TJDFT - 0734709-68.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 06:36
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de NELSON DUARTE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734709-68.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NELSON DUARTE SOUSA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nelson Duarte Sousa, qualificado nos autos, apresentou embargos à execução em face do Distrito Federal.
O embargante alega que a execução em curso visa a cobrança da quantia de R$ 11.903,04 (onze mil e noventa e três reais e quatro centavos), referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de um veículo com placa JKF0484, o qual alega não ter sido quitado pela locatária.
O embargante sustenta que o embargado, Distrito Federal, realizou o parcelamento da dívida mencionada administrativamente em 19/10/2020, e que vem honrando regularmente os pagamentos acordados.
Diante disso, alega que a execução é indevida e deve ser extinta em virtude do parcelamento da dívida.
Requer, por meio dos presentes embargos, que sejam recebidos, autuados em apenso e processados devidamente.
Além disso, pleiteia a total procedência dos embargos, visando o reconhecimento da improcedência da execução em decorrência do parcelamento do débito.
Em resposta aos embargos apresentados, o Distrito Federal, na figura do embargado, alega que o parcelamento anteriormente realizado foi cancelado, conforme documento de ID 151559044 juntado aos autos.
Em réplica à manifestação do embargado, o embargante Nelson Duarte Sousa pede a concessão de um novo parcelamento da dívida.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Caberia ao embargante provar a vigência do parcelamento no decorrer do processo.
A regra prevista no Direito Processual Civil é que o ônus da prova incumbe a quem alega. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito alegado pela parte autora.
Tais normas estão previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Resta saber se a parte se desincumbiu do ônus que lhe cabe.
Conforme documentos do id 151560495 e analisado na decisão do id 150317792, o parcelamento, outrora vigente, foi cancelado.
No Sitaf consta a rubrica 38, ou seja, crédito em cobrança.
Se fosse parcelamento vigente, seria 39.
Inclusive, a parte embargante juntou comprovantes de pagamento de 2021 quando do ajuizamento do feito.
Não de 2023 em réplica.
Se estivesse realmente vigente o parcelamento após o recebimento dos embargos, os comprovantes deveriam ser mais recentes.
Não bastasse isso, em réplica à manifestação do embargado, o embargante Nelson Duarte Sousa pede a concessão de novo parcelamento da dívida.
O novo parcelamento não pode ser requerido em embargos.
Deve ser requerido administrativamente.
Confessa, portanto, que o parcelamento foi cancelado.
O parcelamento administrativo deve ser realizado junto aos órgãos do próprio embargado, o qual está vinculado às condições legais que regem o procedimento não podendo aceitar propostas que fogem a parâmetros pré-estabelecidos pela lei de regência.
Por isso, tal procedimento independe de intervenção judicial para sua efetivação.
Inclusive, caso seja do interesse da parte embargante, registra-se que o Distrito Federal instituiu o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS.
A executada pode verificar as condições de parcelamento e obter mais informações pelo site https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.cfm?codServico=1024&codTipoPessoa=6&codCategoriaServico=24&codSubCategoria=307.
Por fim, ainda que o embargante tivesse comprovado desde a inicial que o parcelamento estava vigente quando ajuizamento dos embargos, não implicaria em extinção da execução fiscal, que é de 2018.
Implicaria em suspensão do trâmite processual, conforme art. 922 do Código de Processo Civil.
Precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento administrativo de dívida de natureza tributária, após o ajuizamento da respectiva execução fiscal, constitui causa de suspensão do processo, não acarretando a extinção do feito, porquanto, em caso de inadimplência do devedor, poderá o Fisco exigir o seu pagamento. 2.Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 477608, 20090111899866APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/1/2011, publicado no DJE: 10/6/2011.
Pág.: 169) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa deste embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Deve a cobrança ficar suspensa, pelo prazo legal de cinco anos, porque os benefícios da justiça gratuita foram deferidos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no Serviço de Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/09/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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27/03/2023 15:55
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2023 12:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:31
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:31
Outras decisões
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29/09/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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24/05/2022 20:02
Recebidos os autos
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24/05/2022 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/10/2021 21:55
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2021 21:55
Desentranhamento de documento #Oculto#
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12/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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12/10/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 19:01
Recebidos os autos
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07/07/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2021 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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