TJDFT - 0743954-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:49
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
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07/01/2025 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 17:12
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743954-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA MARIA DIAS SOARES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi suspenso pela decisão de ID 152003536.
Desde então a parte exequente busca a consulta aos mais diversos sistemas disponíveis a este Juízo, mesmo que já consultados em momentos anteriores.
Como bem destacado na peça apresentada, não foram localizados bens dos devedores (espólio) suficientes para saldar o débito aqui perseguido.
Pois bem, passo a análise dos pedidos.
INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF, SREI-GO e etc.).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
A consulta a tais sistemas só se demonstra adequada quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso do postulante.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles.
INDEFIRO a consulta ao sistema INFOSEG, visto que ele disponibiliza as mesmas informações contidas no sistema Renajud e Infojud.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema DIMOB, visto que este é utilizado para declarar informações sobre atividades imobiliárias para a Receita Federal prestada por pessoas jurídicas ou equivalentes que atuam no mercado imobiliário operando em transações de compra, venda e aluguel de imóveis.
Ademais, a executada se trata de espólio, não realizando mais essa declaração.
INDEFIRO a consulta ao o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que a sua principal finalidade é verificar a existência de vínculos da parte executada com instituições financeiras, função esta que já se encontra abrangida pelo SISBAJUD.
Nos termos da decisão que determinou a suspensão do feito (ID 152003536), a parte credora poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, diante da ausência de indicação de forma concreta de bens pertencentes a executada, retornem os autos para que se aguarde o prazo de suspensão determinado.
Intime-se o exequente e, após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 152003536.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:59
Indeferido o pedido de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:47
Indeferido o pedido de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743954-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA MARIA DIAS SOARES ROCHA DESPACHO O feito foi suspenso por determinação contida no ID 152003536.
Após, foi realizada penhora no rosto dos autos perante o processo que tramita na Justiça Federal (ID 169344533).
Como destacado pelo exequente, foram realizadas consultas aos sitemas SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para esclarecer a pertinência da consulta aos sistemas requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a execução tramita contra o espólio da devedora.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743954-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA MARIA DIAS SOARES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 177693657, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, diante da frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
11/01/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 23:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:00
Deferido o pedido de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743954-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SANDRA MARIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA MARIA DIAS SOARES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA ofertar impugnação a penhora em 15/09/2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do EXEQUENTE para manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral -
18/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOARES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:32
Deferido o pedido de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/07/2023 19:35
Juntada de Certidão
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13/07/2023 19:33
Juntada de comunicações
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09/06/2023 17:17
Juntada de comunicações
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08/06/2023 09:38
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:06
Juntada de comunicações
-
04/05/2023 18:08
Juntada de comunicações
-
04/05/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:50
Deferido o pedido de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 19:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:25
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 14:36
Decorrido prazo de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE) em 06/02/2022.
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07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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30/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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22/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/07/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 21:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOARES em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/05/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2022 14:32
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SERMEDH SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:17
Recebidos os autos
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22/03/2022 21:17
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOARES em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 22:06
Recebidos os autos
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16/12/2021 22:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/12/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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14/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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