TJDFT - 0700554-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:27
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:49
Indeferido o pedido de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 18:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:49
Indeferido o pedido de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 18:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
15/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700554-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: PANTOJA COMERCIAL DE CONFECCOES E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 164742546, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 164742553 - R$ 17.417,13).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/09/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Publicado Edital em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:04
Expedição de Edital.
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29/05/2023 18:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 18:27
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:27
Outras decisões
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23/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/04/2023 14:07
Processo Desarquivado
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27/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2023 14:23
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:55
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 06:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 17:38
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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02/01/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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06/11/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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26/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PANTOJA COMERCIAL DE CONFECCOES E UTILIDADES LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PANTOJA COMERCIAL DE CONFECCOES E UTILIDADES LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Edital em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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19/07/2022 02:19
Publicado Edital em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 12:10
Expedição de Edital.
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12/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:41
Juntada de Certidão
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14/05/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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28/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/01/2022 20:22
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/12/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
01/12/2021 14:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
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18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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04/09/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/08/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
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07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 19:04
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:11
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
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19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:02
Audiência Conciliação cancelada em/para 24/03/2021 15:30 7ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2021 22:20
Juntada de Certidão
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24/02/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0700554-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA REU: PANTOJA COMERCIAL DE CONFECCOES E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
PEDRO MATOS DE ARRUDA, fica designado o dia 24/03/2021 15:30, para Audiência de Conciliação, a ser realizada por videoconferência pelo CEJUSC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA(S) e RÉ(S) cientificarem seus respectivos constituintes da data designada para audiência. A sessão de conciliação será realizada pelo CEJUSC por videoconferência, não sendo necessário que advogado e parte estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local. As partes devem informar nos autos, em até dez dias antes da solenidade, número de celular e email, para a eventualidade de o CEJUSC necessitar em contato. As partes devem providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Indisponibilidade técnica deve ser informada no mesmo prazo do item anterior Caso não haja advogado constituído, a(s) parte(s) poderá(ão) encaminhar os dados para o e-mail [email protected], com a indicação do número do processo no campo “Assunto”. Em até 48 horas antes da sessão, o CEJUSC certificará nos autos o link de acesso e outras instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contato fornecidos. Em caso de dúvidas, poderá(ão) entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones 3103-7206/3103-7398/3103-6129 ou pelo email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2021 16:34:05. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria -
12/02/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 15:30 7ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2021 17:17
Recebidos os autos
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29/01/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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28/01/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/01/2021 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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12/01/2021 15:55
Recebidos os autos
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12/01/2021 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/01/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
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11/01/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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