TJDFT - 0703621-33.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 00:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 00:39
Outras decisões
-
29/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703621-33.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: MARLI BATISTA DOS SANTOS, JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Exequente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 229919279.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 19:14:39.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
27/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:11
Outras decisões
-
24/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703621-33.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: MARLI BATISTA DOS SANTOS, JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte EXEQUENTE para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 220618345.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 14:40:11.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
17/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703621-33.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARLI BATISTA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *71.***.*45-00 e JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *21.***.*13-95 Parte ré: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA - CPF/CNPJ: *06.***.*81-06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que até o momento todas as diligências empreendidas para a busca de bens do executado foram infrutíferas.
A parte exequente requer a penhora de percentual de salário do executado.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, sendo tal regra relativizada pelo ordenamento jurídico atual.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valor que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1859234, 07027580220248070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, apesar de regularmente intimado, o executado não se pronunciou nos autos, nem sequer indicou por outra via sua disponibilidade em adimplir o débito.
Ademais, os contracheques e demonstrativos de rendimentos, diligentemente acostados aos autos pelo executado evidenciam o recebimento de salário superior ao recebido pela média dos brasileiros.
Nesse caso, reputo necessária a penhora de parte do salário do executado, todavia, limitando o desconto a 15% dos valores líquidos por ele recebidos, a fim de evitar o comprometimento de sua subsistência.
Oficie-se à a empresa Tecna Homes Construtora LTDA – CNPJ 42.***.***/0001-76, localizada na Quadra SHIS QI 7 Bloco E S/N Sala 101 103 105 e 106 – Setor de Habitações Individuais Sul – Brasília/DF, CEP: 71615-750, determinando o bloqueio mensal de 15% (quinze por cento) sobre os proventos líquidos do devedor abaixo qualificado até o pagamento total da dívida equivalente a R$ 21.508,50 (vinte e um mil quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), conforme planilha apresentada em Id 173919159.
Os valores descontados deverão ser repassados pela Tecna Homes diretamente aos autores, os quais deverão apresentar à empresa os dados para transferência bancária.
Ante o teor sigiloso dos dados, mantenha-se o sigilo das peças de Id 177010206 e 177011958, bem como de seus anexos.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Dados da parte: Parte ré: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA - CPF: *06.***.*81-06 Datado e assinado eletronicamente 5 -
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Deferido o pedido de MARLI BATISTA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*45-00 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703621-33.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: MARLI BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 168669530, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo da parte ré para realização do pagamento.
Após, certifique-se e prossigam-se com as ordens precedentes. - Datado e assinado digitalmente - -
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2023 17:26
em cooperação judiciária
-
12/09/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:56
Outras decisões
-
26/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/01/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARLI BATISTA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 12:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA GAIA em 26/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
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29/07/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
29/07/2021 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2021 14:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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01/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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28/05/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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27/05/2021 21:37
Juntada de Certidão
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27/05/2021 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #NÃO INFORMADO# em/para 15/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2021 20:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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11/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
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27/04/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2021 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2021 13:51
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 08:34
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/03/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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