TJDFT - 0705615-13.2023.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:38
Outras decisões
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17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:24
Indeferido o pedido de ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA - CPF: *32.***.*71-26 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/10/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:15
Outras decisões
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02/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0705615-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA EXECUTADO: PUTZ CLUB BAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 15:27:10. -
04/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:16
Deferido o pedido de ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA - CPF: *32.***.*71-26 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705615-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA EXECUTADO: PUTZ CLUB BAR LTDA DECISÃO Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 12.536,07.
Aguarde-se resposta até o dia 26/07/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2024 13:25
Recebidos os autos
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01/06/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/05/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705615-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA REQUERIDO: PUTZ CLUB BAR LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:09
Outras decisões
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20/03/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 00:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PUTZ CLUB BAR LTDA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705615-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA REQUERIDO: PUTZ CLUB BAR LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois a prova documental acostada aos autos é suficiente para subsidiar a resolução da lide A autora pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.217,42, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega que em 23.02.23, a preposta da Requerida solicitou o fornecimento de bebidas para sua boate, acordando previamente que os pagamentos seriam realizados de forma antecipada.
Após dois pedidos, a Requerida teria solicitado que os pagamentos acontecessem posteriormente às entregas, ocorrendo regularmente às terças-feiras.
Alega que os pagamentos feitos pela Requerida não corresponderam ao montante total das mercadorias, o que resultou em um débito de R$ 70.380,47.
Desse montante, a Requerida teria efetuado um pagamento no valor de R$ 60.163,05, restando um saldo devedor de R$ 10.217,42.
Após tentativas infrutíferas de receber o suposto débito, o Requerente suspendeu o fornecimento das bebidas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa em que alega que o autor não logrou êxito em demonstra a existência de dívida no valor de R$ 10.217,42.
Assevera que as mensagens via aplicativo acostadas aos autos não possuem valor probatório.
Nega a existência de danos morais.
Pugnou pela improcedência do pleito.
Réplica no id. 181099494.
Intimada a parte ré quedou-se inerte.
Cuida-se de Ação de cobrança, em que a parte autora pleiteia a cobrança de dívida no valor de R$ 10.217,42 em razão de negociação entabulada entre as partes referente a venda de bebidas.
Apesar de a parte ré alegar que não houve a comprovação da dívida no importe de R$ 10.217,42, porquanto seria inviável a utilização de conversas entabuladas pelo aplicativo whatsapp, entendo que tal argumentação não subsiste.
Com efeito, o CPC, consoante dispõe o artigo 369, adota o sistema de atipicidade das provas, ou seja, as partes podem empregar todo e qualquer meio de prova, desde que lícitas, ainda que não especificado no aludido códex.
Confira-se: “Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Sobre a utilização de conversas entabuladas no aplicativo de mensagens denominado whatsapp, este Tribunal possui entendimento que é plenamente possível reconhecer sua idoneidade como meio de prova, in verbis: “APELAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO VERBAL.
COMPRA E VENDA DE CAMARÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
APLICATIVO DE MENSAGEM.
WHATSAPP.
PROVA RELATIVA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O aplicativo de mensagens instantâneas conhecido como WhatsApp constitui meio hábil às negociações de trato civil, desde que não dependam de forma específica exigida em lei. 2.
Embora a mera reprodução das mensagens, por si só, não torne irrefutável o seu conteúdo, os réus não impugnaram o teor das conversas e nem apresentaram qualquer elemento para desconstituí-las. 3.
Demonstrada a relação jurídica e o fato gerador da dívida cobrada na inicial, a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor enseja o acolhimento do pedido de cobrança. 4.
Recursos conhecidos e não providos.” (Acórdão 1291837, 07182611820198070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
APLICAÇÃO CDC.
ATRASO NA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO.
PRINTS DE E-MAILS E WHATSAPP.
VALIDADE.
REGISTRO EM ATA NOTARIAL.
FACULDADE.
RESCISÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (omissis) 2.
Não há obrigatoriedade da lavratura de ata notarial para conceder validade aos documentos juntados aos autos eletrônicos consistentes em prints de e-mails e de conversas via whatsapp, cuja inadmissibilidade ou produção em violação ao direito é ônus de quem as alega. (omissis) 6.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1142112, 07044894020188070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018) Constam dos autos documentos suficientes para comprovar que, de fato, existe a dívida no valor de R$ 10.217,42 já que nas conversas juntadas aos autos a preposta e funcionária da ré reconhece a existência da dívida (id. 181100296, 181100297, 181100299 e 181100298).
Além disso, a parte ré em nenhum momento refuta as conversas, alega tão somente ausência de documento a corroborar a dívida, sem, contudo, apresentar qualquer prova ou evidência de que tais mensagens seriam falsas ou até mesmo comprovar o adimplemento dos valores referentes à entrega dos produtos ou até mesmo demostrar a inexistência de relação jurídica com o autor.
A requerida poderia, por exemplo, ela mesma juntar as conversas entabuladas entre as partes, já que o autor, por diversas vezes, cobrou-lhe o débito.
Nesse toar, não tendo o réu se desincumbido de comprovar fato, impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do credor (art. 383, CPC), a procedência da demanda é a medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Não desconheço os contratempos que se seguem com o ocorrido, mas os fatos narrados na inicial não têm o condão de gerar dano moral indenizável.
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento do pleito nesse particular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.217,42 (dez mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde 12/06/2023 (inadimplemento – data em que foi pago a quantia de R$ 1.520,40), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de PUTZ CLUB BAR LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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15/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/12/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 16:25
Expedição de Carta.
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30/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 23:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:48
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705615-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA REQUERIDO: PUTZ CLUB BAR LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 16/10/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HE9CxF ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:37:32. -
20/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 19:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:47
Deferido o pedido de PUTZ CLUB BAR LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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19/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 14:22
Juntada de intimação
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05/08/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 22:47
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
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18/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:08
Deferido o pedido de ALEX PEREIRA DE JESUS SOUSA - CPF: *32.***.*71-26 (REQUERENTE).
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12/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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