TJDFT - 0047391-25.2013.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DESPACHO Ao devedor para manifestação, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 21:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
12/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:35
Outras decisões
-
04/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 23:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:04
Indeferido o pedido de EDIFICIO FABIO BORGES - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
07/03/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DESPACHO Ficam as parte intimadas a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:40
Outras decisões
-
30/09/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o ofício de ID 210235901 que se refere ao processo no TJSP (0003103-45.2018.8.26.0564), manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDIFICIO FABIO BORGES em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em face de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA e LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA.
Como se denota dos autos, a manifestação de ID 197083693 apresentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES requer a habilitação de créditos condominiais.
Aduz que é credor de débito condominiais de salas de propriedade dos executados.
Na oportunidade afirmam que a penhora efetivada nestes autos se deu após penhora ocorrida em outros autos.
Defende que o crédito condominial possui preferência, ao final requer a homologação de seu crédito condominial.
Na manifestação de ID 202907859 a parte exequente alegou que a forma adotada pela parte Condomínio Edifício Fabio Borges não é adequada e que deveria ser feita por incidente próprio.
Breve relatório.
Decido.
Conforme estabelecido na decisão do STJ no Conflito de Competência 203218/DF (ID 190709567): "Diante do exposto, conheço do presente conflito positivo de competência para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF para processar o concurso especial de credores na forma da lei, no que se refere ao imóvel objeto deste conflito, e decidir todas as questões eventualmente relacionadas ao leilão." Cinge-se a questão a saber se o credor possui a preferência alegada ou não.
Observo que a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES alega diversos fatos que não guardam relação com o momento em que se encontra este feito, assim como inúmeros documentos que, em sua maioria, são perpendiculares ao objetivo do cumprimento de sentença que é a satisfação do crédito.
Para que haja habilitação de seus créditos condominiais, diversamente da penhora no rosto dos autos que seria procedimento mais objetivo é necessário que se proceda com o incidente de concurso de credores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DA PENHORA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA POSTERIOR.
OUTRO JUÍZO.
CRÉDITO ALEGAMENTE PREFERENCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de instauração de incidente de concurso especial de credores, sob alegação de existência de penhora em outro juízo, decorrente de crédito de natureza preferencial 2.
O processo de execução/cumprimento de sentença contempla concurso incidental de credores no qual devem ser observados privilégios e preferências, consoante se extrai dos artigos 905 e 908 do Código de Processo Civil. 3. "A fim de permitir a isonomia entre os exequentes, o regramento Processual Civil estabelece a necessidade de instauração do concurso de credores, abrindo-se-lhes, na forma do art. 909 do CPC, oportunidade para que demonstrem eventual direito de preferência ou anterioridade, quando só então poderá o juiz decidir." Precedente. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1692777, 07311960920228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, caso a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES insista no requerimento deverá promover o incidente de concurso de credores.
Na sistemática processual vigente, o concurso singular de credores tem suporte normativo nos artigos 797, parágrafo único, 908 e 909, todos do CPC.
Por isso, as diretrizes para o processamento do incidente devem pautar-se notadamente pelo critério sistemático de interpretação dos referidos dispositivos.
Frise-se que deverá ser processado o incidente em autos apartados.
ROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO.
MODALIDADE.
COMPETÊNCIA.
A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor.
A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal.
No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira.
Essa regra, porém, comporta exceções.
Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão.
Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição.
Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo.
Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC.
O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.522/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010) (Ressalvam-se os grifos).
Ante o exposto, deve a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES promover o incidente em autos apartados.
Deve a Secretaria cadastrar a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES (ID 197083693) como interessada nestes autos.
Instaurado o procedimento, suspenda-se o trâmite destes autos até a conclusão do incidente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em face de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA e LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA.
Como se denota dos autos, a manifestação de ID 197083693 apresentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES requer a habilitação de créditos condominiais.
Aduz que é credor de débito condominiais de salas de propriedade dos executados.
Na oportunidade afirmam que a penhora efetivada nestes autos se deu após penhora ocorrida em outros autos.
Defende que o crédito condominial possui preferência, ao final requer a homologação de seu crédito condominial.
Na manifestação de ID 202907859 a parte exequente alegou que a forma adotada pela parte Condomínio Edifício Fabio Borges não é adequada e que deveria ser feita por incidente próprio.
Breve relatório.
Decido.
Conforme estabelecido na decisão do STJ no Conflito de Competência 203218/DF (ID 190709567): "Diante do exposto, conheço do presente conflito positivo de competência para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF para processar o concurso especial de credores na forma da lei, no que se refere ao imóvel objeto deste conflito, e decidir todas as questões eventualmente relacionadas ao leilão." Cinge-se a questão a saber se o credor possui a preferência alegada ou não.
Observo que a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES alega diversos fatos que não guardam relação com o momento em que se encontra este feito, assim como inúmeros documentos que, em sua maioria, são perpendiculares ao objetivo do cumprimento de sentença que é a satisfação do crédito.
Para que haja habilitação de seus créditos condominiais, diversamente da penhora no rosto dos autos que seria procedimento mais objetivo é necessário que se proceda com o incidente de concurso de credores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DA PENHORA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA POSTERIOR.
OUTRO JUÍZO.
CRÉDITO ALEGAMENTE PREFERENCIAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de instauração de incidente de concurso especial de credores, sob alegação de existência de penhora em outro juízo, decorrente de crédito de natureza preferencial 2.
O processo de execução/cumprimento de sentença contempla concurso incidental de credores no qual devem ser observados privilégios e preferências, consoante se extrai dos artigos 905 e 908 do Código de Processo Civil. 3. "A fim de permitir a isonomia entre os exequentes, o regramento Processual Civil estabelece a necessidade de instauração do concurso de credores, abrindo-se-lhes, na forma do art. 909 do CPC, oportunidade para que demonstrem eventual direito de preferência ou anterioridade, quando só então poderá o juiz decidir." Precedente. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1692777, 07311960920228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, caso a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES insista no requerimento deverá promover o incidente de concurso de credores.
Na sistemática processual vigente, o concurso singular de credores tem suporte normativo nos artigos 797, parágrafo único, 908 e 909, todos do CPC.
Por isso, as diretrizes para o processamento do incidente devem pautar-se notadamente pelo critério sistemático de interpretação dos referidos dispositivos.
Frise-se que deverá ser processado o incidente em autos apartados.
ROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CONCURSO.
MODALIDADE.
COMPETÊNCIA.
A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor.
A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal.
No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado.
Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira.
Essa regra, porém, comporta exceções.
Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão.
Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição.
Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo.
Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial.
O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC.
O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.522/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 25/02/2010) (Ressalvam-se os grifos).
Ante o exposto, deve a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES promover o incidente em autos apartados.
Deve a Secretaria cadastrar a parte CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FABIO BORGES (ID 197083693) como interessada nestes autos.
Instaurado o procedimento, suspenda-se o trâmite destes autos até a conclusão do incidente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:43
Outras decisões
-
04/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:13
Outras decisões
-
11/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DESPACHO Intimem-se os executados para que se manifestem acerca da petição de ID 190745659, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital. -
26/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DESPACHO O leiloeiro público oficial, FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, comunicou que o resultado do leilão foi negativo, id. 188325591.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:38:16.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
29/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 15VC E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO DE IMÓVEL A Excelentíssima Juíza de Direito da 15a Vara Cível de Brasília-DF, Dr(a).
THAIS ARAUJO CORREIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0047391-25.2013.8.07.0001 em que figura com requerente SP EMPREENDIMENTOS S.A. - CNPJ nº 48.***.***/0001-60 (Advogado(a): JOICE CAROLINE DOS SANTOS – OAB-SP 426.883) e como requerido(a)(s) LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA E OUTRO(S) – CNPJ nº 07.***.***/0001-06 (Advogado(a): SORAYA MARTINS – OAB-SP 24.0459) e LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ nº 07.***.***/0001-06 (Advogado(a): SORAYA MARTINS – OAB-SP 24.0459), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrito na JCDF sob o nº 13, através do site www.dfleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF).
O 1º leilão terá início no dia 26/02/2024 às 15h20, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º leilão no dia 29/02/2024 às 15h20, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Salas Comerciais n. 91, 92, 93 e 94, localizadas no 9º Pavimento do Edifício Fábio Borges, Rua Formosa, Vila Franca, Bairro Rudge Ramos, São Bernardo do Campos/SP, registradas no 1º Oficial de Registro de Imóveis, sob as matrículas n. 98.241, 98.242, 98.243 e 98.244, respectivamente, devidamente avaliado em R$ 2.513.358,14 (dois milhões e quinhentos e treze mil e trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavo), conforme Laudo de Avaliação (Id 168603390 e 168605915).
Data da avaliação: 31/01/2022.
DEPOSITÁRIO FIEL: LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 16.746.548,05 (dezesseis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) em 01/04/2023 (Id. 175495896).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Conforme certidão de ônus (id 184754538) acostada aos autos datada de 25/01/2024 constam na matrícula imobiliária penhora determinada por este Juízo, conforme Av.8-98.241 da matrícula imobiliária.
Penhora, conforme Av.6-98.241 determinada pelo(a) Juízo(a) da 3a Vara Trabalhista de São Bernardo do Campo/SP.
Penhora, conforme Av.7-98.241 determinada pelo(a) Juízo(a) do 4o Ofício Cível da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora, conforme Av.6-98.242 determinada pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora determinada por este Juízo, conforme Av.7-98.242 da matrícula imobiliária.
Penhora, conforme Av.6-98.243 determinada pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora, conforme Av.7-98.243 determinada pelo(a) Juízo(a) da 3a Vara do Trabalho de Santos – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
Penhora, conforme Av.8-98.243 determinada pelo(a) Juízo(a) da 3a Vara do Trabalho de Santos – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
Penhora determinada por este Juízo, conforme Av.9-98.243 da matrícula imobiliária.
Penhora, determinada pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora, determinada por este Juízo, conforme Av.7-98.244 da matrícula imobiliária.
Penhora, conforme Av.6-98.190 pelo(a) Juízo(a) da 4a Vara Trabalhista de São Bernardo do Campo/SP- TRT 2a Região.
Penhora, conforme Av.7-98.190 pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora, conforme Av.8-98.190 pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora determinada por este Juízo, conforme Av.9-98.190 da matrícula imobiliária.
Penhora, conforme Av.6-98.191 determinada pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora determinada por este Juízo, conforme Av.7-98.191 da matrícula imobiliária.
Penhora, conforme Av.6-98.192 determinada pelo(a) Juízo(a) da 4a Vara do Trabalho de Santos/SP – TRT 2a Região.
Penhora, conforme Av.7-98.192 determinada pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora determinada por este Juízo, conforme Av.9-98.192 da matrícula imobiliária.
Penhora, conforme Av.6-98.193 determinada pelo(a) Juízo(a) da Justiça do Estado de São Paulo.
Penhora determinada por este Juízo, conforme Av.7-98.193 da matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.dfleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço na Conta do Cadastro “Meus Documentos” (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro.
O valor da comissão do Leiloeiro poderá ser pago na forma indicada pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 8147-0091 ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.dfleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza Substituta de Direito Brasília-DF, 28 de janeiro de 2024. -
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Conclusão Dessa forma, CONHEÇO dos embargos opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Já houve a averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 184754538).
Prossiga-se, com o leilão.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 16:55:10.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 13:47
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de GERIBELLO ENGENHARIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:13
Outras decisões
-
06/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Termo.
-
24/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:22
Deferido o pedido de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047391-25.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S EXECUTADO: LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA, LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DESPACHO Antes de analisar o pedido formulado pelo exequente, mister se faz o esclarecimento acerca da propriedade dos bens indicados à penhora, uma vez que se encontram registrados em nome de PLUS BENS PATRIMONIAL LTDA - ME, denominação esta posteriormente alterada para GARDEN TERRITORIAL - BENS PATRIMONIL LTDA - ME e, logo em seguida, para GARDEN TERRITORIAL - BENS PATRIMONIAL LTDA.
No caso de ter ocorrido nova alteração de denominação da pessoa jurídica executada não averbada na matrícula do imóvel, tal fato deverá ser comprovado mediante a juntada de certidão da Junta Comercial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:00:59.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/07/2023 12:38
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:08
Deferido o pedido de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 18:57
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:42
Deferido o pedido de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
31/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:35
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:14
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GERIBELLO ENGENHARIA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
29/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:23
Deferido o pedido de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GERIBELLO ENGENHARIA LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:28
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 05:07
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
11/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de MILTRINCO SOCIEDAD ANONIMA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:33
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 02:45
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
04/10/2022 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2022 11:20
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:26
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GERIBELLO ENGENHARIA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/07/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 20:21
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:16
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/05/2022 13:20
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 18/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 00:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:30
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:25
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/03/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:51
Publicado Despacho em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:47
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/11/2021 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2021 12:11
Processo Desarquivado
-
05/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2021 15:28
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:05
Expedição de Ofício.
-
08/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:44
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:49
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 15:35
Expedição de Ofício.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
18/06/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
09/06/2021 22:10
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 14:00
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
15/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:55
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 16:43
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/05/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:22
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/04/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
28/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2021 20:04
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 14:27
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 13:47
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/04/2021 16:42
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 16:53
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 19:00
Recebidos os autos
-
26/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
26/03/2021 17:21
Processo Desarquivado
-
26/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:33
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/03/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:56
Deferido o pedido de VANORRY HOLDING EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
11/03/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/03/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:07
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/02/2021 14:04
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 12:21
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
26/03/2019 03:11
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
26/03/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 12:14
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 17:21
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 20/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:02
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/03/2019 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 02:45
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 18:52
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 18:00
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 12/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 18:00
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 12/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/02/2019 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 05:01
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
06/02/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 05:14
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 16:02
Expedição de Ofício.
-
01/02/2019 14:28
Recebidos os autos
-
01/02/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/01/2019 18:53
Processo Desarquivado
-
29/01/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 12:16
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2019 18:16
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/01/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/01/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 10:45
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 04:52
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/12/2018 00:02
Recebidos os autos
-
01/12/2018 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/11/2018 22:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 03:05
Publicado Despacho em 26/11/2018.
-
23/11/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 18:32
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 21/11/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/11/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 04:37
Publicado Despacho em 12/11/2018.
-
10/11/2018 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/11/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 18:33
Expedição de Ofício.
-
13/08/2018 18:33
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 16:52
Processo Desarquivado
-
09/08/2018 12:46
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2018 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:02
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2018 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/07/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 05:06
Decorrido prazo de VANORRY HOLDING EIRELI em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:06
Decorrido prazo de LINDERTELLS SOCIEDAD ANONIMA em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 05:06
Decorrido prazo de GARDEN TERRITORIAL BENS PATRIMONIAL LTDA - ME em 04/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 04:03
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708197-42.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 18:28
Processo nº 0735928-93.2023.8.07.0001
Vagner Leite Maranhao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Esther Kruger Tramontin Ferreira Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:24
Processo nº 0715446-10.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 14:39
Processo nº 0704303-26.2023.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Leonardo Sousa Amancio
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 21:55
Processo nº 0716173-66.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 18:52