TJDFT - 0725821-52.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:13
Juntada de Ofício
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23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725821-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEISON RIOS NASCIMENTO REU: NAYARA LOURENCO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido, visto que já foi realizada requisição de bloqueio via SISBAJUD, inclusive com ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem êxito.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:10
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (AUTOR).
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20/06/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de NAYARA LOURENCO DE AGUIAR em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Edital em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0725821-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEISON RIOS NASCIMENTO REU: NAYARA LOURENCO DE AGUIAR Objeto: Intimação de NAYARA LOURENCO DE AGUIAR - CPF: *07.***.*36-36 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 2.628,04 (dois mil e seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 18:21:18.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
15/09/2023 18:23
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 15:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/07/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/06/2023 20:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de NAYARA LOURENCO DE AGUIAR em 02/03/2023 23:59.
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01/12/2022 01:40
Publicado Edital em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 22:58
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/01/2022 19:21
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/12/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 11:05
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2021 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:46
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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