TJDFT - 0036797-78.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/04/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de WILDO SERAFIM DE AMORIM em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:30
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:09
Outras decisões
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22/05/2024 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 10/05/2024 23:59.
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05/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036797-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: WILDO SERAFIM DE AMORIM Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, WILDO SERAFIM DE AMORIM, CPF n.º *81.***.*07-68, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 172004777.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2024 16:24
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036797-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: WILDO SERAFIM DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da SEFAZ-Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 14 de fevereiro de 2024 às 17:30:40 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
14/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036797-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: WILDO SERAFIM DE AMORIM Decisão com força de ofício/mandado Verifica-se que a cifra constrita nos ativos financeiros do executado foi desbloqueada (ID 183399073), razão pela qual não há que se falar em liberação de valores em favor da parte exequente.
No mais, objetiva o credor que sejam enviados ofícios ao Governo do Distrito Federal, à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, e à Superintendência do Patrimônio da União - SPU, para que informem acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada.
Todavia, os apontamentos fiscais de imóveis, ainda que irregulares, são de alçada da Secrtaria da Fazenda, sendo desnecessário o envio de ofícios o outros entes. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro em parte o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência em seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário seja o executado WILDO SERAFIM DE AMORIM, CPF: *81.***.*07-68.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, se o resultado da diligência for infrutífero, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 172004777.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036797-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: WILDO SERAFIM DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 11 de janeiro de 2024 às 11:57:47 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:08
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/10/2023 17:26
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036797-78.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: WILDO SERAFIM DE AMORIM Decisão A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e proibição de participação em concurso público e licitação pública.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Da mesma sorte, a proibição de participação em concurso público e licitação pública não se revela razoável, tendo em vista que contraria a finalidade da execução, que é a satisfação do crédito, pois é patente que a aprovação do executado em concurso público ou a vitória em uma licitação trarão melhores condições para o adimplemento do débito.
Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do devedor a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2023 15:05
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:13
Outras decisões
-
28/06/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:29
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 22:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:10
Publicado Mandado em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:45
Expedição de Alvará.
-
15/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/09/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de WILDO SERAFIM DE AMORIM em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
01/08/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 19:17
Expedição de Ofício.
-
30/04/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:03
Recebidos os autos
-
04/04/2020 22:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/03/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:12
Publicado Despacho em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 19:16
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 15:41
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 06/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 15:41
Decorrido prazo de WILDO SERAFIM DE AMORIM em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 02:53
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2019 08:22
Decorrido prazo de WILDO SERAFIM DE AMORIM em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:15
Decorrido prazo de WILDO SERAFIM DE AMORIM em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 08:14
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:13
Decorrido prazo de WILDO SERAFIM DE AMORIM em 10/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 22:04
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:53
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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