TJDFT - 0032365-84.2013.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 20:30
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032365-84.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, CLARICE MORAES ZILLER TENORIO, RODRIGO BENITO TENORIO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, iniciado por BANCO DO BRASIL S/A. em desfavor de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME, CLARICE MORAES ZILLER TENORIO, RODRIGO BENITO TENORIO.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, os autos foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de fl. 61645112.
Transcorrido o prazo de suspensão, e com a digitalização dos autos, foi certificado transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimado a se manifestar, o exequente aduz a inexistência da prescrição diante das diversas tentativas de localização de bens, sem caracterização de sua inércia. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 20/03/208, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de três anos findou em 30.03.2023 A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, afirmou que fez diversas tentativas de localização de bens, sem êxito, e que não teria ficado inerte.
O mero pedido de reiteração de pesquisas via sistema não pode ser considerada como causa interruptiva da prescrição, mormente quanto houve seu indeferimento por falta de comprovação quanto a possível modificação da situação financeira do devedor.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATOS INCOMPATÍVEIS.
INDEFERIMENTO.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO. 1.
O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Pedid indeferido. 2.
Não havendo a comprovação de movimentação processual pelo prazo prescricional de 5 anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3.
Os honorários advocatícios não são majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, quando deixam de ser fixados na instância de origem. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1208551, 07099367220198070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010 DESTE E.
TJDFT.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A certidão de crédito, disciplinada na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010, ambos deste e.
TJDFT, não é causa interruptiva da prescrição, à míngua de previsão legal nesse sentido, bem como diante de expresso reconhecimento, da possibilidade de desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para que seja declarado o escoamento do prazo de exigibilidade da obrigação.
Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. (Acórdão 1250036, 00582472420088070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NA PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010 E NO PROVIMENTO Nº 09 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FLUÊNCIA NORMAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese esta Relatoria perfilhar o entendimento de que a Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Provimento n° 09/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal não prevalecem sobre o Código de Processo Civil, por serem normas hierarquicamente inferiores, o ora Apelante não recorreu da sentença de extinção do Feito com fulcro em tais normativos, restando preclusa a oportunidade para discussão da matéria. 2 - A expedição de certidão de crédito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se depreende da leitura dos arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e do art. 7º do Provimento nº 09 da Corregedoria de Justiça, não havendo que se falar, desse modo, em preclusão pro judicato. 3 - Cuidando-se de execução de honorários advocatícios, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Assim, considerando que a retirada da certidão de crédito ocorreu depois de 05 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva e da emissão do título, operou-se a prescrição intercorrente.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1149595, 00103196319978070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrita a presente Execução.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:55:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:57
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:42
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2023 18:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:32
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2023 21:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:08
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO BENITO TENORIO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:15
Determinado o arquivamento
-
28/01/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:48
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:00
Indeferido o pedido de RODRIGO BENITO TENORIO - CPF: *47.***.*04-87 (EXECUTADO)
-
25/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 20:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 18:33
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/09/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2021 11:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2021 22:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 13:51
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO BENITO TENORIO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de CLARICE MORAES ZILLER TENORIO em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CLARICE MORAES ZILLER TENORIO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO BENITO TENORIO em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 13:47
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2021 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 22:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 14:21
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
18/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
04/11/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2020 23:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de CLARICE MORAES ZILLER TENORIO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de RODRIGO BENITO TENORIO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 13:52
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:19
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:07
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 08:20
Recebidos os autos
-
14/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/08/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2020 15:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de CLARICE MORAES ZILLER TENORIO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de BETA TURISMO E VIAGENS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO BENITO TENORIO em 14/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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