saldo remanescente dos honorários periciais, ou seja, R$ 2.002,26 (dois mil e dois reais e vinte e seis centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme Id 164665110 para a seguinte conta: Banco do Brasil (001) Agência nº 5123-3 Conta corrente nº 2314-0 Titularidade: Andréa Cristina da Silva Gama Cerqueira CPF: *19.***.*31-53 2.
Feito, aguarde-se o prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Deferido o pedido de ANDREA CRISTINA DA SILVA GAMA CERQUEIRA - CPF: *19.***.*31-53 (PERITO).
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700559-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CAMELO VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRO CAMELO VIEIRA, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada e estar acometido por fortes dores na região da face e na articulação temporomandibular (ATM), com impossibilidade de abertura bucal, dificuldade para mastigar, respirar, deglutir, assim como para falar e dormir.
Aduz que o seu especialista assistente indicou como tratamento a realização de procedimento cirúrgico.
Narra que a ré, no entanto, recusou a cobertura pretendida, sob o argumento de inadequação a seu quadro clínico, o que reputa abusivo.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, seja a ré compelida a custear a aludida cirurgia.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 147198156 a 147198185.
A decisão de ID n. 148060278 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e deferiu o pedido de tutela de urgência por este formulado.
A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negado provimento por este E.
TJDFT (ID n. 160545780).
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 149772295 e documentos nos IDs n. 149772296 a 149772304.
Defende a ré que: a) jamais negou a cobertura pretendida, mas tão somente considerou, por intermédio de junta médica, a impertinência do tratamento postulado; b) eventual reembolso deverá limitar-se aos termos pactuados; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 153943430.
A decisão de ID n. 154066157 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas.
A ré pleiteou a produção de prova pericial (ID n. 154974024), tendo transcorrido in albis o prazo para o autor (ID n. 156364255).
A decisão de ID n. 156671003 deferiu a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi apresentado no ID n. 183117972, tendo as partes sobre este se manifestado nos IDs n. 185474895 e 187714124.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada, por sua vez, é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pela carteirinha do plano de saúde de ID n. 147198158 e pela mensagem de e-mail de ID n. 147198167.
A indicação para o tratamento descrito na petição inicial extrai-se do relatório de ID n. 147198166.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6)
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei n. 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Tal avanço legislativo sobre a temática não socorre o autor no caso em apreço.
Compulsando os autos, verifico que a cirurgia ortognática/bucomaxilofacial objeto da lide está incluída no rol da ANS, na forma do artigo 22, §1º, da Resolução Normativa n. 465/2021: Art. 22.
O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo I desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica. § 1º Os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência. (Grifou-se) Daí se observa, por si só, a eficácia do tratamento pretendido, em consonância com o novel entendimento sobre a matéria.
A ré, por sua vez, recusou o tratamento por reputá-lo inadequado à situação clínica autoral e pela ausência de imperativo clínico que comprovasse a necessidade de hospitalização e/ou suporte anestésico (ID n. 147198167).
Posto isso, a escorreita análise dos fundamentos que amparam a negativa do plano de saúde, assim como a real necessidade da realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais solicitados pelo especialista assistente do autor demandam dilação probatória.
Nessa esteira, a prova pericial reveste-se de especial relevância, na medida em que é capaz de elucidar, com exatidão, a controvérsia posta.
Com efeito, a il.
Perita deixou estreme de dúvidas a inadequação do procedimento vindicado, nos seguintes termos (ID n. 183117972, p. 23): II - No processo em epígrafe não foi possível atestar, através da prova pericial direta e muito menos valendo-se da sugestão das imagens da tomografia da face apresentada nos autos (id.182419111), a necessidade e nem a indicação dos procedimentos cirúrgicos reparadores funcionais bucomaxilofaciais prescritos pelo cirurgião-dentista assistente; III - Também não foi comprovada a necessidade de o procedimento cirúrgico ser realizado em ambiente hospitalar, com vistas a diminuir eventuais riscos decorrentes da intervenção (Inciso VIII do art. 4º da RN465/21 da ANS).
Sugeria se tratar de uma cirurgia de mínima complexidade e baixo risco, logo, de menor tempo cirúrgico que também poderia ter sido comportada em ambiente ambulatorial em apenas um ato operatório, em tempo suficiente para o suporte adequado apenas sob anestesia local, sem maiores riscos, desconfortos e ou morbidades ao autor; IV - Uma vez que não havia urgência na realização da cirurgia e que esta já foi realizada (24/05/2023), acredita-se que a negativa da parte ré não foi suficiente para acarretar danos morais compensáveis, tratando-se de mero dissabor cotidiano próprio das relações com as operadoras de planos de saúde, mormente após o advento da lei 14.454/2022, não configurando uma ofensa a direito da personalidade, incapaz de atingir significativamente a tranquilidade psicológica; (Grifou-se) Em adição, o tratamento prescrito para o autor, conforme também atestado pela il.
Perita, não apresentava caráter de urgência, a infirmar a obrigação de custeio com base no artigo 35-C da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Decerto, a pertinência entre o tratamento pretendido e o quadro clínico do paciente raras vezes é inequívoca, haja vista a diversidade da literatura médica/odontológica e dos tratamentos aplicáveis.
Contudo, na hipótese em apreço, restou suficientemente demonstrada, sob todos os prismas, a higidez da negativa apresentada pela ré.
Deste modo, em face da inexistência de elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial, tem-se afastada a responsabilidade imputada à ré e, por conseguinte, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
27/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700559-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CAMELO VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 163599711: 1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 183117970; 2) expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:18:51.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:12
Juntada de Petição de laudo
-
20/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700559-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CAMELO VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que a certidão de intimação das partes a respeito da data para a perícia (ID 172636244) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Edição nº 178/2023, em 21.09.2023, p. 1.174, constando devidamente o nome da patrona do requerente. 2.
Contudo, tendo em vista que a data da publicação a ser considerada é o dia 22.09.2023, não houve a observância do prazo previsto no art. 466, §2º do CPC o qual prevê a comunicação prévia acerca da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 3.
Desta feita, reputo cabível a determinação de remarcação da perícia, conforme requerido pelo autor ao Id 173379061. 4.
Para tanto, intime-se a perita nomeada para que designe nova data, horário e local para realização da prova pericial, observando o prazo descrito no art. 466, §2º do CPC. 5.
Feito, aguarde-se a produção da prova pericial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
28/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:02
Deferido o pedido de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA - CPF: *02.***.*99-20 (AUTOR).
-
27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700559-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO CAMELO VIEIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas da data de realização de perícia- ID172626857.
Aguarde-se prazo para a realização do referido exame.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:16:36.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
20/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Outras decisões
-
18/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:27
Juntada de Petição de laudo
-
25/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/08/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:23
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REU).
-
28/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
13/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AMANDA ELISSA DO PASSO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:51
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REU).
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/03/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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