TJDFT - 0003910-62.2016.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/07/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:21
Outras decisões
-
03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:01
Outras decisões
-
08/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:07
Outras decisões
-
02/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:01
Deferido o pedido de "MASSA FALIDA" SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AUTOR MASSA FALIDA DE).
-
24/02/2025 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 10:47
Juntada de carta
-
30/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:11
Outras decisões
-
27/01/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUZINEIDE ROSA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA" SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de IVO JACO DE SOUZA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Outras decisões
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE ADITIVOS E CONDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CORI INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVO JACO DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOIANE MAYRA JACO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVO JACO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR LUIZ EBANI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DARNEL EMBALAGENS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE ADITIVOS E CONDIMENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CORI INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVO JACO DE SOUZA JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOIANE MAYRA JACO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVO JACO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIR LUIZ EBANI JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DARNEL EMBALAGENS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:13
Juntada de carta
-
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:26
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:56
Outras decisões
-
17/09/2024 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:34
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:23
Outras decisões
-
30/04/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0003910-62.2016.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA" SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA" SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo do edital de ID 183310170.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada a dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:28:00.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
29/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:55
Publicado Edital em 22/01/2024.
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:52
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:58
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE "MASSA FALIDA" SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-03, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0003910-62.2016.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 20/09/2023 Administrador(a) Judicial: LUZINEIDE ROSA DE CARVALHO, OAB/DF 36403 Endereço: setor hoteleiro, 1º pavimento, setor central Gama/DF CEP: 72491-010 Telefone: (61) 3443-3356 e (61) 98559-9558 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0003910-62.2016.8.07.0015, por sentença proferida em 20/09/2023, ID 172333816, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária "MASSA FALIDA" SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-03).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID: 172333816 "Trata-se de recuperação judicial de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Plano de recuperação judicial apresentado em assembleia (ID. 42146731).
Assembleia geral de credores ao ID. 42146744.
Foi concedida a recuperação judicial e homologado o plano de recuperação (ID. 42146848).
Quadro Geral de Credores retificado (ID. 42146844).
A decisão de ID. 43903358 autorizou a alienação do imóvel denominado Lote CL-28, da Quadra 13, Sobradinho/DF, matrícula n. 7109 (ID. 42200658), pelo valor mínimo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
A decisão de ID. 75479943 deferiu o depósito judicial dos credores constantes da planilha de ID 58303331, que não apresentaram seus dados bancários à recuperanda para o pagamento dos créditos.
A decisão de ID. 122126081 autorizou a alienação do imóvel localizado na Quadra 13, Lote 13, Setor de Expansão Econômica de Sobradinho/DF, pelo valor mínimo de R$ 600.000,00, e determinou à recuperanda comprovar a quitação das obrigações vencidas no biênio de fiscalização e regularizar sua situação fiscal .
A decisão de ID. 139576085 intimou a recuperanda para prestar conta da alienação do bem e comprovar a quitação das obrigações vencidas no biênio de fiscalização e a regularização da sua situação fiscal (parcelamento dos tributos federais), sob pena de convolação em falência, nos termos do artigo 73, IV e V, da Lei 11.101/05.
Em virtude de pedido de dilação de prazo, a decisão de ID. 140938543 conferiu até o dia 13/12/2022 para a recuperanda cumprir a determinação anterior.
A União, no ID. 141722637, informou a existência de débitos em aberto.
A recuperanda prestou contas da alienação do imóvel e apresentou comprovantes de pagamento dos créditos e requereu a dispensa da CND federal (ID. 145147204).
A administradora judicial informou que havia obrigações abertas e que a recuperanda não prestou contas da alienação do imóvel.
Requereu, ainda, o levantamento de seus honorários (ID. 146880472).
A decisão de ID. 147033320 intimou a recuperanda para demonstrar o pagamento das obrigações remanescentes, sob pena de convolação em falência.
A recuperanda, no ID. 149445488, apresentou comprovantes e alegou a dificuldade em obter os dados bancários de alguns credores.
Requereu a intimação deles para indicar a conta bancária e reiterou o pedido de dispensa de a apresentação da CND federal ou a designação de audiência de conciliação com o credor fazendário.
O credor EDUARDO CEOLIN TIGGEMANN alegou que somente recebeu cinco parcelas do crédito e requereu a intimação da recuperanda para adimplir a obrigação (ID. 149850012).
A administradora judicial novamente apresentou a lista das obrigações não cumpridas e informou que há ainda saldo de seus honorários a serem quitados.
Requereu, ainda, o levantamento de seus honorários já pagos (ID. 151581533).
A decisão de ID. 155910947 concedeu prazo a recuperanda para (i) comprovar a quitação dos créditos vencidos, seja por meio de depósito judicial ao credores que não informaram seus dados (forma de pagamento autorizada pela decisão de ID. 75479943), seja por meio de transferência bancária ao credores que apresentaram seus dados corretamente nos autos; (ii) regularizar seu passivo fiscal por meio de parcelamento tributário, ficando indeferida a designação de audiência de conciliação com o ente fazendário, já que compete à própria recuperanda obter a composição ou o parcelamento pela via apropriada; e (iii) demonstrar o pagamento dos honorários da administração judicial, porque os artigo 154 e 155 não se aplicam ao procedimento da recuperação judicial (REsp n. 1.700.700/SP), devendo, portanto, serem quitados de plano, tudo sob pena de convolação em falência.
A decisão de ID. 158953084 concedeu derradeiro prazo para o cumprimento do plano.
A recuperanda, no ID. 165541888, informou que não conseguiu obter sua regularidade fiscal, e realizar o pagamento de todos os débitos vencidos em até dois anos contados da concessão desta Recuperação Judicial.
Requereu a convolação em falência.
O Ministério Público opinou pela decretação da falência (ID. 167319044). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de convolação em falência da recuperação judicial.
O art. 73 da LF dispõe sobre a convolação da recuperação em falência: “Art. 73.
O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei; V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.” No caso dos autos, a administradora judicial, no ID. 151581533, delineou de forma específica todas as obrigações vencidas no biênio de fiscalização e, intimada a recuperanda, por várias vezes, ela confessou não ter condições de quitar as obrigações, inclusive, o saldo de honorários da administração judicial.
Assim, a recuperanda incidiu na regra do artigo 73, IV, da LRJF.
Além disso, a recuperanda ainda deixou de regularizar seu passivo fiscal, de forma a incidir também na regra do art. 73, V, da LF.
Assim, tendo a devedora confessado não ter condições de quitar as obrigações sem prejuízo da manutenção das suas atividades, pedindo a convolação da recuperação judicial em falência, resta a este juízo decretá-la.
Ora, a recuperação judicial visa viabilizar a superação da crise econômico-financeira pela qual passa a empresa devedora.
Mediante a adoção de certos meios previstos em lei (artigo 50 da LRJF), pretende-se que a empresa seja preservada.
A preservação da empresa, contudo, não deve ser buscada a qualquer preço.
A empresa que confessa que não consegue pagar seus débitos, inclusive, fiscais sem prejuízo da manutenção das suas atividades não deve ser preservada, na medida em que a recuperação judicial não pode servir como institucionalização do calote.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 73, inc.
IV, da Lei n. 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA, nesta data, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ n. 02.***.***/0001-03), estabelecida Chácara n. 26, Núcleo Rural Rio Preto, Planaltina, BRASILIA/DF, CEP 73.300-000.
A requerida é dedicada a compra, venda, abate, industrialização de carnes suína e aves, abate de suínos, bovinos, ovinos e caprinos sob contrato (matadouro).
A sociedade é administrada por IVO JACÓ DE SOUZA (CPF *72.***.*45-00), IVO JACÓ DE SOUZA JUNIOR (CPF *77.***.*12-72), e LOIANE MAYRA JACÓ DE SOUZA (CPF *04.***.*98-23).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 08/03/2016, data do protocolo do pedido de recuperação judicial.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Mantenho como Administradora Judicial a Dra.
LUZINEIDE ROSA DE CARVALHO, OAB/DF 36403.
Desnecessária a expedição de novo termo de compromisso. 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios administradores, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 02.***.***/0001-03) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; D.
Expedir, com urgência, o mandado de lacre nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; E.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
F.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; G.
Intimo a administrador judicial para apresentar a primeira relação de credores, abatendo os créditos já quitados.
Após, publique-se o edital.
H Liberem-se os honorários depositados nos autos em favor da administração judicial tendo em vista ser crédito extraconcursal (conta no ID. 166380416), devendo ela habilitar no QGC os créditos não quitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito" Sentença de embargos de declaração de ID 176923484: "SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela falida (ID. 173341569).
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, vez que a sentença aborda especificamente o ponto tido por omisso, não se contradiz em momento algum, bem como é cristalino seu texto.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
E como tal, não se confunde a divergência entre a tese sustentada pelo Embargante e a agasalhada por este Magistrado, conforme consta da decisão proferida no feito.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Nada a prover quanto aos pedidos de habilitação de crédito, tendo em vista a inadequação da via eleita, nos termos da sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito" Primeira Relação de Credores - ID: 178549324 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS - ART. 83, VI, DA LEI 11.101/2005 1- BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 ST SAUN Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Bloco B, Brasília – DF, R$ 1.252.032,28 2- BANCO DO BRASIL S/A 00.***.***/0001-91 ST SAUN Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Bloco B, Brasília – DF R$ 1.672.459,72 3- SICOOB 01.***.***/0001-10 QSIA QUADRA 04C BLOCO C LOJA 36, Brasília - DF R$ 859.160,49 4- ITAÚ INIBANCO S/A 60.***.***/0001-04 PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, São Paulo - SP R$ 6.566.136,95 5- BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB 00.***.***/0001-00 ST SBS QD. 01 BLOCO E ED.
BRASÍLIA, Brasília – DF R$ 508.214,59 6- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 Setor Bancário Sul Quadra 04, Lotes 3/4, Brasília - DF R$ 97.960,64 7- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 Setor Bancário Sul Quadra 04, Lotes 3/4, Brasília - DF R$ 478.312,13 8- BANCO SANTADER 90.***.***/0001-42 AV.
Presidente Juscelino Kubistschek, 2041, E2235, Bloco A, São Paulo - SP R$ 123.900,22 9- JAIR LUIS EBANI JUNIOR *93.***.*34-68 Núcleo Rural Rio Preto CH.
Planaltina - DF R$ 3.791.929,09 10- RODRIGO BATISTA *22.***.*33-15 Núcleo Rural Rio Preto CH.
Planaltina - DF R$ 9.873,19 11- BRASCASE ALIMENTOS 06.***.***/0001-63 Rua Tabapuã, 110 PQ Empresarial Anhanguera, KM 33, Cajamar -SP R$ 145.520,26 12- EDUARDO CEOLIN TIGGEMAN *26.***.*33-44 Núcleo Rural Rio Preto CH.
Planaltina - DF R$ 355.476,2 13- TRIPAMA COM.
DE TRIPAS 46.***.***/0001-71 Rua Antonio Ovidio Rodrigues – PQ.
IND.
III Jundiai - SP R$ 8.012,71 14- COMERCIAL DE ALIMENTOS TALISMÃ 06.***.***/0001-14 Rod.
Cap.
Barduino, CRT 251,5 – Socorro - SP R$ 16.025,50 15- TRANSCODIL LTDA 00.***.***/0001-80 Setor de Cargas R$ 21.394,01 16- COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA 07.***.***/0001-92 SIA Área de Serviços Públicos Lote C – Brasília - DF R$ 10.762,94 17- DOREMUS ALIMENTOS LTDA 54.***.***/0001-00 R.
Santa Maria do Para 32 e 42, Guarulhos - SP R$ 210.789,32 18- ABATEDOURO SÃO PAULO LTDA 03.***.***/0001-17 SAAN QDA. 995 Parte B – Brasília - DF R$ 79.674,94 19- CORI ING.
ALIMENTÍCIOS 06.***.***/0001-45 Rodovia Washington Luiz KM 17 JD.
Anhanguera Rio Claro -SP R$ 1.975,45 20- CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA 00.***.***/0001-03 SIA Trecho 01 Lote 56 – Brasília - DF R$ 10.302,29 21- BRA ENGENHARIA E MED.
DO TRABALHO 11.***.***/0001-29 C 1 LT. 1/12 Sala 11 – Taguatinga - DF R$ 1.108,71 22- DARNEL EMBALAGENS LTDA 02.***.***/0006-79 Rod.
BR 153 Qd. 53 Lt. 02 – Aparecida Goiânia-GO R$ 34.357,08 23- ELA DISTRIBUIDORA LTDA 04.***.***/0001-07 Via As 04 Trecho 17 Lote 880/920 – Brasília -DF R$ 8.399,77 TOTAL: R$ 16.263.778,48 CRÉDITOS MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ART. 83, IV, ALÍNEA D DA LEI 11.101/2005 1- PRECISÃO INOX 10.***.***/0001-06 R.
Orestes Pereira, N. 72, Dist.
Industrial II – Barreto - SP R$ 284.349,45 TOTAL: R$ 284.349,45 TOTAL GERAL: R$ 16.548.128,23 -
11/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:46
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 17:28
Juntada de carta
-
02/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CORI INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de IBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE ADITIVOS E CONDIMENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de DARNEL EMBALAGENS LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 16:20
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 73, inc.
IV, da Lei n. 11.101/2005, CONVOLO EM FALÊNCIA, nesta data, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ n. 02.***.***/0001-03), estabelecida Chácara n. 26, Núcleo Rural Rio Preto, Planaltina, BRASILIA/DF, CEP 73.300-000.
A requerida é dedicada a compra, venda, abate, industrialização de carnes suína e aves, abate de suínos, bovinos, ovinos e caprinos sob contrato (matadouro).
A sociedade é administrada por IVO JACÓ DE SOUZA (CPF *72.***.*45-00), IVO JACÓ DE SOUZA JUNIOR (CPF *77.***.*12-72), e LOIANE MAYRA JACÓ DE SOUZA (CPF *04.***.*98-23).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 08/03/2016, data do protocolo do pedido de recuperação judicial.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Mantenho como Administradora Judicial a Dra.
LUZINEIDE ROSA DE CARVALHO, OAB/DF 36403.
Desnecessária a expedição de novo termo de compromisso. 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de lacre do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios administradores, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 02.***.***/0001-03) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; D.
Expedir, com urgência, o mandado de lacre nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; E.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
F.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; G.
Intimo a administrador judicial para apresentar a primeira relação de credores, abatendo os créditos já quitados.
Após, publique-se o edital.
H Liberem-se os honorários depositados nos autos em favor da administração judicial tendo em vista ser crédito extraconcursal (conta no ID. 166380416), devendo ela habilitar no QGC os créditos não quitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:15
Decretada a falência
-
02/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:22
Deferido o pedido de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
16/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:25
Outras decisões
-
06/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2022 08:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 18:07
Recebidos os autos
-
12/10/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 19:19
Expedição de Alvará.
-
30/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/06/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/04/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
10/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/03/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 09:33
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/06/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
19/05/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/02/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/01/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/01/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 13:23
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/11/2020 06:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/07/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 00:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 18:55
Juntada de Petição de Cota;
-
09/06/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:41
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 07:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:43
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/03/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação;
-
09/03/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:18
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 06:09
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 07:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:08
Publicado Decisão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 18:15
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
13/01/2020 15:25
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/11/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação;
-
25/10/2019 14:33
Expedição de Ofício.
-
21/10/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/10/2019 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2019 06:32
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:25
Decorrido prazo de CORI INGREDIENTES ALIMENTICIOS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:25
Decorrido prazo de IBRAC INDUSTRIA BRASILEIRA DE ADITIVOS E CONDIMENTOS LTDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 23:59
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 21:03
Recebidos os autos
-
01/10/2019 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2019 05:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 18:01
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/09/2019 15:40
Expedição de Ofício.
-
20/09/2019 18:50
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
17/09/2019 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 04:40
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 17:31
Expedição de Alvará.
-
09/09/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 17:52
Decorrido prazo de LUZINEIDE ROSA DE CARVALHO em 02/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:50
Decorrido prazo de SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/08/2019 08:58
Juntada de Petição de manifestação;
-
20/08/2019 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 07:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação;
-
16/08/2019 04:06
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
16/08/2019 02:44
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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