TJDFT - 0038705-07.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 17:32
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO WOLFF em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038705-07.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS ALBERTO WOLFF SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente regularizasse o polo passivo, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante.
No entanto, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Destarte, diante do não cumprimento da determinação, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/09/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO WOLFF em 30/06/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0095765-35.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Dias Alves Cavalcante
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 01:03
Processo nº 0017170-98.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Rosimeire Rosa da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 13:28
Processo nº 0702723-96.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Margarida Maria Rosa Rodrigues
Advogado: Jussara Moura Fernandes Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2021 13:18
Processo nº 0061305-22.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Nilda Franca Barbosa Santiago
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 16:49
Processo nº 0105075-31.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Iron Chaves
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 04:14