TJDFT - 0713926-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0713926-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINE ASSUNCAO VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE MILITÂNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, Dr.
EDMAR FERNANDO GELINSKI, CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que tramita(ou) neste juízo a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo eletrônico nº 0713926-09.2022.8.07.0020, distribuída em 08/08/2022 12:50:17, na qual o(a) Dr. (a) CARLA PRISCILA SANTOS DE PAULA, OAB/DF 67.272, embora tenha seu nome constante da petição inicial de ID133118672, não praticou ato processual com assinatura física ou digital nos autos, e seu nome não consta da procuração de ID 133118675 e não há substabelecimento(s) anexados como patrono da parte REQUERENTE ANA CAROLINE ASSUNCAO VIEIRA DA SILVA.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADA E PASSADA, nessa Cidade de Águas Claras-DF, aos 28 de março de 2025.
Eu, Marília de Moraes Gomes Ramos, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do Magistrado.
Documento assinado eletronicamente.
QRCODE para acesso aos autos (exceto demandas em segredo de justiça): -
31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de M&L AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:27
Expedição de Edital.
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17/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/10/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de M&L AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do desembolso (08.02.2022, ID 167287041), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da causa, bem como o fato de a parte requerida não ter oposto resistência à pretensão da autora.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que a parte requerida foi julgada à revelia, não tendo constituído advogado nos autos.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/09/2023 11:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de M&L AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:52
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de M&L AMBIENTES PLANEJADOS EIRELI - ME em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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04/11/2022 16:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2022 15:42
Recebidos os autos
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19/08/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2022 11:24
Recebidos os autos
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19/08/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:08
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:08
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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08/08/2022 18:49
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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