TJDFT - 0717181-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 23:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de LOCAMÉRICA RENT A CAR.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:18
Decretada a revelia
-
10/01/2024 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/09/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Entendo que a inicial carece de reparos.
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) Esclarecer a legitimidade passiva da ré SERASA S.A., pois nada discorre a respeito; b) promover a distinção de pedidos para cada réu; c) nos documentos anexados aos IDs. 170628901 e 170628903 não comprova a restrição de fato tendo em vista que não há informações de vinculação ao CPF do requerente.
Assim, deve o autor juntar documento por órgãos oficiais (SPC/SERASA) para que prove a restrição de seu nome pelos fatos narrados na exordial; d) trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. e) sendo a pretensão a exclusão do cadastro de inadimplentes, a parte autora deve observar o disposto no art. 300, §1º do CPC.
Logo, para a análise da tutela de urgência pretendida, a parte autora deverá apresentar caução real ou fidejussória equivalente ao valor negativado.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:28
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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