TJDFT - 0027475-60.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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26/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de IVAN COSTA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:29
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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09/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027475-60.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVAN COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, IVAN COSTA SILVA, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 4.767,61 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) na conta da Caixa Econômica Federal - ID 165534644.
A parte executada impugna a penhora havida em sua conta, sob o argumento de que o valor constrito seria oriundo de salário.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão da oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (IDs 170170617), a executada não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Precluiu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 14:13
Desentranhado o documento
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15/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:33
Indeferido o pedido de IVAN COSTA SILVA - CPF: *01.***.*27-34 (EXECUTADO)
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12/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de IVAN COSTA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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08/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/07/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:47
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
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23/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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20/08/2021 02:42
Decorrido prazo de IVAN COSTA SILVA em 19/08/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2019 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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