TJDFT - 0765619-44.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:55
Outras decisões
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30/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CONVERGE DATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:45
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0765619-44.2022.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONVERGE DATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de CONVERGE DATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Ajuizada a ação em 13/12/2022, foi ordenada a citação do executado em 14/12/2022.
A parte Executada foi citada (ID 147903607) e apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da incidência do ICMS-DIFAL sobre operações envolvendo aquisição e renovação de licença de software (ID 148361508).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou preliminarmente o não cabimento da referida exceção, diante da necessidade de garantia integral do juízo e apontou que a CDA que embasou a presente ação executiva apresentou os requisitos necessários para a presunção de certeza e liquidez, conforme a legislação em referência (ID 151347602). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os fatos e argumentos indicados pelo Excipiente se sustentam.
Vejamos: A Executada, com sede em São Luís/MA, foi vencedora do Pregão Eletrônico 16/2018-DISUL/SUAG-SEF/DF, tendo assinado contrato de prestação de serviços de atualização tecnológica do ambiente de virtualização e serviços técnicos especializados com a SEC/DF (IDs 148369589, 148369590 e 148371751).
Verifica-se que em razão desta operação o Exequente, indevidamente, promoveu a retenção de R$ 128.440,00 a título de ISS (IDs 148371759 e 148371760), e a inscrição em dívida ativa no valor de R$ 359.632,00 a título de ICMS-DIFAL (ID 148371761), objeto da presente ação de cobrança.
O ICMS tem como fator gerador o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios ou o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (art. 156, II, § 3º, CF e art. 1º, § 2º da LC 116/2003).
Ora, conforme já abordado, o fato gerador que originou a presente cobrança tem origem em contrato de prestação de serviços envolvendo a aquisição e renovação de licença de software.
O licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador, tanto para os softwares padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de download ou por acesso em nuvem, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003: "1 – Serviços de informática e congêneres. (...) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação." E nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria aqui discutida não está sujeita a cobrança de ICMS.
Vejamos: Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.
STF.
Plenário.
ADI 5659/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF.
Plenário.
ADI 1945/MT, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007). É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.
STF.
Plenário.
ADI 5576/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021 (Info 1024). É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.STF.
Plenário.
RE 688223/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 590) (Info 1040).
Nos julgados acima, restou decidido que mesmo considerando-se que na operação com software padronizado existe a transferência de um bem digital que está consubstanciado usualmente num arquivo digital ou num conjunto de arquivos, haverá de incidir, na operação, o ISS.
Isso porque há uma operação mista complexa envolvendo, além da obrigação de dar um bem digital, uma obrigação de fazer, presente naquele esforço intelectual e ainda nos demais serviços em prol do usuário como, por exemplo, a prestação de serviço de help desk, a prestação de serviço de atualização constante do software e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento.
Note-se que não é possível no contrato de licenciamento ou na cessão do direito de uso no software personalizado ou mesmo no padronizado separar de maneira clara a obrigação de dar a transferência do bem digital da obrigação de fazer e esses fundamentos também atraem a incidência do imposto municipal que encontra o devido amparo legal no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.
Entendo, portanto, que a presente ação de execução fiscal não pode prosperar, tendo em vista que o título (certidão de ajuizamento 8661510 - de ID 145031758) que a originou fundamenta-se em fato gerador não sujeito à cobrança de ICMS/ICMS-DIFAL.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de processo Civil, em razão da inconstitucionalidade da incidência de ICMS/ICMS-DIFAL sobre o fato gerador que originou a presente ação de cobrança.
Condeno o Exequente ao pagamento da verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2,º 3º e 5º do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/03/2023 14:12
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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06/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de CONVERGE DATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:33
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2023 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 07:26
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:04
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2022 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/12/2022 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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