TJDFT - 0729613-38.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729613-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da sentença embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ressalto que não cabe a este Juízo de piso fixar honorários em decisões que não foram por si proferidas.
Eventuais honorários, se existentes, restaram arbitrados nas instâncias superiores, pelas autoridades competentes para julgamento dos recursos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/11/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:49
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:22
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/10/2022 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729613-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCOS TEIXEIRA RODRIGUES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, para manifestação acerca da litispendência quanto às questões elencadas nos tópicos 2.3 e 2.4 e demais tópicos em que se alega o do cerceamento de defesa na esfera administrativa, todas relativas ao crédito constante das CDAs sob o n. *02.***.*98-37 e n.º 0207897727, haja vista que já submetidas à apreciação judicial nos autos sob o n. 0700087-20.2022.8.07.0018 e 0700281-20.2022.8.07.0018, em trâmite na 3ª VAFAZPUB do DF, ambos com sentença prolatada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:42
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 23:08
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727339-38.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Ibramar Industria Brasileira de Marmore ...
Advogado: Asdrubal Nascimento Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 09:52
Processo nº 0010230-22.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Sergio Murilo Medeiros Lima
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2019 22:31
Processo nº 0729943-35.2022.8.07.0016
Jeane Chagas dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Orlando Dias de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 18:11
Processo nº 0006030-35.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Neura Rosa do Oriente
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2019 18:27
Processo nº 0722369-92.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Interativa-Dedetizacao, Higienizacao e C...
Advogado: Paulo Henrique Horacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 10:33